Tendo sido adjudicado à Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, o fornecimento de «Ambulâncias» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, para o fornecimento de «Ambulâncias» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, pelo montante de $ 5 791 700,00 (cinco milhões, setecentas e noventa e uma mil e setecentas patacas).
2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2011.
12 de Março de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicado à Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, o fornecimento de «Veículos» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizado o fornecimento pela Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, de «Veículos» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, pelo montante de $ 3 700 400,00 (três milhões, setecentas mil e quatrocentas patacas).
2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2011.
12 de Março de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Por despacho do Chefe do Executivo, foi autorizado o escalonamento dos encargos com o fornecimento do «Sistema de Controlo Automático», adjudicado à MEGA — Tecnologia Informática, Limitada.
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 262/2007, mantendo-se o montante global de $ 11 526 250,00 (onze milhões, quinhentas e vinte e seis mil, duzentas e cinquenta patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 262/2007, para o seguinte:
Ano 2007 | $ 7 899 000,00 |
Ano 2008 | $ 2 633 250,00 |
Ano 2010 | $ 994 000,00 |
2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.01, subacção 2.010.009.29, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
12 de Março de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
O Programa da Carta de Qualidade consubstancia uma das medidas estratégicas com vista à optimização dos serviços prestados pelas entidades e serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau;
Para o efeito, foi criada, pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 69/2007, a Comissão de Avaliação dos Serviços Públicos;
Feito o balanço dos trabalhos executados pela referida comissão, considera-se necessário ajustar a sua composição, estabelecendo um regime de substituição dos seus membros, com o objectivo de assegurar, de forma mais eficaz, o seu normal funcionamento.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Os n.os 6 e 8 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 69/2007, passam a ter a seguinte redacção:
«6. Os representantes dos serviços e entidades referidos nas alíneas 2) a 5) do número anterior, e os seus substitutos, são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, pelo prazo que nele se fixar.
8. O representante referido na alínea 5) do n.º 5, e o seu substituto, têm direito a senhas de presença pelas reuniões efectuadas, nos termos e montantes previstos para os trabalhadores da Administração Pública.»
2. É aditado o n.º 9 ao referido despacho, com a seguinte redacção:
«9. Os substitutos dos representantes referidos no n.º 7 têm direito a um montante calculado em função do período de substituição e do valor da remuneração atribuída aos substituídos, o qual é deduzido à remuneração destes.»
3. O n.º 9 do referido despacho passa a n.º 10, com a seguinte redacção:
«10. A Comissão de Avaliação é secretariada por um secretário, cargo exercido pelo Chefe do Departamento de Modernização Administrativa da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP) ou por outra pessoa a indicar pelo Director do SAFP, e por outros quatro elementos designados pelo secretário, de entre trabalhadores do mesmo serviço, em regime de acumulação de funções, podendo ser-lhes atribuída remuneração, a fixar por despacho do Secretário para a Administração e Justiça.»
4. Os n.os 10, 11 e 12 passam, respectivamente, a n.os 11, 12 e 13.
5. É republicado, na íntegra, o Despacho do Chefe do Executivo n.º 69/2007, com as alterações ora introduzidas, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de Março de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Considerando que o Programa da Carta de Qualidade é uma das medidas estratégicas com vista à optimização dos serviços prestados pelas entidades e serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau, adiante abreviadamente designada por RAEM;
Considerando que se torna necessário uniformizar, tanto quanto possível, os padrões de qualidade e eficiência dos serviços e entidades públicas da RAEM, mediante o estabelecimento de um sistema da avaliação adequado; e
Tendo presente que se estabelece como meta a avaliação, até finais de 2008, da qualidade e eficiência de todos os serviços e entidades públicas da RAEM que prestam serviços ao público;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criada, na dependência da Secretária para a Administração e Justiça, a Comissão de Avaliação dos Serviços Públicos, adiante designada por Comissão de Avaliação.
2. À Comissão de Avaliação incumbe a avaliação dos serviços e entidades públicas da RAEM, bem como assistir o Governo no estudo e implementação de medidas destinadas a aperfeiçoar a qualidade e eficiência dos serviços e entidades públicas, designadamente o Programa da Carta de Qualidade.
3. À Comissão de Avaliação compete em especial:
1) Definir os critérios da avaliação da qualidade e eficiência dos serviços e entidades públicas;
2) Avaliar a qualidade e a eficiência dos serviços e entidades públicas e informar periodicamente a tutela dos resultados dessa avaliação;
3) Reconhecer, através de certificado adequado, a qualidade e eficiência dos serviços e entidades públicas;
4) Emitir parecer sobre os programas que visem o aumento da qualidade e eficiência dos serviços e entidades públicas;
5) Propor ao Governo da RAEM medidas destinadas a incentivar os serviços e entidades públicas a atingirem elevados padrões de qualidade e eficiência;
6) Emitir parecer sobre qualquer assunto que, no âmbito das suas competências, lhe seja submetido;
7) Elaborar o relatório anual da sua actividade e remetê-lo ao Secretário para a Administração e Justiça;
8) Elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo a aprovação superior.
4. As competências previstas nas alíneas 2) e 3) do número anterior são exercidas de acordo com o «Regime de Reconhecimento da Carta de Qualidade», constante do Anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
5. A Comissão de Avaliação é composta por especialistas nas áreas de Administração Pública, gestão do desempenho ou prestação de serviços a clientes, nos seguintes termos:
1) O Director dos Serviços de Administração e Função Pública, que preside;
2) Um representante da Universidade de Macau;
3) Um representante do Instituto Politécnico de Macau;
4) Um representante do Instituto de Formação Turística;
5) Um representante do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau.
6. Os representantes dos serviços e entidades referidos nas alíneas 2) a 5) do número anterior, e os seus substitutos, são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, pelo prazo que nele se fixar.
7. Os representantes referidos nas alíneas 2) a 4) do n.º 5 exercem funções na Comissão de Avaliação em regime de acumulação de funções, podendo-lhes ser atribuída remuneração pela sua participação nas reuniões, a fixar por despacho do Secretário para a Administração e Justiça.
8. O representante referido na alínea 5) do n.º 5, e o seu substituto, têm direito a senhas de presença pelas reuniões efectuadas, nos termos e montantes previstos para os trabalhadores da Administração Pública.
9. Os substitutos dos representantes referidos no n.º 7 têm direito a um montante calculado em função do período de substituição e do valor da remuneração atribuída aos substituídos, o qual é deduzido à remuneração destes.
10. A Comissão de Avaliação é secretariada por um secretário, cargo exercido pelo Chefe do Departamento de Modernização Administrativa da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP) ou por outra pessoa a indicar pelo Director do SAFP, e por outros quatro elementos designados pelo secretário, de entre trabalhadores do mesmo serviço, em regime de acumulação de funções, podendo ser-lhes atribuída remuneração, a fixar por despacho do Secretário para a Administração e Justiça.
11. O apoio logístico, administrativo e técnico à Comissão de Avaliação é assegurado pelo SAFP, o qual suporta, igualmente, os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.
12. Os serviços e entidades públicas têm o dever de prestar à Comissão de Avaliação a colaboração que esta necessitar para o desempenho das respectivas funções.
13. São aprovados os símbolos da carta de qualidade para efeitos do regime de reconhecimento referido no n.º 4, constantes do Anexo II ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
O Regime de Reconhecimento da Carta de Qualidade, adiante designado por Regime de Reconhecimento, visa:
1) Aperfeiçoar, de forma eficaz, contínua e integrada, a qualidade e eficiência dos serviços e entidades públicas da Região Administrativa Especial de Macau, adiante abreviadamente designada por RAEM;
2) Apoiar os serviços e entidades públicas e os seus trabalhadores na implementação e consolidação do espírito de «melhor servir a população», bem como promover, no âmbito da Administração Pública, uma cultura de «aperfeiçoamento contínuo»;
3) Dar a conhecer a qualidade dos serviços prestados ao público e dos serviços e entidades públicas que os fornecem;
4) Promover, de forma transparente e sem prejuízo das atribuições dos diferentes serviços e entidades públicas, uma resposta eficaz dos serviços e entidades públicas aos pedidos que lhes sejam dirigidos, com vista à concretização das expectativas do público.
Ficam sujeitos ao Regime de Reconhecimento todos os serviços e entidades públicas do Governo da RAEM abrangidos pelo Programa da Carta de Qualidade.
1. O reconhecimento da carta de qualidade é precedido por uma avaliação, expressa pelas menções «favorável» ou «desfavorável».
2. A avaliação «favorável» implica o reconhecimento do serviço ou entidade requerente como detentor da Carta de Qualidade e a avaliação «desfavorável» a sua recusa.
A avaliação para efeitos de reconhecimento da Carta de Qualidade compete à Comissão de Avaliação dos Serviços Públicos, adiante designada por Comissão de Avaliação.
1. Os critérios da avaliação dos serviços e entidades públicas são os definidos pela Comissão de Avaliação, ouvido um órgão de natureza consultiva para a reforma da Administração Pública.
2. Os critérios da avaliação dos serviços e entidades públicas são aprovados por despacho do Secretário para a Administração e Justiça e publicados no Boletim Oficial da RAEM.
1. A avaliação para efeitos de reconhecimento da Carta de Qualidade tem carácter individual e é realizada separadamente para cada serviço ou entidade pública.
2. A avaliação para efeitos de reconhecimento da Carta de Qualidade abrange a apreciação da informação facultada pelos serviços relativa à sua organização e funcionamento nas áreas abrangidas pela respectiva Carta de Qualidade, bem como visitas, previamente agendadas, às instalações dos mesmos.
3. A Comissão de Avaliação deve elaborar e publicar um guia de avaliação para efeitos de reconhecimento da Carta de Qualidade do qual devem constar, designadamente:
1) Os requisitos de submissão à avaliação;
2) As informações a facultar pelos serviços sujeitos a avaliação;
3) Os critérios de avaliação.
1. A obtenção do reconhecimento da Carta de Qualidade depende da apresentação de requerimento à Comissão de Avaliação, instruído com os elementos a que se refere a alínea 2) do n.º 3 do artigo anterior.
2. Após a recepção do requerimento, a Comissão de Avaliação procede, no prazo de 90 dias, à avaliação do serviço ou entidade pública.
3. Os resultados da avaliação são comunicados ao serviço ou entidade requerente por carta registada com aviso de recepção.
4. Sempre que se verifique recusa do reconhecimento, a Comissão de Avaliação deve identificar, de forma pormenorizada, os fundamentos da recusa e emitir recomendações, tendo em vista a correcção das situações que obstaram ao reconhecimento do serviço ou entidade requerente.
5. Em caso de recusa, o pedido pode ser renovado logo que o serviço ou entidade em causa considere que se encontram satisfeitas as condições cuja falta tiver obstado ao reconhecimento.
6. A Comissão de Avaliação publica anualmente uma lista com os resultados dos processos de reconhecimento.
1. O reconhecimento da carta de qualidade é válido pelo período de dois anos, contados da data da recepção da comunicação de reconhecimento.
2. Findo o prazo referido no número anterior, os serviços ou entidades reconhecidos são obrigatoriamente sujeitos a reavaliação de dois em dois anos, para efeitos de confirmação do reconhecimento.
3. A reavaliação «favorável» implica a confirmação do reconhecimento e a reavaliação «desfavorável» a sua recusa.
4. A reavaliação para efeitos da confirmação do reconhecimento da Carta de Qualidade segue o disposto para a avaliação para efeitos de reconhecimento.
5. Em caso de recusa de confirmação, a Comissão de Avaliação deve, antes de proceder à comunicação dos resultados e atentas as circunstâncias do caso concreto, convocar com, pelos menos, dez dias úteis de antecedência o respectivo serviço ou entidade para uma audiência com o objectivo de proceder à correcção imediata das situações que obstaram à confirmação do reconhecimento.
6. Para efeitos da confirmação do reconhecimento podem ser acrescentadas novas áreas em função do conteúdo da reavaliação.
1. Ao serviço ou entidade detentor da Carta de Qualidade é entregue um certificado comprovativo do respectivo reconhecimento, de modelo a aprovar pela Comissão de Avaliação.
2. Do certificado de reconhecimento consta ainda a Carta de Qualidade do serviço reconhecido, as áreas abrangidas pelo reconhecimento ou pela sua confirmação e o respectivo prazo de validade.
Os serviços ou entidades reconhecidos nos termos do presente despacho podem usar os símbolos da Carta de Qualidade, constantes do Anexo II ao despacho que aprova o presente Regime de Reconhecimento.
O SAFP deve prestar aos serviços e entidades públicas da RAEM o apoio técnico necessário para que a sua organização e funcionamento satisfaçam as exigências de avaliação estabelecidas ao abrigo do presente Regime de Reconhecimento, designadamente através de simulações de avaliação.
1. Os serviços e entidades públicas que à data da entrada em vigor do presente Regime de Reconhecimento tenham implementado o Programa da Carta de Qualidade, bem como os que venham a implementá-lo até 31 de Dezembro de 2008, devem verificar se a sua organização e funcionamento satisfazem os critérios de avaliação para efeitos de reconhecimento da Carta de Qualidade e proceder aos ajustamentos necessários à sua conformação com aqueles critérios.
2. A partir de 1 de Janeiro de 2009, a obtenção do reconhecimento da Carta de Qualidade é obrigatória para todos os serviços e entidades públicas que tenham aderido ao Programa da Carta de Qualidade.
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regime e os casos omissos são resolvidos por despacho do Secretário para a Administração e Justiça, sob proposta da Comissão de Avaliação.
Descrição das cores
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