O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 19.º e 20.º do Regulamento Administrativo n.º 14/1999, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 8/2002 e 1/2005, que aprova o Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários, passam a ter a seguinte redacção:
1. ......
2. ......
3. ......
4. ......
5. ......
6. A remuneração dos secretários pessoais dos Gabinetes corresponde ao índice fixado, por despacho do Chefe do Executivo ou dos Secretários, de entre os índices de vencimento definidos para a carreira de técnico superior dos trabalhadores da Administração Pública.
7. ......
8. ......
9. ......
10. Para efeitos do previsto no número anterior, o valor total da gratificação aí referido e do vencimento não pode exceder o valor do índice 735 para o pessoal de apoio técnico e administrativo, sendo que, quando for superior, a gratificação é reduzida ao limite fixado.
11. ......
12. ......
13. ......
14. ......
1. ......
2. O pessoal dos Gabinetes que cesse funções em virtude do disposto no número anterior ou por conveniência de serviço, tem direito, quando não tenha sido admitido em regime de contrato, a uma compensação indemnizatória fixada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).
3. ......
4. ...... ».
Em caso algum pode resultar da aplicação do presente regulamento administrativo redução da remuneração que o trabalhador já aufere.
1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. As valorizações indiciárias efectuadas ao abrigo do presente regulamento administrativo produzem efeitos desde 4 de Agosto de 2009.
Aprovado em 7 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.