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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 36/2010

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

A «Sociedade de Jogos de Macau, S. A.», em chinês “澳門博彩股份有限公司”, é autorizada a explorar, por sua conta e risco, um novo balcão de câmbio instalado no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Grand Lisboa».

Artigo 2.º

Âmbito de exploração de actividades

A «Sociedade de Jogos de Macau, S. A.» apenas pode efectuar no balcão de câmbio as seguintes operações:

1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;

2) Compra de cheques de viagem.

Artigo 3.º

Condições específicas de exploração das actividades

As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.