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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da alínea 1) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 1/2004, para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece as regras para a emissão do título de identidade de refugiado para os indivíduos a quem tenha sido reconhecida a sua qualidade de refugiado, nos termos da Lei n.º 1/2004 (Regime de reconhecimento e perda do estatuto de refugiado).
O modelo do título de identidade para os refugiados consta do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
A prova de qualidade de refugiado faz-se por documento de reconhecimento do estatuto de refugiado emitido pela Comissão para os Refugiados.
1. O título de identidade para os refugiados contém os seguintes dados:
1) Número;
2) Data da primeira emissão;
3) Data da emissão;
4) Prazo de validade;
5) Nome do titular;
6) Data de nascimento;
7) Altura;
8) Código do local de nascimento e do sexo;
9) Imagem do rosto;
10) Assinatura;
11) Códigos de leitura óptica.
2. O número referido na alínea 1) do número anterior é composto por sete dígitos, seguido de um dígito de controlo.
3. O código do local de nascimento referido na alínea 8) do n.º 1 é inscrito:
1) Pelas letras «A», «B», «C», «D» correspondentes, respectivamente, a Macau, Hong Kong, outras regiões da China (incluindo Taiwan) e outros países e territórios;
2) Pela letra «N» no caso de se ignorar o local de nascimento;
3) Se o local de nascimento puder ser comprovado mediante registo de nascimento ou documento equivalente, a letra «S» é inscrita logo a seguir ao código referido na alínea 1).
4. O código do sexo referido na alínea 8) do n.º 1 é inscrito pelas letras «M» ou «F» correspondentes, respectivamente ao sexo masculino ou feminino.
O prazo de validade do título de identidade para os refugiados é de dois anos.
1. O pedido do título de identidade para os refugiados é formulado pelo próprio requerente, perante a Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI.
2. Tratando-se de menores, o pedido é formulado por quem exercer o poder paternal ou pelo seu tutor, nos termos da lei.
3. Tratando-se de interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou curatela, nos termos da lei.
4. O requerente assina o impresso do pedido na presença do funcionário que o recebe.
5. Se o requerente for menor, interdito ou inabilitado, o impresso do pedido é assinado por um dos pais ou pelo seu representante legal.
6. Se o requerente não souber ou não puder assinar, é aposta sobre o impresso do pedido a impressão digital do requerente, para confirmação.
1. O pedido do título de identidade para os refugiados é instruído com os seguintes documentos:
1) Impresso do pedido;
2) Fotografia recente do requerente;
3) Boletim dactiloscópico, o qual pode ser dispensado quando dos arquivos existentes na DSI conste o boletim com impressões digitais nítidas do requerente;
4) Registo de nascimento do requerente ou documento equivalente;
5) Documento comprovativo do reconhecimento do estatuto de refugiado, previsto no artigo 3.º;
6) Se o requerente for menor, fotocópias dos documentos de identificação dos pais;
7) Documento comprovativo do estado civil, se o requerente não for solteiro, acompanhado de fotocópia do documento de identificação do cônjuge, se o requerente for casado;
8) Outros documentos exigidos por lei ou regulamento.
2. Em caso de impossibilidade de apresentação dos documentos referidos nas alíneas 4), 6) e 7) do número anterior, o requerente ou o seu representante legal têm de prestar declarações sobre as situações que estes documentos pretendem comprovar.
3. Nos casos em que algum dos documentos referidos no n.º 1 esteja na posse do Serviço de Migração, a DSI pode, oficiosamente, solicitar o envio do mesmo.
1. O refugiado, enquanto mantiver esse estatuto, é obrigado a renovar o título de identidade para os refugiados nas seguintes circunstâncias:
1) Caducado o prazo de validade do título de identidade para os refugiados;
2) Alteração do nome ou do nome dos pais, da data ou local de nascimento, ou do sexo;
3) Destruição ou extravio do título de identidade para os refugiados.
2. Tratando-se da circunstância prevista na alínea 1) do número anterior, a renovação pode ser requerida nos 30 dias imediatamente anteriores ao termo do prazo de validade.
3. Tratando-se da circunstância prevista na alínea 2) do n.º 1, é exigida a apresentação do registo de nascimento ou documento equivalente e do documento justificativo da alteração de dados.
4. Na apresentação do pedido de renovação do título de identidade para os refugiados ou no acto do levantamento do novo título de identidade, o requerente tem de devolver o anterior, caso contrário, deve exibir junto da DSI a prova de participação do facto às autoridades policiais.
O titular do título de identidade para os refugiados deve promover pessoalmente, junto da DSI, a alteração do estado civil no prazo de 60 dias a contar da sua verificação, devendo ao impresso do pedido serem juntos os documentos referidos na alínea 7) do n.º 1 do artigo 7.º
1. A perda do estatuto de refugiado declarada pela Comissão para os Refugiados implica a caducidade imediata do título de identidade para os refugiados, devendo o seu titular proceder à devolução desse documento à DSI.
2. A decisão de perda do estatuto de refugiado é comunicada à DSI pela Comissão para os Refugiados.
A DSI guarda registo dos títulos de identidade emitidos para os refugiados e cria ficheiros dos respectivos documentos.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 6 de Abril de 2010.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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