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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 13/2010

Regulamentação das condições ou encargos a estabelecer na autorização de contratação de trabalhadores não residentes

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 21/2009, para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo regulamenta as condições ou encargos a estabelecer na autorização de contratação de trabalhadores não residentes referidos no artigo 9.º da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes).

Artigo 2.º

Modalidades de condição ou encargo

As condições ou encargos que podem ser estabelecidos na autorização de contratação de trabalhadores não residentes são:

1) Constituição de fiança que garanta todas as obrigações do empregador emergentes da relação laboral, no caso de contratação de trabalhadores domésticos por parte de trabalhadores não residentes especializados;

2) Sujeição periódica do trabalhador a exame médico;

3) Prestação de trabalho em local determinado;

4) Garantia do número mínimo da contratação de trabalhadores locais;

5) Sujeição ao mecanismo de reavaliação do número de trabalhadores não residentes a contratar;

6) Outras condições ou encargos que a entidade competente para a autorização considere razoáveis e adequados.

Artigo 3.º

Garantia do número mínimo da contratação de trabalhadores locais

1. A determinação do número mínimo da contratação de trabalhadores locais é feita com base nas necessidades do mercado, na conjuntura económica e nas tendências de crescimento sectoriais existentes na fase em que a entidade competente para a autorização se encontre a ponderar a concessão de autorização de contratação, bem como no número de trabalhadores locais contratados pelo empregador e no número de trabalhadores locais que o mesmo prometeu contratar.

2. Quando o número mínimo da contratação de trabalhadores locais determinado nos termos do número anterior não puder ser garantido por motivo de cessação da relação laboral, o empregador deve tomar, no prazo de 15 dias a contar do dia em que se verificar o facto, as diligências necessárias para repor o número mínimo da contratação de trabalhadores locais.

3. Quando, após tomadas as diligências, não seja possível a reposição efectiva do número mínimo da contratação de trabalhadores locais no prazo referido no número anterior, o empregador deve solicitar ao Gabinete para os Recursos Humanos, adiante designado por GRH, mediante requerimento fundamentado, a prorrogação do prazo dentro de cinco dias a contar do seu termo.

4. Recebido o requerimento referido no número anterior, o GRH deve, no prazo de 15 dias, proferir decisão e notificar o empregador.

5. O incumprimento do disposto no presente artigo por parte do empregador pode determinar a revogação total ou parcial da autorização de contratação de trabalhadores não residentes.

Artigo 4.º

Mecanismo de reavaliação do número de trabalhadores não residentes a contratar

1. O empregador que, tendo contratado trabalhadores locais e trabalhadores não residentes para desempenhar uma mesma actividade profissional, reduzir o número destes trabalhadores por alteração do volume de trabalho, deve comunicar o facto ao GRH no prazo de 15 dias.

2. Recebida a comunicação referida no número anterior, o GRH deve, no prazo de 15 dias, proceder à avaliação da necessidade de alteração do número de trabalhadores não residentes autorizados a contratar, bem como notificar o empregador dos respectivos resultados.

3. O incumprimento do dever de comunicação do empregador referido no n.º 1 pode determinar a revogação total ou parcial da autorização de contratação de trabalhadores não residentes.

Artigo 5.º

Fiscalização

1. Compete à Direcção dos Serviços de Assuntos Laborais, adiante designada por DSAL, fiscalizar o cumprimento do presente regulamento administrativo, devendo comunicar ao GRH as infracções de que tenha conhecimento.

2. Quando, no tratamento dos processos decorrentes de conflitos laborais relacionados com a resolução de contratos de trabalho com trabalhadores locais, tiver conhecimento de que ao empregador foi concedida a autorização de contratação de trabalhadores não residentes, a DSAL deve comunicar ao GRH, nomeadamente, submeter as conclusões dos processos relativamente à existência de infracções, sua qualificação e sanções aplicáveis.

3. Quando, na fiscalização do cumprimento por parte dos empregadores das obrigações previstas no regime de segurança social, se verificar a existência de qualquer anomalia na prestação das contribuições, a DSAL e o Fundo de Segurança Social devem comunicar o facto ao GRH.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 14 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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