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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 33/2009

Altera o Regulamento Administrativo n.º 14/1999, que aprova o Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 14/1999

Os artigos 19.º e 20.º do Regulamento Administrativo n.º 14/1999, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 8/2002 e 1/2005, que aprova o Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

Remuneração e descontos

1. ......

2. ......

3. ......

4. ......

5. ......

6. A remuneração dos secretários pessoais dos Gabinetes corresponde ao índice fixado, por despacho do Chefe do Executivo ou dos Secretários, de entre os índices de vencimento definidos para a carreira de técnico superior dos trabalhadores da Administração Pública.

7. ......

8. ......

9. ......

10. Para efeitos do previsto no número anterior, o valor total da gratificação aí referido e do vencimento não pode exceder o valor do índice 735 para o pessoal de apoio técnico e administrativo, sendo que, quando for superior, a gratificação é reduzida ao limite fixado.

11. ......

12. ......

13. ......

14. ......

Artigo 20.º

Cessação de funções

1. ......

2. O pessoal dos Gabinetes que cesse funções em virtude do disposto no número anterior ou por conveniência de serviço, tem direito, quando não tenha sido admitido em regime de contrato, a uma compensação indemnizatória fixada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

3. ......

4. ...... ».

Artigo 2.º

Salvaguarda de direitos

Em caso algum pode resultar da aplicação do presente regulamento administrativo redução da remuneração que o trabalhador já aufere.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. As valorizações indiciárias efectuadas ao abrigo do presente regulamento administrativo produzem efeitos desde 4 de Agosto de 2009.

Aprovado em 7 de Outubro de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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