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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 16/2010

Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, anexa ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

São revogados:

1) O Regulamento Administrativo n.º 22/2007 (Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos);

2) O Regulamento Administrativo n.º 21/2008 (Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos);

3) O Regulamento Administrativo n.º 9/2009 (Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2010.

Aprovado em 2 de Julho de 2010.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2012   

ANEXO

Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

N.º

Designação

Patacas
 

Taxas

 
  I – De natureza administrativa  
     
  A – CONCESSÃO DE REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES  
     
  A.1 – Autorização governamental  
1000     A.1.1 – Análise de pedido de concessão

200

1005     A.1.2 – Análise de pedido de alteração

150

1010     A.1.3 – Emissão de autorização governamental

60

     
  A.2 – Autorização temporária  
1015     A.2.1 – Análise de pedido de concessão

180

1020     A.2.2 – Emissão de autorização temporária

30

     
  A.3 – Licença de estação  
1025     A.3.1 – Emissão

50

1030     A.3.2 – Alteração (1)

30

1035     A.3.3 – Renovação

30

1040     A.3.4 – Temporária

30

     
  B – RESPONSÁVEL TÉCNICO DE RADIOCOMUNICAÇÕES  
     
1045     B.1 – Análise de pedido de inscrição

357

1050     B.2 – Certificado de inscrição

250

1055     B.3 – Inscrição anual (2)

1740

     
  C – RÁDIO-OPERADOR  
     
  C.1 – Amador  
  C.1.1 – Exame para rádio-operador  
1060     C.1.1.1 – Pedido de admissão

150

1065     C.1.1.2 – Diploma de rádio-operador

100

1070     C.1.1.3 – Certidão de aprovação

50

     
  C.1.2 – Carta de rádio-operador  
1075     C.1.2.1 – Emissão

50

1080     C.1.2.2 – Renovação

30

1085     C.1.2.3 – Averbamento

30

     
  C.1.3 – Processo de equivalência  
1090     C.1.3.1 – Análise de pedido

150

1095     C.1.3.2 – Certidão de equivalência

50

     
  C.1.4 – Indicativo de chamada  
1100     C.1.4.1 – Escolha

750

1105     C.1.4.2 – Reserva

305

     
  C.2 – Profissional  
     
  C.2.1– Exame para rádio-operador  
1110     C.2.1.1 – Pedido de admissão

380

1115     C.2.1.2 – Diploma de rádio-operador

285

1120     C.2.1.3 – Certidão de aprovação

95

     
  C.2.2 – Carta de rádio-operador  
1125     C.2.2.1 – Emissão

95

1130     C.2.2.2 – Renovação

79

1135     C.2.2.3 – Averbamento

79

     
  C.2.3 – Processo de equivalência  
1140     C.2.3.1 – Análise de pedido

380

1145     C.2.3.2 – Certidão de equivalência

95

     
  D – HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES  
     
  D.1 – Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance (quando aplicável)  
1150     D.1.1 – Análise de pedido

50

1155     D.1.2 – Certificado de homologação

50

     
  D.2 – Outros equipamentos de radiocomunicações  
1160     D.2.1 – Análise de pedido

180

1165     D.2.2 – Certificado de homologação

60

     
  E – COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES  
     
  E.1 – Detenção de equipamento  
1170     E.1.1 – Análise de pedido

300

1175     E.1.2 – Licença de detenção

100

1180     E.1.3 – Livro de registo

150

     
  E.2 – Ensaio de equipamento  
1185     E.2.1 – Análise de pedido

300

1190     E.2.2 – Licença de ensaio

150

     
  F – SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA  
     
  F.1 – Pedido de constituição de servidão  
1195     F.1.1 – Análise de pedido

630

1200     F.1.2 – Certificado de servidão radioeléctrica

189

     
  G – DIVERSOS  
     
1205     G.1 – Instrução de processo a pedido do requerente

430

1210     G.2 – Reprodução, em fotocópia, de processo

250

1215     G.3 – Emissão de segunda via

100

     
  II – De natureza exploratória (3)  
     
  A – SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES  
     
  A.1 – Autorização governamental  
  A.1.1 – Móvel aeronáutico  
  A.1.1.1 – Estação aeronáutica  
1220     A.1.1.1.1 – Canais de utilização comum:
comunicações de perigo e de segurança, etc.
(independentemente do número de frequências de operação)
 
1225     A.1.1.1.2 – Canal privativo

1150

  A.1.1.2 – Estação de aeronave  
1230     A.1.1.2.1 – Canais de utilização comum:
comunicações de perigo e de segurança, etc. (independentemente do número de frequências de operação)

1440

1235     A.1.1.2.2 – Canal privativo

480

     
  A.1.2 – Amador  
1240     A.1.2.1 – Estação de amador
(independentemente das faixas de operação)

96

     
  A.1.3 – Amador por satélite  
1245     A.1.3.1 – Estação de amador
(independentemente das faixas de operação)

144

     
  A.1.4 – Fixo  
  A.1.4.1 – Ponto a ponto  
  A.1.4.1.1 – Estação fixa (4) (5)  
1250     A.1.4.1.1.1 – Classe «A» f ≤ 30 MHz

2268

  A.1.4.1.1.2 – Classe «B» 30MHz < f ≤1000 MHz  
1255     A.1.4.1.1.2.1 – Classe «B1»

1356

1260     A.1.4.1.1.2.2 – Classe «B2» (6)

1008

1265     A.1.4.1.1.3 – Classe «C» f >1 GHz

∆f(MHz)×504

  A.1.4.2 – Ponto a multiponto

1270

  A.1.4.2.1 – Estação central

1356

1275     A.1.4.2.2 – Estação periférica

672

     
  A.1.5 – Fixo por satélite  
  A.1.5.1 – Estação terrena (7) (8)  
  A.1.5.1.1 – Fonia, texto, fax e dados  
1280     A.1.5.1.1.1 – Classe «D» n ≤ 1

2172

1285     A.1.5.1.1.2 – Classe «E» 1 < n ≤ 12

8856

1290     A.1.5.1.1.3 – Classe «F» t ≤ 1

33456

  A.1.5.1.2 – Vídeo e som (televisão)  
  A.1.5.1.2.1 – Classe «G» t ≤ 1  
1295     A.1.5.1.2.1.1 – Serviço permanente

31872

1300     A.1.5.1.2.1.2 – Serviço esporádico

15936

     
  A.1.6 – Móvel terrestre  
  A.1.6.1 – Sistemas convencionais  
1305     A.1.6.1.1 – Estação base (com função de repetidor)

540

1310     A.1.6.1.2 – Estação base (sem função de repetidor)

324

1312     A.1.6.1.3 – Amplificador
(independentemente do número de frequências de operação)

500

  A.1.6.1.4 – Estação móvel  
1315     A.1.6.1.4.1 – «Simplex»

96

1320     A.1.6.1.4.2 – «Half-duplex»
(por cada par de frequências de operação)

144

  A.1.6.1.5 – Estação portátil  
1325     A.1.6.1.5.1 – «Simplex»

96

1330     A.1.6.1.5.2 – «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação)

144

  A.1.6.2 – Sistema de troncas (5)  
1335     A.1.6.2.1 – Estação base (com função de repetidor)

∆f(kHz)×72

1340     A.1.6.2.2 – Estação base (sem função de repetidor)
(independentemente do número de frequências de operação)

324

1345     A.1.6.2.3 – Estação móvel (independentemente do número de frequências de operação)

264

1350     A.1.6.2.4 – Estação portátil (independentemente do número de frequências de operação)

264

1351     A.1.6.2.5 – Amplificador (independentemente do número de frequências de operação)

500

  A.1.6.3 – Sistemas para reportagens de radiodifusão  
  A.1.6.3.1 – Estação base  
1355     A.1.6.3.1.1 – Programas radiofónicos

2592

1360     A.1.6.3.1.2 – Programas de televisão

8640

  A.1.6.3.2 – Estação móvel  
1365     A.1.6.3.2.1 – Programas radiofónicos

1296

1370     A.1.6.3.2.2 – Programas de televisão

4320

     
  A.1.7 – Radiodifusão  
  A.1.7.1 – Estação de radiodifusão sonora (9)

 

  A.1.7.1.1 – Faixa (526.5 kHz - 1606.5 kHz)

 

1375     A.1.7.1.1.1 – Classe «H» P ≤ 1 kW

4488

1380     A.1.7.1.1.2 – Classe «I» 1 kW < P ≤ 10 kW

9012

1385     A.1.7.1.1.3 – Classe «J» 10 kW<P≤100 kW

18012

1390     A.1.7.1.1.4 – Classe «L» P > 100 kW

36012

  A.1.7.1.2 – Faixa (87 MHz - 108 MHz)  
1395     A.1.7.1.2.1 – Classe «M» P ≤ 100 W

4488

1400     A.1.7.1.2.2 – Classe «N» 100 W < P ≤ 1 kW

9012

1405     A.1.7.1.2.3 – Classe «O» 1 kW<P≤ 10 kW

18012

1410     A.1.7.1.2.4 – Classe «P» P > 10 kW

36012

  A.1.7.2 – Estação de radiodifusão televisiva (9)  
1415     A.1.7.2.1 – Classe «Q» P ≤ 10 W

9012

1420     A.1.7.2.2 – Classe «R» 10 W <P≤ 100 W

18012

1425     A.1.7.2.3 – Classe «S» 100 W <P≤ 1 kW

27012

1430     A.1.7.2.4 – Classe «T» P > 1 kW

45012

     
  A.1.8 – Móvel marítimo  
  A.1.8.1 – Estação costeira ou em terra  
1435     A.1.8.1.1 – Canais de utilização comum:
emergência, operações portuárias, etc.
(independentemente do número de frequências de operação)

600

1440     A.1.8.1.2 – Canal radiotelefónico privativo

960

1445     A.1.8.1.3 – Canal radiotelegráfico privativo

300

  A.1.8.2 – Estação de embarcação  
1450     A.1.8.2.1 – Canais de utilização comum:
emergência, operações portuárias, etc.
(independentemente do número de frequências de operação) (24)

300

1455     A.1.8.2.2 – Canal radiotelefónico privativo

264

1460     A.1.8.2.3 – Canal radiotelegráfico privativo

156

     
  A.1.9 – Radionavegação  
1465     A.1.9.1 – Estação de radionavegação marítima

240

1470     A.1.9.2 – Estação de radionavegação aeronáutica

240

     
  A.1.10 – Radiolocalização  
1475     A.1.10.1 – Estação terrestre de radiolocalização

240

1480     A.1.10.2 – Estação móvel de radiolocalização

240

     
  A.1.11 – Auxiliares de meteorologia  
1485     A.1.11.1 – Radiossonda

432

     
  A.1.12 – Meteorologia por satélite  
1490     A.1.12.1 – Estação terrena

864

     
  A.1.13 – Chamada de pessoas  
  A.1.13.1 – Exterior  
1495     A.1.13.1.1 – Estação base

4560

1500     A.1.13.1.2 – Estação móvel ou portátil

120

  A.1.13.2 – Interior (indução)  
1505     A.1.13.2.1 – Estação base

1200

1510     A.1.13.2.2 – Estação móvel ou portátil

120

     
  A.1.14 – Rádio pessoal  
1515     A.1.14.1 – Estação de rádio pessoal

360

     
  A.1.15 – Outros serviços não especificados  
1520     A.1.15.1 – Estação em terra (não móvel)

1272

1525     A.1.15.2 – Estação móvel

624

1530     A.1.15.3 – Estação portátil

840

     
  A.2 – Autorização temporária  
1535     A.2.1 – Estação temporária (10)

1/6×Te

     
  B – SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA (11)  
     
  B.1 – Chamada de pessoas  
  B.1.1 – Serviço territorial  
1540     B.1.1.1 – Estação base

960

     
  B.1.2 – Serviço itinerante  
1550     B.1.2.1 – Estação base

960

1555     B.1.2.2 – Estação móvel ou portátil (12)
(independentemente do número de frequências de operação)

24

     
  B.2 – Telecomunicações móveis terrestres (5)  
  B.2.1 – Estação base  
  B.2.1.1 – Diferentes sistemas (independentemente do número de estações base e de frequências de operação)*  
1557*    B.2.1.1.1 - 700 MHz < f ≤ 2700 MHz Faixa atribuída
(kHz)×200
1558*     B.2.1.1.2 - 3300 MHz < f ≤ 5000 MHz Faixa atribuída
(kHz)×8
1559* B.2.1.1.3 - 24 GHz < f ≤ 29 GHz Faixa atribuída
(kHz)×1
  B.2.1.2 – Diferentes sistemas (destina-se apenas a equipamentos utilizados temporariamente)*  
1563* B.2.1.2.1 - 700 MHz < f ≤ 2700 MHz Δf(kHz)×0,80
1564* B.2.1.2.2 - 3300 MHz < f ≤ 5000 MHz Δf(kHz)×0,032
1565* B.2.1.2.3 - 24 GHz < f ≤ 29 GHz Δf(kHz)×0,004
  B.2.1.3**  
  B.2.1.4**  
  B.2.1.5**  

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 40/2022

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 40/2022

  B.2.2 – Estação móvel ou portátil  
  B.2.2.1– Serviço itinerante  
1567*** B.2.2.1.1 – Comunicação de voz ou de voz com vídeo 10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços
  B.2.2.1.2 – Outros  
1569*** B.2.2.1.2.1 – Mensagens taxadas por cada transmissão ou recepção 10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços
1571*** B.2.2.1.2.2 – Comunicação taxada pela quantidade de transmissão 10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços
1575*** B.2.3 – Amplificador de célula
(independentemente da largura da faixa de operação)
360
1577     B.2.4 – Estação de protecção

1200

1579     B.2.5 – Número especial do serviço telefónico móvel (por cada número) (14)

2000

     
  B.3 – Móvel terrestre (5) (Sistema de troncas)  
     

1585

B.3.1 – Estação base (com ou sem função de repetidor)

∆f(kHz)×84

1590     B.3.2 – Estação móvel ou portátil
(independentemente do número de frequências de operação)

492

1591     B.3.3 – Amplificador
(independentemente do número de frequências de operação)

1080

     
  B.4 – Lacete local sem fios (5) (15) (16)  
1595     B.4.1 – Estação base

∆f(MHz)×1200

*** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2018

1600     B.4.2 – Estação portátil

Isenta

     
  B.5 – Serviço de comunicação pessoal (5)  
1601     B.5.1 – Estação base

∆f(kHz)×54

  B.5.2 – Estação móvel ou portátil
(independentemente do número de frequências de operação)
 
1602     B.5.2.1 – Serviço local

300

1603     B.5.2.2 – Serviço itinerante
(por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)

0,20

     
  B.6 – Sistema de distribuição de microondas  
  ponto-multiponto  
1604     B.6.1 – Estação central (17)

Faixa atribuída
(kHz)×1,5

     
  C – ESTAÇÕES DIVERSAS  
     
1605     C.1 – Estação experimental (18)

456

1610     C.2 – Radiomicrofone

456

1615*** C.3 – Instalações industrial, científica, médica e outras (25) 456
1620     C.4 – Telecomando e telecontrolo

324

*** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2018
     
  C.5 – Recepção privativa de programas de televisão  
1625     C.5.1 – Estação terrena (dependentemente do número de antenas de cada sistema individual)

600

1635     C.6 – Radioalarmes (independentemente do número de frequências de operação)

456

     
  C.7 – Estação em situação de reserva (10)  
1640     C.7.1 – Reserva activa (19)

1/6×Te

1645     C.7.2 – Reserva passiva

1/12×Te

1650     C.8 – Repetidor passivo

1/12×Te

     
  D – SITUAÇÕES ESPECIAIS  
     
1655     D.1 – Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas (para além da taxa devida) (20)

N×6000

1660     D.2 – Reserva de canal (21)

1/12×Ue

1665     D.3 – Servidão radioeléctrica

12000

     
  III – De natureza técnica  
     
  A – ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO  
     
  A.1 – Equipamentos de utilização corrente  
  A.1.1 – Equipamentos de amador, de rádio pessoal, de telefones sem fios, de lacete local sem fios (privados)  
  A.1.1.1 – Ensaio de tipo  
1670     A.1.1.1.1 – Emissor/receptor

150

1675     A.1.1.1.2 – Emissor ou receptor

100

  A.1.1.2 – Ensaio individual  
1680     A.1.1.2.1 – Emissor/receptor

50

1685     A.1.1.2.2 – Emissor ou receptor

30

     
  A.1.2 – Outros equipamentos  
  A.1.2.1 – Ensaio de tipo  
1690     A.1.2.1.1 – Emissor/receptor

1200

1695     A.1.2.1.2 – Emissor ou receptor

800

  A.1.2.2 – Ensaio individual  
1700     A.1.2.2.1 – Emissor/receptor

150

1705     A.1.2.2.2 – Emissor ou receptor

90

     
  A.2 – Equipamentos de utilização especial  
  A.2.1 – Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telecomunicações móveis terrestres, móvel terrestre de troncas  
1710     A.2.1.1 – Ensaio de tipo  
  (consoante os trabalhos e meios envolvidos)

800 a 7200

1715     A.2.1.2 – Ensaio individual (consoante os trabalhos e meios envolvidos)

100 a 1200

     
  A.3 – Equipamentos homologados por entidades competentes de outros territórios ou países  
  A.3.1 – Reconhecimento da homologação  
  A.3.1.1 – Homologação de tipo  
1720     A.3.1.1.1 – Emissor/receptor

450

1725     A.3.1.1.2 – Emissor ou receptor

300

  A.3.1.2 – Homologação individual  
1730     A.3.1.2.1 – Emissor/receptor

80

1735     A.3.1.2.2 – Emissor ou receptor

50

     
  B – EXAME PARA RÁDIO-OPERADOR  
     
  B.1 – Rádio-operador amador  
1740     B.1.1 – Prova teórica

144

1745     B.1.2 – Prova prática

144

1750     B.1.3 – Prova de morse

144

     
  B.2 – Rádio-operador profissional  
1755     B.2.1 – Prova teórica

360

1760     B.2.2 – Prova prática

360

1765     B.2.3 – Prova de morse

360

     
  C – VISTORIA (22)  
     
  C.1 – Serviços móvel terrestre, amador, pessoal, etc.  
1770     C.1.1 – Vistoria normal

80

1775     C.1.2 – Vistoria extraordinária

100

     
  C.2 – Serviços móvel, marítimo e aeronáutico  
1780     C.2.1 – Vistoria normal

80

1785     C.2.2 – Vistoria extraordinária

100

     
  C.3 – Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telecomunicações móveis terrestres e móvel terrestre de troncas (consoante os trabalhos e meios envolvidos)  
1790     C.3.1 – Vistoria normal

80 a 3000

1795     C.3.2 – Vistoria extraordinária

100 a 3000

     
  D – SELAGEM/DESSELAGEM (22)  
     
  D.1 – Selagem  
1800     D.1.1 – No local

100

1805*** D.1.2 – No laboratório da entidade supervisora das radiocomunicações 50
     
  D.2 – Desselagem  
1810     D.2.1 – No local

100

1815*** D.2.2 – No laboratório da entidade supervisora das radiocomunicações 50
*** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2018
     
  E – DIVERSOS  
     
1820     E.1 – Travessia de rua por baixada de antena

1200

 

Multas

 
  I – De natureza administrativa  
     
1825     A.1 – Pagamento fora do prazo (23)

1/6×Id

1830     A.2 – Por não renovação da licença

400

1835     A.3 – Vendas não notificadas

400 a 2400

1840     A.4 – Falsas declarações

1500

1845     A.5 – Reincidência

Dobro

1850     A.6 – Infracções não especificadas

300 a 1000

     
  II – De natureza exploratória  
     
1855     A.1 – Estação não licenciada

1500 a 15000

1860     A.2 – Infracções «muito graves»

1500 a 20000

1865     A.3 – Infracções «graves»

1000 a 10000

1870     A.4 – Infracções «leves»

500 a 5000

1875     A.5 – Reincidência

Dobro

1880     A.6 – Infracções não especificadas

500 a 5000

NOTAS

(1) **
(2) A taxa relativa à inscrição anual é devida apenas em relação ao número de meses que restem para o ano terminar, considerando-se a fracção de mês um mês completo.
(3) Salvo indicação em contrário, as taxas de natureza exploratória, também designadas por taxas de exploração, dizem respeito a cada estação e frequência consignada.
(4) Sendo «f» a frequência consignada.
(5) Sendo «∆f» o espaçamento entre vias adjacentes no plano de canalização da faixa respectiva.
(6) Aplica-se para a interligação da rede telefónica pública a zonas periféricas.
(7) Conforme a ocupação do «transponder» e por frequência consignada que o identifique.
(8) Sendo «n» o número de canais de voz ou equivalente e «t» o número de «transponder».
(9) Sendo «P» a potência de radiofrequência medida à saída do emissor.
(10) Sendo «Te» a taxa de exploração anual correspondente à classe de estação licenciada.
(11) As taxas de exploração dos serviços de radiocomunicações de utilização pública incluem a emissão da licença de estação, quando aplicável.
(12) A taxa de exploração aplica-se ao conjunto de estações móveis ou portáteis, independentemente das referências aos subscritores e pode ser cobrada numa base anual, semestral ou trimestral.
(13) A taxa de exploração de 2012 é cobrada numa base semestral.
(14) Os números especiais são intransmissíveis e revertem para o Governo da RAEM quando cessar a sua utilização.
(15) Este serviço é única e exclusivamente utilizado como uma extensão da rede pública do serviço telefónico fixo pelo respectivo operador.
(16) Só é permitida a instalação e utilização dentro dos limites de um mesmo prédio, edifício, condomínio ou outros espaços privados, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, de qualquer forma, vias públicas ou espaços públicos.
(17) Em caso de aumento da faixa ocupada no decurso do ano, a presente fórmula é aplicável ao cálculo da taxa respeitante à parte aumentada, na proporção entre o número de meses que restem para o ano terminar — considerando-se a fracção de mês um mês completo. As estações repetidoras e as estações periféricas de recepção estão isentas do pagamento de taxa de exploração anual.
(18) A estação destinada a estudos científicos ou académicos é isenta da taxa anual de exploração.
(19) Só é aplicável quando as frequências consignadas à estação em situação de reserva activa forem idênticas às da estação da qual é reserva activa.
(20) Sendo «N» o número de frequências consignadas à rede de radiocomunicações.
(21) Sendo «Ue» a taxa de utilização exclusiva correspondente ao número de frequências.
(22) As taxas correspondentes às vistorias e selagem/desselagem de equipamentos aplicam-se a cada unidade.
(23) Sendo «Id» a importância em dívida, independentemente de se tratar de taxa ou de multa.
(24) A taxa a pagar pelas estações instaladas em embarcações de pesca é reduzida a metade.
(25) Os pontos de acesso à rede pública da área local sem fios estão isentos da taxa anual de exploração.***

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 40/2022

*** Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2018