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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 32/2009

Criação de um Juízo Criminal no Tribunal Judicial de Base

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 9/1999, para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do 4.º Juízo Criminal

É criado, no Tribunal Judicial de Base, o 4.º Juízo Criminal, com uma secção de processos.

Artigo 2.º

Redistribuição de processos

1. À data da instalação do 4.º Juízo Criminal, a respectiva secção de processos recebe processos e papéis das restantes secções de processos dos Juízos Criminais.

2. A redistribuição de processos faz-se de modo a assegurar a repartição aleatória e equitativa do serviço, a fim de que a secção de processos do 4.º Juízo Criminal receba um quarto dos processos das restantes secções de processos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data da instalação do 4.º Juízo Criminal.

Aprovado em 7 de Outubro de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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