REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 39/2010

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2009, foi criado o Centro de Coordenação da Gripe, responsável pela planificação global, orientação e coordenação das acções das entidades públicas e privadas, no âmbito da prevenção, controlo e tratamento da Gripe A (H1N1).

Entretanto, e por força da tomada de posse do novo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, torna-se necessário alterar a composição do Centro de Coordenação da Gripe.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2004, o Chefe do Executivo manda:

1. A alínea 1) do n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2009, passa a ter a seguinte redacção:

«1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, como vice-presidente;»

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

10 de Fevereiro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2010

As múltiplas acções lançadas no âmbito do projecto «Cidade Saudável», nomeadamente, as denominadas «Escolas Promotoras de Saúde», «Edifício Saudável», «Comunidade Segura», «Tabaco ou Saúde» e «Estilos de Vida Saudáveis», ainda em curso, aconselham a que seja prorrogado o prazo de duração da Comissão para a Cidade Saudável, criada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2004.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

É prorrogada por mais três anos, a partir de 31 de Março de 2010, a duração da Comissão para a Cidade Saudável, criada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2004.

10 de Fevereiro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2010

A comunicação com os cidadãos constitui uma das prioridades do Governo. O diálogo com os cidadãos, sociedade civil e os meios de comunicação social bem como o reforço da transparência justificam a necessária institucionalização de um mecanismo que assegure uma comunicação efectiva e objectiva.

Assim;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado o Gabinete do Porta-voz do Governo, adiante designado Gabinete do Porta-voz, com a natureza de equipa de projecto.

2. Ao Gabinete do Porta-voz incumbe, designadamente:

1) Definir, coordenar e concertar a execução da estratégia informativa do Governo;

2) Assegurar de forma coerente, eficaz e integrada a comunicação do Governo;

3) Fomentar as relações com os meios de comunicação social e com a população em tudo o que respeite às políticas, medidas e actividades do Governo.

3. O Gabinete do Porta-voz funciona na directa dependência e sob orientação do Chefe do Executivo e desenvolve a sua actividade em articulação com o Gabinete de Comunicação Social.

4. O Gabinete do Porta-voz é orientado pelo Porta-voz do Governo, coadjuvado pelo Porta-voz adjunto, nomeado por despacho do Chefe do Executivo, o qual pode exercer o cargo em regime de acumulação.

5. O Porta-voz adjunto, no caso de exercer as respectivas funções a tempo inteiro, é equiparado, para efeitos remuneratórios, a subdirector de serviços, de acordo com o Mapa 1, Coluna 2, anexo à Lei n.º 15/2009 ou corresponde até a 25% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção dos serviços públicos da Administração da Região Administrativa Especial de Macau quando as funções são desempenhadas em regime de acumulação.*

* Alterado - Consulte também: Rectificação

6. É dever de todos os serviços e entidades públicas cooperarem com o Gabinete do Porta-voz, nomeadamente prestando apoio técnico e disponibilizando informação tempestiva no âmbito das suas actividades, sempre que tal lhes seja solicitado.

7. O Gabinete do Porta-voz, enquanto equipa de projecto, é prorrogada até 22 de Fevereiro de 2020*, renováveis.

* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 24/2012, Despacho do Chefe do Executivo n.º 9/2014, Despacho do Chefe do Executivo n.º 36/2016, Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2018

8. O Gabinete do Porta-voz é integrado pelo pessoal que se revele necessário à prossecução dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nos termos previstos no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou contrato individual de trabalho, sob proposta do Porta-voz.

9. Os encargos com o pessoal e outros encargos com o funcionamento do Gabinete do Porta-voz são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no orçamento do Gabinete do Chefe do Executivo.

10. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de Fevereiro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.