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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 48/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É aprovado o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, constante do Anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 17/2001.

3. O presente despacho produz efeitos a partir do ano lectivo de 2010/2011.

26 de Março de 2010.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

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ANEXO

Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente regulamento define o regime aplicável à concessão das Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, adiante designadas, abreviadamente, por bolsas de estudo, e à concessão dos apoios complementares.

2. As bolsas de estudo incluem:

1) Bolsas-empréstimo;

2) Bolsas de mérito;

3) Bolsas especiais;

4) Bolsas extraordinárias.

Artigo 2.º

Âmbito

1. Podem candidatar-se às bolsas de estudo os interessados que reúnam as seguintes condições:

1) Serem titulares do Bilhete de Identidade de Residente Permanente válido;

2) Terem frequentado, durante pelo menos 4 anos, as escolas oficiais ou particulares da Região Administrativa Especial de Macau;

3) Preencherem as condições dos candidatos às diversas bolsas de estudo referidas no presente regulamento.

2. Os candidatos não devem ser detentores de grau académico igual ou superior ao conferido pelo curso a cuja frequência se destina a bolsa a que se candidatam.

Artigo 3.º

Concessão de bolsas de estudo

1. As bolsas de estudo são concedidas por um ano lectivo e o seu pagamento é efectuado em duas prestações, correspondendo cada uma delas a um período de seis meses, salvo disposição em contrário prevista na concessão das bolsas extraordinárias e no presente regulamento.

2. O pagamento das bolsas de estudo é feito por transferência bancária para a conta indicada pelos bolseiros. Se essa conta for no exterior de Macau, as despesas bancárias e as diferenças cambiais são suportadas pelo beneficiário.

Artigo 4.º

Prazo da candidatura

O prazo de candidatura às bolsas de estudo decorre a partir da segunda 2.ª feira de Junho, de cada ano, e tem a duração de 15 dias úteis.

Artigo 5.º

Confirmação

1. Os beneficiários têm de confirmar a aceitação da bolsa que lhes for atribuída no prazo fixado pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada, abreviadamente, por DSEJ, bem como entregar uma declaração, de acordo com as situações abaixo indicadas, sob pena de serem considerados, automaticamente, desistentes:

1) Os beneficiários das bolsas-empréstimo ou de apoios complementares entregam uma declaração de compromisso de reembolso;

2) Os beneficiários das bolsas de mérito entregam uma declaração de compromisso de restituição de montante indevidamente recebido;

3) Os beneficiários das bolsas especiais e extraordinárias entregam uma declaração em que se comprometem a regressar para servir a Região Administrativa Especial de Macau, logo após a conclusão do curso.

2. Se o beneficiário for menor, a declaração referida no número anterior é assinada pelo seu representante legal.

Artigo 6.º

Concessão

As bolsas de estudo e os apoios complementares, a que se refere o presente regulamento, são concedidos pelo Fundo de Acção Social Escolar.

Artigo 7.º

Decisão dos pedidos

Compete ao Conselho Administrativo do Fundo de Acção Social Escolar, adiante designado por Conselho, a decisão sobre os pedidos, as renovações e as cessações das bolsas de estudo e dos apoios complementares, bem como a responsabilidade pelo acompanhamento dos respectivos processos.

CAPÍTULO II

Bolsas-Empréstimo

SECÇÃO I

Candidatura e Selecção

Artigo 8.º

Condições da candidatura

1. Podem candidatar-se os interessados que pretendam frequentar, no ano lectivo seguinte, cursos pré-universitários, de bacharelato, de licenciatura, de mestrado ou cursos equivalentes, ministrados por instituições do ensino superior fundadas nos termos da lei.

2. Os candidatos cujo rendimento mensal per capita se enquadre nos limites fixados.

Artigo 9.º

Candidatura

1. A candidatura às bolsas-empréstimo faz-se através da entrega, à DSEJ, de um boletim devidamente preenchido e assinado.

2. O boletim deve ser entregue com os seguintes documentos:

1) Fotocópias dos Bilhetes de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Macau do candidato e dos elementos do seu agregado familiar que consigo coabitem;

2) Declarações dos rendimentos totais e bens do agregado familiar.

3. Entende-se por rendimentos totais todas as fontes de receitas dos doze meses imediatamente anteriores à data da candidatura, colocadas à disposição do respectivo agregado familiar, incluindo vencimentos, salários, décimo terceiro mês, subsídios de férias, pensões, rendas, juros bancários, gratificações, comissões e lucros de actividades empresariais.

Artigo 10.º

Casos especiais

1. Quando, fora do prazo de candidatura, surjam dificuldades na frequência escolar, originadas por grandes alterações na situação económica do agregado familiar, o aluno pode apresentar a sua candidatura à bolsa-empréstimo até 31 de Janeiro de cada ano.

2. A candidatura deve ser completada com os seguintes documentos:

1) Pedido com justificação do motivo;

2) Documentos comprovativos da origem das referidas alterações na situação económica do agregado familiar.

3. O número de bolsas-empréstimo concedido, nos termos deste artigo, não está incluído no número fixado por ano lectivo.

Artigo 11.º

Selecção

1. Os candidatos são seleccionados de acordo com a situação económica global do seu agregado familiar, sendo nesta considerados os seguintes factores:

1) Rendimento mensal per capita do agregado familiar;

2) Bens do agregado familiar;

3) Situação familiar.

2. Para cálculo do rendimento mensal per capita é utilizada a seguinte fórmula:

C = (R — DH) ÷ 12N

em que:

C = Rendimento mensal per capita;

R = Rendimentos totais do agregado familiar relativos aos últimos 12 meses;

DH = Despesas totais com a habitação relativas aos últimos 12 meses (renda ou amortização);

N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.

3. O quantitativo máximo a deduzir nos rendimentos totais do agregado familiar, correspondente às despesas totais com a habitação, é fixado em $ 24 000,00 (vinte e quatro mil patacas).

SECÇÃO II

Prazo e renovação

Artigo 12.º

Prazo para a renovação

1. As bolsas-empréstimo são renováveis até à conclusão do curso, pelo período mínimo da sua frequência.

2. Para os beneficiários que frequentam cursos de mestrado, o prazo para a renovação não pode ser superior a dois anos.

3. Salvo para os beneficiários que frequentem cursos de mestrado, os que não conseguirem concluir o curso no prazo mínimo de frequência, devido à mudança de curso ou da situação de estudo, podem pedir o prolongamento da concessão da bolsa-empréstimo, mas a sua duração não pode ser superior a um ano.

Artigo 13.º

Renovação

1. Os beneficiários das bolsas-empréstimo devem entregar os documentos para a sua renovação até 31 de Outubro de cada ano, neles constando os dados sobre o curso e o ano de escolaridade que frequentam nesse ano lectivo, emitidos pela escola.

2. Na impossibilidade do cumprimento do prazo indicado no número anterior, o bolseiro deve apresentar, em tempo útil, justificação escrita, sob pena do cancelamento temporário do valor da bolsa, correspondente a uma mensalidade.

3. A não entrega, até 15 de Dezembro de cada ano, dos documentos para a renovação, dá origem, automaticamente, à cessação da bolsa, sem prejuízo das situações originadas por calendários académicos diferentes e com prévio acordo do Conselho.

SECÇÃO III

Cessação da bolsa-empréstimo

Artigo 14.º

Cessação

1. O Conselho faz cessar as bolsas-empréstimo pelos seguintes motivos:

1) Prestação de falsas declarações ou falsos dados do bolseiro;

2) Mudança de curso ou de situação de estudo que implique a perda de mais do que um ano de estudos, a não ser que a situação se deva a doença prolongada, devidamente comprovada;

3) Alteração das condições económicas do agregado familiar ou do próprio, que impliquem que este deixe de estar em condições de ser abrangido por este regulamento.

2. A situação prevista na alínea 1) do número anterior implica o imediato reembolso de todas as importâncias recebidas.

3. Nas situações previstas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1, deve o reembolso, de todas as importâncias recebidas, ser efectuado de acordo com o disposto nos artigos 15.º a 17.º, deste regulamento.

SECÇÃO IV

Reembolso

Artigo 15.º

Prazo de reembolso

1. Os beneficiários devem reembolsar as dívidas no prazo máximo de «(n+2)X12 meses», sendo «n» o período de recepção.

2. A contagem do prazo para o reembolso inicia-se no final do prazo da renovação, indicado no artigo 12.º ou até ao sétimo mês após a sua cessação.

3. Para as dívidas totais superiores a $ 160 000,00 (cento e sessenta mil patacas), o prazo de reembolso, indicado no n.º 1, pode ser prolongado por 24 meses, mas o prazo máximo de reembolso não pode ultrapassar os 120 meses.

4. Para as dívidas totais inferiores a $ 18 000,00 (dezoito mil patacas), o prazo máximo de reembolso pode ir até 24 meses.

Artigo 16.º

Formas de reembolso

1. O reembolso das dívidas é efectuado em prestações mensais, não podendo os seus valores ser inferiores às calculadas no artigo anterior.

2. Se o beneficiário estiver desempregado ou com grandes dificuldades económicas e familiares, que impeçam o pagamento do valor mensal fixado para o reembolso, pode requerer que o mesmo seja temporariamente reduzido, mas isso não pode afectar o prazo fixado para o reembolso.

Artigo 17.º

Suspensão

1. Com a prévia autorização do Conselho, o reembolso pode ser suspenso, nos seguintes casos especiais:

1) O bolseiro continua a frequentar curso do mesmo nível do que frequentava aquando da cessação da bolsa por decisão do Conselho;

2) O bolseiro continua a frequentar curso de nível mais elevado, curso a tempo inteiro que atribua diploma ou certificado, ou curso de formação a tempo inteiro;

3) O bolseiro comprova que está gravemente doente ou sofre de deficiência provocada por acidente, o que impede o cumprimento do reembolso.

2. Na situação prevista na alínea 1) do número anterior, o período máximo para a suspensão do reembolso pode ir até à conclusão do respectivo curso, sendo obrigação do requerente a entrega, anual, de certificado de matrícula emitido pela escola.

3. Na situação prevista na alínea 2) do n.º 1, o prazo máximo para a suspensão do reembolso não pode exceder três anos, não podendo o bolseiro vir a apresentar novo pedido com base no mesmo motivo.

4. Na situação prevista na alínea 3) do n.º 1, o prazo máximo para a suspensão do reembolso é definido pelo Conselho, de acordo com os comprovativos apresentados.

CAPÍTULO III

Bolsas de Mérito

SECÇÃO I

Candidatura e selecção

Artigo 18.º

Condições para a candidatura

1. Para se candidatar à bolsa de mérito é necessário ser finalista do ensino secundário complementar no ano lectivo em curso e ter obtido média igual ou superior a 16 valores (na escala de 0 a 20) ou 80% (na escala de 0 a 100), no último ano lectivo, ou ser o primeiro ou segundo classificado da sua escola.

2. Podem, também, candidatar-se às bolsas de mérito os alunos que frequentem cursos pré-universitários, de bacharelato, de licenciatura, de mestrado ou equivalentes, com média no último ano lectivo igual ou superior a 16 valores (na escala de 0 a 20) ou 80% (na escala de 0 a 100), ou tenham obtido a classificação de «Bom» ou superior.

3. As classificações indicadas nos números anteriores contemplam a aprovação em todas as disciplinas.

4. Os alunos que se encontrem a frequentar cursos com níveis superiores ao de mestrado não podem ser candidatos a estas bolsas.

Artigo 19.º

Candidatura

1. A candidatura à bolsa de mérito faz-se através da entrega, à DSEJ, de um boletim devidamente preenchido e assinado.

2. O boletim deve ser entregue com os seguintes documentos:

1) Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau do candidato;

2) Dados quantificáveis relativos às classificações dos dois últimos anos.

Artigo 20.º

Selecção

Os candidatos são seleccionados com base na classificação do último ano lectivo e, em caso de igualdade, recorrer-se-á à classificação obtida no ano imediatamente anterior.

Artigo 21.º

Conversão da bolsa-empréstimo em bolsa de mérito

1. Os beneficiários das bolsas-empréstimo podem candidatar-se à conversão destas em bolsas de mérito, desde que satisfaçam as condições referidas nos n.os 2 a 4, do artigo 18.º

2. A candidatura deve ser apresentada, anualmente, em Novembro acompanhada das classificações do último ano lectivo.

3. Os candidatos são seleccionados com base nas classificações do último ano lectivo e, em caso de igualdade, recorrer-se-á à classificação obtida no ano imediatamente anterior.

4. O número de conversões autorizadas, em cada um ano lectivo, é fixado, por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

SECÇÃO II

Prazo e renovação

Artigo 22.º

Prazo e renovação

1. Ao prazo de renovação da bolsa de mérito é aplicável o disposto nos artigos 12.º e 13.º, com as necessárias adaptações.

2. Para efeitos da renovação da bolsa de mérito, a aluno deve, ainda, entregar os dados relativos às classificações do último ano lectivo.

SECÇÃO III

Cessação da bolsa de mérito

Artigo 23.º

Cessação

1. O Conselho faz cessar a bolsa de mérito pelos seguintes motivos:

1) Prestação de falsas declarações ou falsos dados do bolseiro;

2) Mudança do curso que implique a perda de mais do que um ano de estudos;

3) No último ano lectivo, ter média inferior a 16 valores (na escala de 0 a 20) ou 80% (na escala de 0 a 100) ou «Bom», a não ser que a situação se deva a doença prolongada, devidamente comprovada;

4) Não obter aprovação em todas as disciplinas ou a suspensão das actividades lectivas que implique a perda de um ano escolar, a não ser que a situação se deva a doença prolongada, devidamente comprovada.

2. A situação prevista na alínea 1) do número anterior implica o reembolso, imediato, de todas as importâncias indevidamente, recebidas.

3. As situações previstas nas alíneas 2) a 4) do n.º 1, implicam o reembolso imediato de todas as importâncias indevidamente recebidas, de acordo com o disposto nos artigos 15.º a 17.º

Artigo 24.º

Conversão da bolsa de mérito em bolsa-empréstimo

1. Ao cessar a bolsa de mérito, por não ter obtido aprovação em todas as disciplinas, durante o ano lectivo, ou não ter atingido a média da classificação exigida, o bolseiro pode, se a sua família não tiver um rendimento mensal per capita superior ao limite fixado, através da entrega dos documentos indicados no artigo 9.º, pedir a conversão da bolsa de mérito em bolsa-empréstimo.

2. O número de bolsas-empréstimo concedidas nos termos deste artigo não está incluído no número fixado por ano lectivo.

CAPÍTULO IV

Bolsas especiais

SECÇÃO I

Candidatura e selecção

Artigo 25.º

Condições de candidatura

Os candidatos têm que satisfazer as condições especificadas no aviso do concurso.

Artigo 26.º

Candidatura

À candidatura à bolsa especial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º

Artigo 27.º

Selecção

Os candidatos são seleccionados com base na classificação do último ano lectivo e, em caso de igualdade, recorrer-se-á à classificação obtida no ano imediatamente anterior.

Artigo 28.º

Deveres especiais

1. Os beneficiários das bolsas especiais ficam obrigados a exercer a sua actividade profissional na RAEM, logo após a conclusão do curso, por um período nunca inferior a três anos.

2. O não cumprimento dos deveres referidos no número anterior implica o reembolso imediato das importâncias recebidas, de acordo com o disposto nos artigos 15.º a 17.º

SECÇÃO II

Prazo e renovação

Artigo 29.º

Prazo e renovação

1. Ao prazo e à renovação da bolsa especial é aplicável o disposto nos artigos 12.º e 13.º, com as necessárias adaptações.

2. Para renovar a bolsa especial, deve, ainda, o bolseiro entregar as classificações do último ano lectivo.

SECÇÃO III

Cessação da bolsa especial

Artigo 30.º

Cessação

1. O Conselho faz cessar a bolsa especial pelos seguintes motivos:

1) Prestação de falsas declarações ou dados falsos do bolseiro;

2) Média negativa em mais do que um ano lectivo;

3) Mudança ou desistência do curso;

4) A suspensão das actividades lectivas implica a perda de um ano escolar, salvo se se dever a doença prolongada, devidamente comprovada.

2. A situação prevista na alínea 1) do número anterior implica o imediato reembolso de todas as importâncias recebidas.

3. As situações previstas nas alíneas 2) a 4) do n.º 1, implicam o imediato reembolso de todas importâncias recebidas, de acordo com o disposto nos artigos 15.º a 17.º

CAPÍTULO V

Bolsas extraordinárias

Artigo 31.º

Complemento

A concessão de bolsas extraordinárias destina-se a possibilitar a intervenção em casos especiais, não constantes nos artigos anteriores, bem como a complementar os apoios de outras entidades, considerados insuficientes para a prossecução do programa de estudos a que o bolseiro se propôs.

Artigo 32.º

Regime aplicável

Ao regime das bolsas extraordinárias é aplicável o disposto nos artigos 25.º a 30.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

Concessão antecipada

Artigo 33.º

Concessão antecipada

1. Quando, durante a frequência do curso, os bolseiros se encontrem em dificuldades na frequência escolar, devido a grandes alterações na situação económica do agregado familiar, podem requerer o pagamento antecipado da prestação seguinte.

2. A candidatura deve ser entregue com os seguintes documentos:

1) Pedido com justificação do motivo;

2) Prova sobre a origem das referidas alterações na situação económica do agregado familiar.

CAPÍTULO VII

Acumulação de bolsas de estudo

Artigo 34.º

Acumulação

1. As bolsas de estudo indicadas no presente regulamento não podem ser recebidas cumulativamente.

2. Os beneficiários de uma bolsa de estudo não podem receber, cumulativamente, bolsas de outras instituições, salvo prémios pecuniários de prestação única ou isenções ou reduções de propinas concedidas por outras instituições ou pelas próprias escolas, bem como as bolsas extraordinárias indicadas no artigo 31.º deste regulamento.

CAPÍTULO VIII

Apoios complementares

Artigo 35.º

Tipos

1. Os apoios complementares incluem subsídios de viagem e de alojamento e são concedidos sob a forma de empréstimo.

2. O subsídio de viagem abrange a primeira viagem de ida e a viagem de regresso.

Artigo 36.º

Condições de candidatura

1. Os apoios complementares são concedidos acessoriamente às bolsas de estudo.

2. O pedido do subsídio para a viagem de ida e alojamento é feito no momento da candidatura à bolsa de estudo.

3. O pedido de subsídio para a viagem de regresso é apresentado, em pedido autónomo, até ao 30º dia posterior à conclusão do curso.

Artigo 37.º

Selecção

A selecção é feita em função do rendimento mensal per capita do agregado familiar do candidato.

Artigo 38.º

Reembolso

1. Ao reembolso dos apoios complementares é aplicável o disposto nos artigos 15.º a 17.º, com as necessárias adaptações, salvo o disposto no número seguinte.

2. Somam-se os valores dos apoios complementares, da bolsa-empréstimo e de outras bolsas de estudo, que devam ser reembolsadas conforme o presente regulamento, para calcular a dívida total, sendo o reembolso efectuado de acordo com o regulamentado.

CAPÍTULO IX

Deveres dos bolseiros

Artigo 39.º

Deveres

1. São deveres dos bolseiros:

1) Prestar, com exactidão, todas as declarações e esclarecimentos solicitados pela DSEJ;

2) Informar a DSEJ sobre a mudança de curso, de escola, de país ou região que frequenta;

3) Dar imediato conhecimento das circunstâncias que, directa ou indirectamente, possam prejudicar o seu rendimento escolar;

4) Informar, em tempo útil, a DSEJ sobre a mudança de endereço ou conta bancária;

5) Comunicar as alterações relacionadas com a situação económica do próprio e do seu agregado familiar.

2. O não cumprimento dos deveres referidos no artigo anterior pode resultar no cancelamento temporário da bolsa ou na sua cessação.

Artigo 40.º

Novo pedido

No caso da cessação, o beneficiário deve formular novo pedido, se pretender nova bolsa de estudo.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Número das bolsas de estudo

1. O número e os montantes das bolsas de estudo e apoios complementares, bem como os escalões da capitação mensal, são fixados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

2. O número de bolsas de estudo indicado no número anterior não está incluído no número concedido pelos motivos constantes nos artigos 10.º e 24.º

Artigo 42.º

Prescrições

As dívidas contraídas pelos bolseiros nos termos das presentes normas são imprescritíveis, exigíveis a qualquer momento, e são consideradas, para efeitos de cobrança coerciva, como dívidas à Fazenda Pública da RAEM.

Artigo 43.º

Cobrança coerciva

1. Há lugar à cobrança coerciva da verba de apoio a restituir, pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, quando os planos de pagamento das dívidas a reembolsar, nos termos do presente regulamento, não forem cumpridos.

2. O despacho relativo ao reembolso publicado pelo Conselho constitui título executivo para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 44.º

Isenção

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, em casos excepcionais e mediante proposta fundamentada, pode, por despacho, isentar da devolução das dívidas determinados bolseiros.

Artigo 45.º

Declaração das outras entidades

Os organismos públicos e entidades privadas podem colocar à disposição do Fundo de Acção Social Escolar bolsas que pretendam conceder, desde que declarem, expressamente, aceitar as normas contidas no presente regulamento, sem prejuízo de outras condições específicas por si julgadas pertinentes.

Artigo 46.º

Disposições transitórias

1. Em tudo o que não contrarie o disposto no presente regulamento, aqueles que adquiriram o estatuto de bolseiro, nos termos do disposto no Despacho n.º 1/SAAEJ/97 e no Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 17/2001, e cuja contagem do prazo de reembolso esteja em curso, continuam sujeitos à disciplina daqueles diplomas.

2. Os beneficiários indicados no número anterior que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem ainda na situação de bolseiros, ficam por ele abrangidos.