A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
O artigo 37.º da Lei n.º 11/2000 passa a ter a seguinte redacção:
1. As carreiras de redactor de língua chinesa e de redactor de língua portuguesa desenvolvem-se pelas categorias de redactor de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, chefe e chefe principal, a que correspondem respectivamente, os graus 1, 2, 3, 4 e 5 dos escalões constantes dos mapas II e III anexos.
2. [...].
3. [...].»
O quadro de pessoal previsto no mapa I a que se refere o artigo 29.º da Lei n.º 11/2000 passa a ter a seguinte redacção:
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Lugares |
Direcção e chefia | Secretário-Geral | 1 | |
Secretário-Geral Adjunto | 2 | ||
Chefe de Divisão | 1 | ||
Chefe de Secção | 1 | ||
Técnico superior | 6 | Técnico superior | 7 |
Técnico | 5 | Técnico | 2 |
Interpretação e tradução | Intérprete-tradutor | 6 | |
Letrado | Letrado | 3 | |
Redactor | Redactor de língua chinesa | 4 | |
Redactor de língua portuguesa | 4 | ||
Técnico de Apoio | 4 | Assistente de relações públicas | 2 |
4 | Adjunto-técnico | 6 | |
3 | Assistente técnico administrativo | 11 | |
Operário * | 1 | Auxiliar | 1 |
Total |
51 |
* Lugar a extinguir quando vagar
Os mapas da carreira de redactor a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 11/2000 passam a ter a seguinte redacção:
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
5 | Chefe principal | 505 | 520 | 535 | 550 |
4 | Chefe | 455 | 470 | 485 | — |
3 | Principal | 400 | 420 | 440 | — |
2 | 1.ª classe | 335 | 355 | 375 | — |
1 | 2.ª classe | 265 | 285 | 300 | — |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
5 | Chefe principal | 505 | 520 | 535 | 550 |
4 | Chefe | 455 | 470 | 485 | — |
3 | Principal | 400 | 420 | 440 | — |
2 | 1.ª classe | 335 | 355 | 375 | — |
1 | 2.ª classe | 265 | 285 | 300 | — |
Os encargos decorrentes da aplicação da presente lei são suportados por conta do orçamento privativo da Assembleia Legislativa.
1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. As valorizações indiciárias decorrentes da presente lei produzem efeitos desde 1 de Julho de 2007.
Aprovada em 28 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.
Assinada em 10 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.