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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 11/2010

Reforço da emissão de notas de dez, vinte, cem, quinhentas e mil patacas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Emissão de notas e quantitativos

É autorizada a emissão pelo Banco Nacional Ultramarino de novas notas do valor de dez, vinte, cem, quinhentas e mil patacas, até aos montantes máximos, respectivamente, de dez milhões, seis milhões, quatro milhões, quatro milhões e dois milhões de unidades.

Artigo 2.º

Características das notas

As novas notas de dez, vinte, cem, quinhentas e mil patacas emitidas pelo Banco Nacional Ultramarino mantêm todas as características definidas no Regulamento Administrativo n.º 10/2005 (Emissão de notas de dez, vinte, cem, quinhentas e mil patacas), com excepção das mencionadas nas subalíneas (2) e (5) da alínea 4) do n.º 1 do artigo 2.º, disposições que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção:

«4) Como legendas principais em caracteres chineses e em português e sobre o lado direito, de cima para baixo:

(1) .....................................

(2) «REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N. º 11/2010»;

(3) .....................................

(4) .....................................

(5) «MACAU, 8 DE AGOSTO DE 2010»;

(6) .....................................»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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