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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 126/2009

BO N.º:

51/2009

Publicado em:

2009.12.21

Página:

1723

  • Autoriza a «Sociedade de Jogos de Macau, S. A.», em chinês “澳門博彩股份有限公司”, a explorar, por sua conta e risco, dois balcões de câmbio instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos, denominado «Casino Oceanus».
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 43/2024 - Revoga algumas ordens executivas, que concedem autorizações nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro e confirma como revogadas tacitamente, algumas ordens executivas que concediam autorizações nos termos da mesma disposição.
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    Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 64/2017 - Altera a Ordem Executiva n.º 126/2009.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 39/97/M - Define as bases gerais do novo regime cambial. — Revoga o Decreto-Lei n.º 80/89/M, de 20 de Novembro.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • CASAS DE CÂMBIO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • SOCIEDADE DE JOGOS DE MACAU, S. A. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 43/2024

    Ordem Executiva n.º 126/2009

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º*

    Autorização

    A «Sociedade de Jogos de Macau, S.A.», em chinês “澳門博彩股份有限公司”, é autorizada a explorar, por sua conta e risco, três balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Oceanus no Pelota Basca».

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 64/2017

    Artigo 2.º

    Âmbito de exploração de actividades

    A «Sociedade de Jogos de Macau, S. A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbio as seguintes operações:

    1) Compra e venda de notas e moedas com curso legal no exterior;

    2) Compra de cheques de viagem.

    Artigo 3.º

    Condições específicas de exploração das actividades

    As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 15 de Dezembro de 2009.

    20 de Dezembro de 2009.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


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