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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do Anexo IV a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, com a nova redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001, conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 13/2000, bem como nos termos do artigo 12.º e n.º 5 do artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2004, com as alterações que lhe foram dadas pelo Regulamento Administrativo n.º 14/2008, sob a proposta do director-geral dos Serviços de Alfândega, o Secretário para a Segurança manda:
1. São aprovados os programas da prova física e da prova de conhecimentos, bem como as condições necessárias para o exame médico, para o concurso de acesso à categoria de subintendente alfandegário/intendente alfandegário, da carreira superior das carreiras do pessoal alfandegário, constantes respectivamente dos anexos I, II, III e IV do presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
3 de Dezembro de 2009.
O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.
1. O programa da prova física:
1) A prova física consta de:
(1) Flexões do tronco à frente;
(2) Salto em comprimento, sem corrida;
(3) Pisa de plataforma;
(4) Extensões de braços;
(5) Corrida de resistência.
2) As especificações de cada prova constam do Anexo II do presente despacho.
3) Relativamente a cada uma das provas, é utilizado o sistema de classificação de menção de «apto» e «não apto»; são considerados não aptos na prova física os candidatos que não satisfaçam, em qualquer uma das provas a ser realizadas, os critérios de aptidões constantes do Anexo II.
4) Os candidatos temporariamente incapacitados de fazer a prova física por razões de acidente ocorrido em serviço ou por causa dele, podem ser condicionalmente admitidos a fazer outras provas, no entanto, a prova física dos mesmos deve ser concluída antes da realização do último método de selecção.
2. O programa da prova de conhecimentos:
1) A prova de conhecimentos consta de:
(1) Prova de conhecimentos gerais;
(2) Gestão de operações;
(3) Gestão administrativa.
2) As provas são feitas pela língua oficial que os candidatos pretendem utilizar, com excepção da prova destinada à avaliação de capacidade de língua estrangeira.
3) As provas são elaboradas pelos Serviços de Alfândega, podendo ser solicitada a colaboração de entidades adequadas, quer para a definição dos parâmetros a adoptar, quer para a sua elaboração, realização e correcção.
4) Relativamente a cada uma das provas a que se refere a alínea 1), é utilizada a classificação de notação de 0 a 100 pontos, sendo estabelecido, o cálculo de classificação final da prova de conhecimentos, no respectivo aviso de abertura de concurso.
Provas | Normas | Critérios de aptidões | |||||
Masculinos | Femininos | ||||||
Com idade inferior a 39 anos (a) | Com idade igual ou superior a 39 anos (a) | Com idade igual ou superior a 45 anos (b) | Com idade inferior a 39 anos (a) | Com idade igual ou superior a 39 anos (a) | Com idade igual ou superior a 45 anos (b) | ||
Flexões do tronco à frente | Na posição de deitado dorsal no solo, membros inferiores flectidos a 90º, pés apoiados num espaldar ou seguros por um ajudante, mãos à nuca. A partir da posição de deitado dorsal, levanta-se o tronco para frente até que os cotovelos tocam nas coxas/nos joelhos, em seguida, voltando à posição inicial (a omoplata toca o solo), até aqui, considerando-se, assim, uma vez. A prova dura em limitação máxima de 2 minutos. Durante a acção, com braços colocados à nuca. Não é permitida qualquer repetição. | 45 vezes | 35 vezes | 25 vezes | 30 vezes | 25 vezes | 23 vezes |
Salto em comprimen- to, sem corrida | Fica de pé. As pontas de pés não podem ultrapassar a linha de salto, sem corrida de balanço. Salta com os pés para frente e tocam simultaneamente o solo, com medição da distância entre a linha de salto e o ponto de chegada mais perto. Permitidas duas repetições. | 140 cm | 120 cm | 100 cm | 120 cm | 110 cm | 100 cm |
Pisa de plataforma | Na plataforma de 12 polegada de altura, faz o exercício durante 3 minutos segundo o ritmo de subida e descida de ambos pés. Após a subida de dois pés, manter os joelhos até direito. O pé sobe em primeiro lugar e desce também o mesmo. Não é permitida qualquer repetição. | - | - | 72 vezes | - | - | 72 vezes |
Extensões de braços | Com posição de deitado ventral no início, mãos com dedos unidos dirigidos para a frente à largura dos ombos. Fazer extensão completa dos braços, mantendo o corpo direito. Flexão de braços até tocar com o peito na mão de contador, fazer logo extensão completa dos braços, repetir a acção referida até a sua conclusão. Não é permitida qualquer repetição. | 25 vezes | 20 vezes | 15 vezes | 10 vezes | 8 vezes | 6 vezes |
Corrida de resistência | Corrida contínua em 12 minutos. Caso necessário, pode ir a pé. Não é permitida qualquer repetição. | 2300 metros | 2100 metros | 1700 metros | 1800 metros | 1600 metros | 1400 metros |
(a) A escolha de quaisquer 3 entre 4 provas deve ser feita na apresentação antes de realização de prova física.
(b) A escolha de quaisquer 4 entre 5 provas deve ser feita na apresentação antes de realização de prova física.
1. Os candidatos devem ter robustez física para o exercício das funções de intendente alfandegário/subintendente alfandegário, comprovada pelo Júri designado para o efeito.
2. As condições físicas dos candidatos são examinadas pelo Júri, de acordo com as especificações constantes do anexo IV do presente despacho, devendo ser apresentados os respectivos relatórios de análise para o efeito.
3. O exame médico pode comportar várias fases quando for necessário.
4. A examinação das condições físicas dos candidatos pode ser feita pelos médicos requisitados aos Serviços de Saúde de Macau, podendo criar-se uma junta designada para o efeito.
5. É utilizado o sistema da menção «apto» e «não apto» para o exame médico; são considerados não aptos no exame médico os candidatos que não reúnem as condições necessárias constantes do anexo IV.
1. Não pode ter uma das seguintes doenças:
1) Epilepsia;
2) Manifestações das anomalias da personalidade e de conduta;
3) Consumo de droga, vício de medicamentos, toxicodependência ou intoxicação alcoólica paulatina;
4) Perturbação consciente;
5) Mudança patológica de cérebro-vascular;
6) Myasthenia gravis;
7) Perda total de funções de qualquer membro;
8) Tumor maligno;
9) Doenças secundárias originadas por Diabetes;
10) Insuficiência renal;
11) Tuberculose;
12) Cirrose hepática;
13) Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA);
14) Lupus erythematosus e a mudança patológica de outro órgão;
15) Outra doença do sistema de imunidade e as respectivas doenças secundárias;
16) Prejuízo da visão em grau elevado, designadamente o deslocamento de retina e a máscula lútea;
17) Situação de doença permanente.
2. Para o efeito da alínea 17) do número anterior, considera-se a situação de doença permanente que contados antes da data da publicação do concurso:
1) Falta por doença por período superior a 120 dias seguidos ou 180 dias interpolados, num período de 12 meses;
2) Falta por doença por período superior a 240 dias seguidos ou 360 dias interpolados, num período de 24 meses.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do Anexo IV a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, com a nova redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001, conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 13/2000, bem como nos termos do artigo 12.º e n.º 5 do artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2004, com as alterações que lhe foram dadas pelo Regulamento Administrativo n.º 14/2008, sob a proposta do director-geral dos Serviços de Alfândega, o Secretário para a Segurança manda:
1. São aprovados os programas da prova física e da prova de conhecimentos, bem como as condições necessárias para o exame médico, para o concurso de acesso à categoria de comissário alfandegário, da carreira superior das carreiras do pessoal alfandegário, constantes respectivamente dos anexos I, II, III e IV do presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
3 de Dezembro de 2009.
O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.
1. O programa da prova física:
1) A prova física consta de:
(1) Flexões do tronco à frente;
(2) Salto em comprimento, sem corrida;
(3) Corrida de resistência.
2) As especificações de cada prova constam do Anexo II do presente despacho.
3) Relativamente a cada uma das provas, é utilizado o sistema de classificação de menção de «apto» e «não apto»; são considerados não aptos na prova física os candidatos que não satisfaçam, em qualquer uma das provas, os critérios de aptidões constantes do Anexo II.
4) Os candidatos temporariamente incapacitados de fazer a prova física por razões de acidente ocorrido em serviço ou por causa dele, podem ser condicionalmente admitidos a fazer outras provas, no entanto, a prova física dos mesmos deve ser concluída antes de realização do último método de selecção.
2. O programa da prova de conhecimentos:
1) A prova de conhecimentos consta de:
(1) Prova de conhecimentos gerais;
(2) Gestão de operações;
(3) Gestão administrativa.
2) As provas são feitas pela língua oficial que os candidatos pretendem utilizar, com excepção da prova destinada à avaliação de capacidade de língua estrangeira.
3) As provas são elaboradas pelos Serviços de Alfândega, podendo ser solicitada a colaboração de entidades adequadas, quer para a definição dos parâmetros a adoptar, quer para a sua elaboração, realização e correcção.
4) Relativamente a cada uma das provas a que se refere a alínea 1), é utilizada a classificação de notação de 0 a 100 pontos, sendo estabelecido, o cálculo de classificação final da prova de conhecimentos, no respectivo aviso de abertura de concurso.
Provas | Normas | Critérios de aptidões | |||
Masculinos | Femininos | ||||
Com idade inferior a 39 anos | Com idade igual ou superior a 39 anos | Com idade inferior a 39 anos | Com idade igual ou superior a 39 anos | ||
Flexões do tronco à frente | Na posição de deitado dorsal no solo, membros inferiores flectidos a 90º, pés apoiados num espaldar ou seguros por um ajudante, mãos à nuca. A partir da posição de deitado dorsal, levanta-se o tronco para frente até que os cotovelos tocam nas coxas/nos joelhos, em seguida, voltando à posição inicial (a omoplata toca o solo), até aqui, considerando-se, assim, uma vez. A prova dura em limitação máxima de 2 minutos. Durante a acção, com braços colocados à nuca. Não é permitida qualquer repetição. | 45 vezes | 35 vezes | 30 vezes | 25 vezes |
Salto em comprimento, sem corrida |
Fica de pé. As pontas de pés não podem ultrapassar a linha de salto, sem corrida de balanço. Salta com os pés para frente e tocam simultaneamente o solo, com medição da distância entre a linha de salto e o ponto de chegada mais perto. Permitidas duas repetições. | 160 cm | 140 cm | 120 cm | 110 cm |
Corrida de resistência |
Corrida contínua em 12 minutos. Caso necessário, pode ir a pé. Não é permitida qualquer repetição. | 2300 metros | 2100 metros | 1800 metros | 1600 metros |
1. Os candidatos devem ter robustez física para o exercício das funções de comissário alfandegário, comprovada pelo Júri designado para o efeito.
2. As condições físicas dos candidatos são examinadas pelo Júri, de acordo com as especificações constantes do anexo IV do presente despacho, devendo ser apresentados os respectivos relatórios de análise para o efeito.
3. O exame médico pode comportar várias fases quando for necessário.
4. A examinação das condições físicas dos candidatos pode ser feita pelos médicos requisitados aos Serviços de Saúde de Macau, podendo criar-se uma junta designada para o efeito.
5. É utilizado o sistema da menção «apto» e «não apto» para o exame médico; são considerados não aptos no exame médico os candidatos que não reúnem as condições necessárias constantes do anexo IV.
1. Não pode ter uma das seguintes doenças:
1) Epilepsia;
2) Manifestações das anomalias da personalidade e de conduta;
3) Consumo de droga, vício de medicamentos, toxicodependência ou intoxicação alcoólica paulatina;
4) Perturbação consciente;
5) Mudança patológica de cérebro-vascular;
6) Myasthenia gravis;
7) Perda total de funções de qualquer membro;
8) Tumor maligno;
9) Diabetes e as respectivas doenças secundárias;
10) Insuficiência renal;
11) Tuberculose;
12) Cirrose hepática;
13) Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA);
14) Lupus erythematosus e a mudança patológica de outro órgão;
15) Outra doença do sistema de imunidade e as respectivas doenças secundárias;
16) Prejuízo da visão em grau elevado, designadamente o deslocamento de retina e a máscula lútea;
17) Situação de doença permanente.
2. Para o efeito da alínea 17) do número anterior, considera-se a situação de doença permanente que contados antes da data da publicação do concurso:
1) Falta por doença por período superior a 120 dias seguidos ou 180 dias interpolados, num período de 12 meses;
2) Falta por doença por período superior a 240 dias seguidos ou 360 dias interpolados, num período de 24 meses.
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