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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
É autorizada a emissão pelo Banco Nacional Ultramarino de novas notas do valor de dez, vinte, cem, quinhentas e mil patacas, até aos montantes máximos, respectivamente, de dez milhões, seis milhões, quatro milhões, quatro milhões e dois milhões de unidades.
As novas notas de dez, vinte, cem, quinhentas e mil patacas emitidas pelo Banco Nacional Ultramarino mantêm todas as características definidas no Regulamento Administrativo n.º 10/2005 (Emissão de notas de dez, vinte, cem, quinhentas e mil patacas), com excepção das mencionadas nas subalíneas (2) e (5) da alínea 4) do n.º 1 do artigo 2.º, disposições que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção:
«4) Como legendas principais em caracteres chineses e em português e sobre o lado direito, de cima para baixo:
(1) .....................................
(2) «REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N. º 11/2010»;
(3) .....................................
(4) .....................................
(5) «MACAU, 8 DE AGOSTO DE 2010»;
(6) .....................................»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 14 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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