REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 17/2009

Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece medidas de prevenção e de repressão da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. Os estupefacientes e as substâncias psicotrópicas sujeitos ao regime previsto na presente lei compreendem as plantas, as substâncias e os preparados que constam das tabelas I a IV anexas à presente lei, da qual fazem parte integrante.

2. Ficam também sujeitos ao regime previsto na presente lei os equipamentos e materiais, bem como as substâncias inscritas nas tabelas V e VI anexas à presente lei, da qual fazem parte integrante, e que possam ser utilizados no cultivo, na produção ou no fabrico ilícitos de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

3. As tabelas referidas nos números anteriores são actualizadas de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, em conformidade com as regras previstas nos instrumentos de direito internacional sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas aplicáveis na RAEM.

4. O disposto no número anterior não impede que as tabelas referidas nos n.os 1 e 2 sejam actualizadas pela Assembleia Legislativa da RAEM, de acordo com as necessidades da sociedade.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2014

Artigo 3.º

Critérios gerais para a elaboração das tabelas

1. A distribuição de plantas, de substâncias e de preparados pelas tabelas I a IV tem em conta a sua potencialidade letal, a intensidade dos sintomas de abuso, o risco de abstinência e o grau de dependência.

2. A tabela I engloba plantas, substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II e IV da Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes.

3. A tabela II engloba plantas, substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II e III da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971.

4. A tabela III engloba plantas, substâncias e preparados compreendidos na tabela III da Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes.

5. A tabela IV engloba plantas, substâncias e preparados compreendidos na tabela IV da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971.

6. A tabela V engloba substâncias compreendidas na tabela I da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988.

7. A tabela VI engloba substâncias compreendidas na tabela II da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988.

Artigo 4.º

Critérios específicos para a elaboração das tabelas

1. As tabelas I a VI anexas à presente lei são elaboradas de acordo com os critérios específicos constantes nos números seguintes.

2. As tabelas I e II classificam-se em I-A, I-B e I-C e em II-A, II-B e II-C.

1) A tabela I-A inclui:

(1) O ópio e outros compostos dos quais se possam obter opiáceos naturais extraídos da papoila (Papaver Somniferum);

(2) Alcalóides com efeitos narcótico-analgésicos que possam ser extraídos da papoila;

(3) Substâncias obtidas dos produtos acima referidos, por transformação química; substâncias obtidas através de processos de síntese, que se assemelhem aos opiáceos acima referidos, tanto na sua composição química como nos seus efeitos; possíveis produtos intermediários com grandes possibilidades de serem utilizados na síntese de opiáceos.

2) A tabela I-B inclui:

(1) Folhas de coca e alcalóides que possuam efeito estimulante sobre o sistema nervoso central e que possam ser extraídos daquelas folhas;

(2) Substâncias com efeitos similares obtidas através de processos químicos a partir dos alcalóides acima mencionados ou através de síntese.

3) A tabela I-C inclui o cânhamo (Cannabis Sativa), produtos seus derivados, substâncias obtidas por meio de síntese e que se lhe assemelhem tanto na sua composição química como nos seus efeitos;

4) A tabela II-A inclui qualquer substância natural ou sintética que possa provocar alucinações ou distorções sensoriais graves;

5) A tabela II-B inclui substâncias do tipo anfetamínico que possuam efeitos estimulantes sobre o sistema nervoso central;

6) A tabela II-C inclui substâncias de tipo barbitúrico de acção curta, de rápida absorção ou assimilação, assim como outras substâncias de tipo hipnótico não barbitúrico.

3. A tabela III inclui preparações que contenham substâncias inscritas na tabela I quando tais preparações, pela sua composição quantitativa e qualitativa e modalidade do respectivo uso, apresentem risco de abuso.

4. A tabela IV inclui os barbitúricos de acção lenta que possuam comprovados efeitos antipiréticos e as substâncias de tipo ansiolítico, que, pela sua composição quantitativa e qualitativa e modalidade do respectivo uso, apresentem risco de abuso.

5. As tabelas V e VI incluem as substâncias que possam ser utilizadas para o fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

6. As substâncias incluídas nas tabelas referidas nos números anteriores são indicadas pela denominação comum nas línguas oficiais e pela denominação ou composição química em língua inglesa de acordo com a terminologia utilizada nos instrumentos de direito internacional sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas aplicáveis na RAEM.

Artigo 5.º

Actividades sujeitas ao controlo

1. O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, o transporte, a publicidade, o uso ou, a detenção a qualquer título de plantas, de substâncias e de preparados referidos nas tabelas I a IV ficam sujeitos aos licenciamentos, aos condicionamentos ou às autorizações, e ao sistema de fiscalização do respectivo cumprimento pelos Serviços de Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho.

2. A produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, o transporte, a publicidade, o uso ou, a detenção a qualquer título de substâncias inscritas nas tabelas V e VI, ficam sujeitos aos licenciamentos, aos condicionamentos ou às autorizações, e ao sistema de fiscalização do respectivo cumprimento pela Direcção dos Serviços de Economia, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nos termos a definir em diploma próprio.

3. Para o desempenho das funções de fiscalização, podem os Serviços de Saúde e a Direcção dos Serviços de Economia recorrer à colaboração e intervenção de outras entidades, designadamente dos Serviços de Alfândega, do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e das entidades policiais.

CAPÍTULO II

Disposições penais

Artigo 6.º

Direito penal subsidiário

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código Penal.

Artigo 7.º

Produção ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

1. Quem, sem se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair ou preparar plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a III, fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 14.º, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.*

2. Quem, tendo obtido autorização mas agindo em contrário da mesma, praticar os actos referidos no número anterior, é punido com pena de prisão de 6 a 16 anos.

3. Se se tratar de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos na tabela IV, o agente é punido com pena de prisão:

1) De 1 a 5 anos, no caso do n.º 1;

2) De 2 a 8 anos, no caso do n.º 2.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/2016

Artigo 8.º*

Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

1. Quem, sem se encontrar autorizado, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, ceder, comprar ou por qualquer título receber, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 14.º, plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a III, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2. Quem, tendo obtido autorização mas agindo em contrário da mesma, praticar os actos referidos no número anterior, é punido com pena de prisão de 6 a 16 anos.

3. Se se tratar de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos na tabela IV, o agente é punido com pena de prisão:

1) De 1 a 5 anos, no caso do n.º 1;

2) De 2 a 8 anos, no caso do n.º 2.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/2016

Artigo 9.º

Precursores

1. Quem, sem se encontrar autorizado, produzir, fabricar, importar, exportar, transitar, transportar, comerciar ou distribuir equipamentos ou materiais, ou substâncias inscritas nas tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, na produção ou no fabrico ilícitos de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2. Quem, sem se encontrar autorizado, detiver, a qualquer título, equipamentos ou materiais, ou substâncias inscritas nas tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, na produção ou no fabrico ilícitos de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3. Quem, tendo obtido autorização mas agindo em contrário da mesma, praticar os actos referidos nos n.os 1 e 2, é punido com pena de prisão:

1) De 3 a 12 anos, no caso do n.º 1;

2) De 2 a 10 anos, no caso do n.º 2.

Artigo 10.º

Agravação

As penas previstas nos artigos 7.º a 9.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente:

1) Praticar os factos por intermédio de associação criminosa ou de sociedade secreta;

2) For médico, farmacêutico, ajudante técnico de farmácia ou técnico de saúde e com a sua actuação não prosseguir fins terapêuticos;

3) For médico veterinário e com a sua actuação não prosseguir fins de actividades de atendimento clínico veterinário;*

4) Estiver incumbido da prevenção ou repressão dos crimes de produção, de tráfico ou de consumo de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;*

5) Por funcionário de justiça ou trabalhador a prestar serviço nos serviços prisionais, nos serviços de reinserção social, nos serviços de correios, nos estabelecimentos de educação ou nas entidades públicas ou privadas do sistema de acção social, sendo o facto for praticado no exercício das suas funções;*

6) Detiver, ameaçar com ou fizer uso de arma ou utilizar máscara ou disfarce;*

7) Corromper, alterar ou adulterar, por manipulação ou mistura, plantas, substâncias ou preparados, de forma a aumentar o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem;*

8) Fizer da prática do crime modo de vida;*

9) Entregar ou tentar entregar as plantas, as substâncias ou os preparados a menores, a doente mental manifesto ou a pessoas que se encontrem entregues ao seu cuidado para tratamento, educação, instrução, vigilância ou guarda;*

10) Distribuir ou tentar distribuir as plantas, as substâncias ou os preparados por grande número de pessoas;*

11) Praticar os factos em instalações de serviços ou instituições de tratamento de consumidores, de reinserção social ou de acção social, em estabelecimento prisional, instalação policial ou de segurança pública, estabelecimento de educação, ou em outros locais especialmente destinados à prática de actividades educativas, desportivas ou recreativas por menores.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2023

Artigo 11.º

Produção e tráfico de menor gravidade

1. Se a ilicitude dos factos descritos nos artigos 7.º a 9.º se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, das substâncias ou dos preparados, a pena é de:

1) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a III, V ou VI;

2) Prisão até 3 anos ou multa, se se tratar de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos na tabela IV.

2. Na ponderação da ilicitude consideravelmente diminuída, nos termos do número anterior, deve considerar-se especialmente o facto de a quantidade das plantas, das substâncias ou dos preparados encontrados na disponibilidade do agente não exceder cinco vezes a quantidade constante do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Incitamento ao uso ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

1. Quem incitar outrem, em público ou em privado, a fazer uso ilícito de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a III, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. Na mesma pena incorre quem, facilitar o uso ilícito de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a III.

3. Nos casos previstos nos números anteriores, se se tratar de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos na tabela IV, a pena é a de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

4. As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo nos casos previstos nas alíneas 2) a 4), 8) e 10) do artigo 10.º

Artigo 13.º

Abuso do exercício de profissão

1. O enfermeiro ou a parteira que ministrar, sem receita médica mas com finalidade terapêutica, plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. O farmacêutico, o ajudante técnico de farmácia ou o técnico de saúde que violar as normas sobre a dispensa de medicamentos e o aviamento de receitas respeitantes a plantas, a substâncias ou a preparados compreendidos nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3. A entrega de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a IV a menor ou a doente mental manifesto, em violação de proibições legais, por médico, médico veterinário, farmacêutico, ajudante técnico de farmácia ou técnico de saúde, é punida com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2023

Artigo 14.º*

Consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

1. Quem consumir ilicitamente ou, para seu exclusivo consumo pessoal, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, adquirir ou detiver ilicitamente plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão de 3 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 240 dias, salvo o disposto no número seguinte.

2. Caso as plantas, substâncias ou preparados que o agente referido no número anterior cultiva, produz, fabrica, extrai, prepara, adquire ou detém constem do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, e a sua quantidade exceder cinco vezes a quantidade deste mapa, aplicam-se, consoante os casos, as disposições dos artigos 7.º, 8.º ou 11.º

3. Para determinar se a quantidade de plantas, substâncias ou preparados que o agente cultiva, produz, fabrica, extrai, prepara, adquire ou detém excede ou não cinco vezes a quantidade a que se refere o número anterior, são contabilizadas as plantas, substâncias ou preparados que se destinem a consumo pessoal na sua totalidade, ou aquelas que, em parte, sejam para consumo pessoal e, em parte, se destinem a outros fins ilegais.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/2016

Artigo 15.º*

Detenção indevida de utensílio ou equipamento

Quem detiver indevidamente qualquer utensílio ou equipamento, com intenção de fumar, de inalar, de ingerir, de injectar ou por outra forma utilizar plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão de 3 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 240 dias.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/2016

Artigo 16.º

Permissão de produção, tráfico e consumo ilícitos em lugares públicos ou de reunião

1. Quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explore estabelecimento hoteleiro ou similar, nomeadamente, restaurante, sala de dança, bar, estabelecimento de bebidas, estabelecimento de comidas, ou explore recinto de reunião, de espectáculo, de diversão ou de lazer, consentir ou, conhecendo os factos, não tomar medidas para evitar que esses lugares sejam utilizados para a produção, o tráfico ou o consumo ilícitos de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.*

2. Aquele que, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado ou meio de transporte, o converte ou consente que se converta em lugar que seja habitualmente utilizado para a produção ou o tráfico ilícitos ou onde as pessoas habitualmente se entreguem ao consumo ilícito de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a pessoa neles referida que, após a notificação a que se refere o número seguinte, não tome as medidas adequadas para evitar que os lugares neles mencionados sejam utilizados para a produção, o tráfico ou o consumo ilícitos de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a IV é punida com pena de prisão até cinco anos.

4. O disposto no número anterior só é aplicável após duas apreensões de plantas, de substâncias ou de preparados incluídos nas tabelas I a IV, realizadas por autoridade judiciária ou por órgão de polícia criminal, devidamente notificadas às pessoas referidas nos n.os 1 e 2, ainda que sem identificação dos detentores.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/2016

Artigo 17.º

Desobediência qualificada

Quem se opuser a ordens emanadas por autoridade ou funcionário competentes para fins de fiscalização ou se negar a exibir os documentos que lhe forem por eles solicitados, respeitantes ao controlo das plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas em anexo, depois de advertido das consequências penais da sua conduta, é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.

Artigo 18.º*

Atenuação especial ou dispensa de pena

No caso de prática dos factos descritos nos artigos 7.º a 9.º e 11.º, se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela causado ou se esforçar seriamente por consegui-lo, auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis, especialmente no caso de grupos, de organizações ou de associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou haver lugar à dispensa de pena.»

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/2016

Artigo 19.º

Suspensão da execução da pena de prisão

1. Se o arguido tiver sido condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 14.º ou 15.º e tiver sido considerado toxicodependente nos termos do artigo 25.º, o tribunal suspende a execução da pena de prisão, sob condição, para além de outros deveres ou regras de conduta adequados, de se sujeitar voluntariamente a tratamento ou a internamento em estabelecimento adequado, o que comprovará pela forma e nas datas que o tribunal determinar.

2. Todavia, nos casos em que anteriormente tenha sido suspensa a execução da pena de prisão, aplicada pela prática dos crimes previstos nos artigos 14.º ou 15.º, o tribunal pode decidir aplicar ou não a suspensão da execução da pena.

3. Se durante o período da suspensão da execução da pena de prisão o toxicodependente culposamente não se sujeitar a tratamento ou a internamento ou deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos pelo tribunal, aplica-se o disposto no Código Penal para a falta de cumprimento desses deveres ou regras de conduta.

4. Quando revogada a suspensão, o cumprimento da pena de prisão terá lugar em zona apropriada do estabelecimento prisional.

5. A sujeição do toxicodependente a tratamento ou a internamento em estabelecimento adequado durante o período de suspensão é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo juiz, com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, em articulação com os Serviços de Saúde ou com o Instituto de Acção Social.

6. Os serviços de reinserção social informam o juiz da evolução e termo do tratamento ou do internamento, podendo sugerir medidas que considerem adequadas à cura do toxicodependente.

Artigo 20.º

Suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova

1. O tribunal, no caso a que se refere o artigo anterior, pode determinar, nos termos da lei geral, que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a facilitar a recuperação do toxicodependente e a sua reinserção na sociedade.

2. O plano individual de readaptação social é elaborado e acompanhado na sua execução pelos serviços de reinserção social, em articulação com os Serviços de Saúde ou com o Instituto de Acção Social, obtendo-se, sempre que possível, o acordo do condenado.

3. A decisão do tribunal pode ser tomada antes da apresentação do plano individual de readaptação social, fixando-se, nesse caso, um prazo razoável para apresentação do mesmo.

4. Aplica-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 21.º

Penas acessórias

1. Em caso de condenação por crimes previstos na presente lei, o tribunal pode, atenta a gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, aplicar as seguintes penas acessórias:

1) Nos crimes previstos nos artigos 7.º a 9.º,

(1) Proibição ou suspensão do exercício de funções públicas, por um período de 2 a 10 anos;

(2) Proibição do exercício de determinada profissão ou actividade, por um período de 2 a 10 anos;

(3) Proibição do exercício de funções de administração, de fiscalização ou de outra natureza em pessoas colectivas públicas, em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos ou em empresas concessionárias de serviços ou bens públicos, por um período de 2 a 10 anos;

(4) Inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados e de pilotar aeronaves ou embarcações, por um período de 2 a 5 anos;

(5) Proibição de contactar com determinadas pessoas, por um período de 2 a 5 anos;

(6) Proibição de frequentar certos meios ou lugares, por um período de 2 a 10 anos;

(7) Expulsão ou proibição de entrada na RAEM, quando não residente, por um período de 5 a 10 anos.

2) Nos crimes previstos no artigo 13.º,

(1) Proibição ou suspensão do exercício de funções públicas, por um período de 1 a 5 anos;

(2) Proibição do exercício de determinada profissão ou actividade, por um período de 1 a 5 anos.

3) Nos crimes previstos no artigo 16.º, encerramento do estabelecimento ou lugar público, por um período de 1 a 5 anos.

2. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.

3. Não conta para os prazos referidos no n.º 1 o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por decisão judicial.

Artigo 21.º-A*

Responsabilidade penal das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelos crimes previstos na presente lei quando cometidos, em seu nome e no interesse colectivo:

1) Pelos seus órgãos ou representantes; ou

2) Por uma pessoa sob a autoridade destes, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

3. Pelos crimes referidos no n.º 1 são aplicáveis às entidades aí referidas as seguintes penas principais:

1) Multa;

2) Dissolução judicial.

4. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1 000.

5. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 100 e 20 000 patacas.

6. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

7. A pena de dissolução judicial só será decretada quando os fundadores das entidades referidas no n.º 1 tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio delas, praticar os crimes aí previstos ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a entidade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

8. Às entidades referidas no n.º 1 podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

1) Proibição do exercício de certas actividades por um período de 1 a 10 anos;

2) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por serviços ou entidades públicos;

3) Encerramento de estabelecimento por um período de 1 mês a 1 ano;

4) Encerramento definitivo de estabelecimento;

5) Injunção judiciária;

6) Publicidade da decisão condenatória a expensas do condenado, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa dos mais lidos na RAEM, bem como através de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.

9. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.

10. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de dissolução judicial ou de qualquer das penas acessórias previstas no n.º 8, considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa da responsabilidade do empregador.

* Aditado - Consulte também: Lei n.º 10/2016

CAPÍTULO III

Disposições processuais penais

Artigo 22.º

Direito processual penal subsidiário

Na investigação e nos actos processuais relativos a processos por crimes previstos na presente lei observam-se as regras constantes do Código de Processo Penal e legislação complementar, com as especialidades referidas nos artigos seguintes.

Artigo 23.º

Exame e destruição das plantas, substâncias ou preparados

1. As plantas, as substâncias ou os preparados apreendidos são examinados laboratorialmente, no mais curto prazo de tempo possível, por ordem da autoridade competente.

2. Após o exame laboratorial, o técnico de laboratório procede à recolha, identificação, acondicionamento, pesagem e selagem de duas amostras, no caso de a quantidade de plantas, de substâncias ou de preparados apreendidos o permitir, e do remanescente, se o houver, ficando uma das amostras guardada em cofre no organismo que procede à investigação, até decisão final, sendo a outra apensa ao processo quando da remessa para julgamento.

3. No prazo de dez dias após a junção do relatório do exame laboratorial, o magistrado judicial ou do Ministério Público, consoante a fase processual, ordena a destruição de plantas, de substâncias ou de preparados apreendidos remanescente, despacho que será cumprido em período não superior a 30 dias.

4. As plantas, as substâncias ou os preparados apreendidos são sempre guardados em cofre-forte, até à destruição.

5. A destruição de plantas, de substâncias ou de preparados apreendidos faz-se por incineração, na presença de um magistrado, do funcionário que tem a seu cargo o processo, de um técnico de laboratório e de um representante dos Serviços de Saúde, lavrando-se o auto respectivo.

6. Numa mesma operação de incineração podem realizar-se destruições de plantas, de substâncias ou de preparados apreendidos em vários processos.

7. Após o trânsito em julgado da decisão final, o tribunal pede a amostra guardada em cofre pela entidade investigadora e ordena a destruição da mesma, bem como da amostra apensa, mediante incineração, sob seu controlo, lavrando-se o auto respectivo.

8. Por intermédio da Polícia Judiciária pode ser solicitada ao magistrado que superintenda no processo a cedência de plantas, de substâncias ou de preparados apreendidos, para fins didácticos, de formação ou de investigação criminal, nomeadamente para adestramento de cães, fixando-se prazo para devolução das plantas, das substâncias ou dos preparados cedidos, ou autorizando-se o organismo cessionário a proceder à sua destruição, nos termos do n.º 5, logo que desnecessária ou inútil.

Artigo 24.º

Perícia

1. No processo penal, nomeadamente para efeito de determinação da quantidade de consumo pessoal, a autoridade judiciária competente deve ter em consideração as quantidades das plantas, das substâncias ou dos preparados constantes do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à presente lei, da qual faz parte integrante e, se necessário, pode ordenar a realização de perícia nos termos do artigo 141.º do Código de Processo Penal.

2. Na perícia pode-se recorrer a análise de sangue ou de urina ou outra que se mostre necessária, devendo o relatório pericial conter os efeitos potenciais e o grau de habituação no consumidor das plantas, das substâncias ou dos preparados compreendidos nas tabelas I a IV contidos nos produtos apreendidos.

Artigo 25.º

Perícia médico-legal

1. No decurso do inquérito ou da instrução em processo instaurado pela prática dos crimes previstos nos artigos 14.º ou 15.º, a autoridade judiciária competente logo que tenha conhecimento de que o arguido é toxicodependente, à data dos factos que lhe são imputados, e no caso de não constar do processo nenhum documento que comprove esse estado, ordena a realização urgente de perícia médico-legal.

2. Os procedimentos de diagnóstico e os exames periciais da perícia médico-legal referida no número anterior têm por finalidade determinar:

1) O estado de toxicodependência do arguido;

2) A natureza dos produtos consumidos pelo arguido;

3) O estado físico e psíquico do arguido no momento da realização da perícia médico-legal.

Artigo 26.º

Buscas e revistas em lugares públicos e transportes

1. Os órgãos de polícia criminal podem proceder de imediato a buscas aos lugares públicos ou aos meios de transporte, mesmo sem prévia autorização da autoridade judiciária competente, sempre que tiverem fundadas razões para crer que aí se pratiquem ou que sirvam à prática de crimes previstos na presente lei, efectuando as revistas pessoais, as vistorias de bagagem e as apreensões que se mostrem necessárias.

2. A realização das diligências referidas no número anterior é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente e por esta apreciada em ordem à sua validação, a efectuar no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 27.º

Revista e Perícia

1. Quando houver fortes indícios de que um suspeito oculta no seu corpo plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, é efectuada pelo órgão de polícia criminal a revista e, se necessário, procede-se a perícia.

2. O suspeito pode ser conduzido a estabelecimento hospitalar ou a outro estabelecimento adequado e aí permanecer pelo tempo estritamente necessário à realização de perícia.

3. Na falta de consentimento do suspeito, a realização de revista ou de perícia depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.

4. Quem, depois de devidamente advertido das consequências penais do seu acto, se recusar a ser submetido a revista ou a perícia autorizada nos termos do número anterior é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 27.º-A*

Obtenção e análise de amostra de urina

1. Quando houver fortes indícios de que alguém praticou o crime referido no artigo 14.º em estabelecimento hoteleiro ou similar, nomeadamente, restaurante, sala de dança, bar, estabelecimento de bebidas, estabelecimento de comidas, em recinto de reunião, de espectáculo, de diversão ou de lazer, ou em meio de transporte, e sob prévia autorização emitida por despacho da autoridade judiciária competente, o órgão de polícia criminal pode solicitar ao suspeito que se encontre nesses estabelecimentos, recintos ou meios de transporte a entrega de amostra de urina, destinada a ser analisada para verificar se o mesmo consumiu plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV.

2. Nos casos previstos no número anterior, mesmo sem prévia autorização emitida por despacho da autoridade judiciária competente, pode ainda o órgão de polícia criminal solicitar ao suspeito a entrega de amostra de urina quando estiver preenchido um dos seguintes requisitos:

1) Houver razão para crer que a demora na recolha da amostra de urina do suspeito prejudica a descoberta da verdade ou o asseguramento de meios de prova;

2) Tiver sido obtido o consentimento do suspeito, desde que o consentimento seja prestado pelo suspeito capaz de entender o sentido dele e por escrito; sendo o mesmo prestado, sucessivamente, pelo pai ou mãe, tutor ou entidade que tenha a sua guarda de facto, caso o suspeito não tenha completado 16 anos de idade.

3. Nos casos previstos na alínea 1) do número anterior, a realização das diligências de obtenção e análise é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente e por esta apreciada em ordem à sua validação, a efectuar no prazo máximo de 72 horas.

4. Para obtenção e análise da amostra de urina do suspeito, o mesmo é conduzido a um estabelecimento hospitalar ou a outro estabelecimento adequado, onde permanecerá pelo tempo estritamente necessário à realização da análise.

5. Se o suspeito se recusar a entregar amostra de urina, depois de advertido das consequências penais da sua conduta, é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência.

* Aditado - Consulte também: Lei n.º 10/2016

Artigo 27.º-B*

Regras da recolha da amostra de urina

1. Na recolha da amostra de urina nos termos do artigo anterior, deve ser respeitada a dignidade do examinando, evitando-se que o seu pudor seja ofendido e que essa recolha ultrapasse o necessário, devendo ainda, na medida do possível, indicar-se uma pessoa do mesmo sexo do examinando para a recolha da amostra de urina.

2. Recolhida a amostra de urina, esta deve, de imediato, ser vazada em dois recipientes adequados, devidamente selados e referenciados com aposição da hora da recolha, das assinaturas do examinando, do agente da autoridade e do pessoal de recolha, a fim de serem efectuadas, respectivamente, a primeira análise e a eventual reanálise.

* Aditado - Consulte também: Lei n.º 10/2016

Artigo 27.º-C*

Notificação e contraprova do resultado da análise

1. Os órgãos de polícia criminal devem notificar ao examinando do resultado da análise logo após a recepção do relatório da análise e, caso o resultado seja positivo, do direito de requerer, dentro de três dias contados a partir do dia em que foi notificado, diligências de contraprova, com vista a proceder-se à reanálise da amostra de urina que não tenha sido analisada.

2. O examinando pode solicitar aos órgãos de polícia criminal a reanálise da amostra de urina referida no número anterior, devendo a mesma ser realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial adequados.

3. As despesas efectuadas com a reanálise são da responsabilidade do examinando sempre que o resultado da reanálise seja positivo, salvo se a diligência de obtenção e análise prevista no n.º 3 do artigo 27.º-A for nula.

* Aditado - Consulte também: Lei n.º 10/2016

Artigo 28.º

Amostras

1. A solicitação de autoridades judiciárias, de órgãos de polícia criminal, de serviços e entidades públicos ou de entidades congéneres do exterior da RAEM, podem ser-lhes enviadas amostras de plantas, de substâncias ou de preparados apreendidos, para fins de prevenção ou de repressão dos crimes previstos na presente lei, bem como para fins médicos, científicos ou didácticos, mesmo na pendência do processo.

2. Os pedidos são dirigidos ao Ministério Público, que providenciará pela sua apreciação, devendo, em caso de deferimento, ordenar a remessa, comunicando-a aos Serviços de Saúde e ao Instituto de Acção Social.

Artigo 29.º

Informações sobre fortunas de suspeitos

1. Podem ser pedidas a quaisquer entidades, públicas ou privadas, informações ou a apresentação de documentos respeitantes a bens, depósitos ou quaisquer outros valores pertencentes a indivíduos fortemente suspeitos ou arguidos da prática dos crimes previstos nos artigos 7.º a 9.º, com vista à sua apreensão e perda para a RAEM.

2. O pedido das informações ou da apresentação dos documentos não pode ser recusada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nomeadamente pelas instituições bancárias ou financeiras, por sociedades civis ou comerciais, bem como por quaisquer repartições de registo ou fiscais, desde que o pedido se mostre individualizado, suficientemente concretizado e com indicação das referências do processo respectivo.

3. O pedido a que se referem os números anteriores é formulado pela autoridade judiciária competente ou, mediante sua autorização, pelo órgão de polícia criminal.

4. As entidades referidas no n.º 1 devem também prestar as informações constantes de cartas rogatórias expedidas ao abrigo de convenções internacionais aplicáveis na RAEM ou de acordos no domínio da cooperação judiciária ou, não existindo esta, se for garantido o princípio da reciprocidade.

5. O cumprimento do pedido previsto nos números anteriores não implica, para os advogados e solicitadores, a prestação de informações ou a apresentação dos documentos obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no domínio da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou de evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.

Artigo 30.º

Estupefacientes e substâncias psicotrópicas em trânsito

1. Pode ser autorizado, caso a caso, pelo juiz de instrução criminal ou pelo magistrado do Ministério Público, consoante a fase do processo, a não actuação da Polícia Judiciária sobre os portadores de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas em trânsito pela RAEM, com a finalidade de proporcionar, em colaboração com os países ou regiões destinatários e outros eventuais países ou regiões de trânsito, a identificação e arguição do maior número de participantes nas diversas operações de trânsito e de distribuição, mas sem prejuízo do exercício da acção penal pelos factos aos quais a lei da RAEM é aplicável.

2. A autorização só é concedida, a pedido dos países ou regiões destinatários, se:

1) For conhecido detalhadamente o itinerário provável dos portadores e a identificação suficiente destes;

2) For garantida pelas autoridades competentes dos países ou das regiões de destino ou de trânsito a segurança de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas contra riscos de fuga ou de extravio;

3) For assegurado pelas autoridades competentes dos países ou das regiões de destino ou de trânsito que a sua legislação prevê sanções penais adequadas contra os arguidos e que a acção penal será exercida;

4) As autoridades judiciárias competentes dos países ou das regiões de destino ou de trânsito se comprometerem a, com urgência e pormenorizadamente, informar qual a acção desenvolvida por cada um dos agentes da prática dos crimes, especialmente dos que agiram na RAEM, e os resultados da operação policial.

3. Apesar de concedida a autorização mencionada nos números anteriores, a Polícia Judiciária intervém se as margens de segurança tiverem diminuído sensivelmente, se se verificar alteração imprevista do itinerário ou de qualquer outra circunstância que dificulte a futura apreensão de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas e a captura dos arguidos.

4. Se aquela intervenção não tiver sido comunicada previamente ao juiz de instrução criminal ou ao magistrado do Ministério Público, sê-lo-á nas 24 horas seguintes, mediante relato escrito.

5. O não cumprimento das obrigações assumidas pelos países ou pelas regiões de destino ou de trânsito pode constituir fundamento de recusa de autorização, em pedidos futuros.

6. Os contactos com o exterior são efectuados através da Polícia Judiciária.

Artigo 31.º

Conduta não punível

1. Não é punível a conduta de funcionário de investigação criminal ou de terceiro actuando sob controlo de uma autoridade de polícia criminal que, para fins de prevenção ou de repressão dos crimes previstos na presente lei, com ocultação da sua qualidade e identidade, consubstancie a prática de actos preparatórios ou de execução de uma infracção em qualquer forma de comparticipação diversa da instigação e da autoria mediata, sempre que guarde a devida proporcionalidade com a finalidade daquela conduta.

2. A conduta referida no número anterior depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente, a proferir no prazo máximo de 5 dias e a conceder por período determinado.

3. Em caso de urgência relativa à aquisição da prova, a conduta referida no n.º 1 é realizada mesmo antes da obtenção da autorização da autoridade judiciária competente, mas deve ser comunicada a esta para validação no primeiro dia útil posterior à realização daquela conduta e validada no prazo de 5 dias, sob pena de nulidade da prova.

4. A autoridade de polícia criminal fará o relato da intervenção do funcionário ou do terceiro à autoridade judiciária competente no prazo máximo de 48 horas após o seu termo.

5. A protecção da identidade das pessoas referidas no n.º 1 mantém-se em segredo de justiça, mesmo após o trânsito em julgado da decisão final, incluindo a de arquivamento, por um período de 20 anos.

Artigo 32.º

Informadores

1. O funcionário de investigação criminal, declarante ou testemunha, não é obrigado a revelar ao tribunal a identificação ou qualquer elemento que leve à identificação de um informador ou de pessoa que tenha colaborado com a polícia na descoberta de crime previsto na presente lei.

2. Se, no decurso da audiência de julgamento, o tribunal se convencer que o informador ou a pessoa que colaborou com a polícia transmitiu dados ou informações que sabia ou devia saber serem falsos, pode ordenar a revelação da sua identidade e a sua inquirição em audiência.

3. O juiz que presida à audiência de julgamento pode decidir a exclusão ou restrição da publicidade da audiência durante a revelação da identidade e a inquirição referidas no número anterior.

Artigo 33.º

Comunicação de decisões

1. Os tribunais enviam ao Instituto de Acção Social cópia das decisões proferidas em processo por crimes previstos na presente lei e das medidas de tratamento aplicadas.

2. Os tribunais enviam também aos Serviços de Saúde a cópia a que se refere o número anterior quando as decisões digam respeito a médicos, a farmacêuticos, a ajudantes técnicos de farmácia e a técnicos de saúde.

3. Os tribunais enviam também ao Instituto para os Assuntos Municipais a cópia a que se refere o n.º 1 quando as decisões digam respeito a médicos veterinários.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2023

CAPÍTULO IV

Toxicodependência

Artigo 34.º

Prevenção e tratamento da toxicodependência

1. O consumidor de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas ou, tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal, que solicite a assistência de qualquer médico ou de instituição de saúde, pública ou privada, tem a garantia de anonimato.

2. Qualquer médico pode assinalar aos Serviços de Saúde ou ao Instituto de Acção Social os casos de abuso de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas que constate no exercício da sua actividade profissional, quando entenda que se justificam medidas de tratamento ou de assistência no interesse do consumidor, dos seus familiares ou da comunidade, para as quais não disponham de meios, mantendo-se, porém, a observância do dever de segredo.

3. Para efeitos de prevenção e tratamento da toxicodependência e de protecção de saúde pública, podem ser criados estruturas e programas sócio-sanitários, nomeadamente, centros de acolhimento, espaços móveis de prevenção de doenças transmissíveis, equipas de apoio de rua, programas de substituição de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas e programas de utilização segura de seringas.

4. Nos casos previstos nos números anteriores há garantia de sigilo, estando os médicos, técnicos e restante pessoal que assistam o consumidor sujeitos ao dever de segredo profissional, não estando obrigados a denúncia, a depor em inquérito ou processo judicial ou a prestar informações sobre a natureza e evolução do processo terapêutico ou sobre a identidade do consumidor.

Artigo 35.º

Toxicodependente sujeito a medida privativa de liberdade

Se o estado de toxicodependência for detectado quando a pessoa se encontrar detida, em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão ou medida de segurança de internamento, os órgãos de polícia criminal ou os serviços prisionais comunicam o facto à autoridade judiciária competente e, sem prejuízo do dever especial de tomarem as medidas urgentes, devem garantir a assistência médica ao toxicodependente e assegurar os meios adequados ao seu tratamento.

Artigo 36.º

Atribuições

1. Com vista à protecção da saúde pública e no respeito das obrigações internacionais a que a RAEM está vinculada no âmbito da protecção sanitária e social das pessoas que consomem estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incumbe ao Governo planear, executar e avaliar acções, medidas e programas para a prevenção e o tratamento da toxicodependência.

2. Incumbe ao Instituto de Acção Social, mediante apoio técnico dos Serviços de Saúde, desenvolver as acções necessárias à prestação de atendimento a consumidores de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, que se apresentem voluntariamente.

3. Podem ser criadas, nas instalações dos Serviços de Saúde, unidades especiais onde, além do mais, se proceda ao tratamento de intoxicações agudas provenientes do abuso de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

4. Os Serviços de Saúde e o Instituto de Acção Social podem estabelecer acordos, protocolos ou contratos com entidades privadas idóneas para atendimento e tratamento de consumidores de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Alteração do mapa da quantidade de referência de uso diário

O mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, deve ser actualizado sempre que a evolução dos conhecimentos científicos o justifique em relação a plantas, a substâncias ou a preparados compreendidos nas tabelas I a IV de consumo mais frequente, sob proposta dos Serviços de Saúde, ouvidos o Conselho de Magistrados Judiciais, o Conselho dos Magistrados do Ministério Público, a Polícia Judiciária e o Instituto de Acção Social.

Artigo 38.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 1.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96/M, de 2 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, pela Lei n.º 9/1999, pela Lei n.º 3/2006, pela Lei n.º 6/2008 e pela Lei n.º 2/2009, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

(…)

1.

2.

a)

b)

c) Integrarem os crimes previstos nos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 17/20091

———
1
Lei de proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Artigo 39.º

Norma revogatória

São revogados:

1) Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro;

2) Lei n.º 4/2001;

3) Lei n.º 8/2003;

4) Lei n.º 11/2004.

Artigo 40.º

Regime transitório

A produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, o transporte, a publicidade, o uso ou, a detenção a qualquer título de substâncias inscritas nas tabelas V e VI, ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, ao regime jurídico do licenciamento industrial, às normas reguladoras do comércio externo e, supletivamente, ao Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho, até à data de entrada em vigor do diploma próprio a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 41.º

Remissões para o Decreto-Lei n.º 5/91/M

As remissões efectuadas para o Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, consideram-se feitas para as disposições correspondentes da presente lei.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 30 de Julho de 2009.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 3 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Mapa da quantidade de referência de uso diário*

N.º Plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV de consumo mais frequente Tabela Quantidade de referência de uso diáriocom notas
1 Heroína I-A 0,25g【Notas 1 e 2】
2 Metadona I-A 0,1g【Nota 2】
3 Morfina I-A 0,2g
4 Ópio (o suco coagulado da papoila de ópio) I-A 1g【Nota 3-(2)】
5 Cocaína (cloridrato) I-B 0,2g【Notas 2 e 4】
6 Cocaína (éster metílico de benzoilecgonina) I-B 0,03g【Notas 2 e 4】
7 Canabis (folhas ou sumidades floridas ou frutificadas) I-C 1g【Nota 1】
8 Canabis (resina) I-C 0,5g【Notas 3-(3) e (4)】
9 Canabis (óleo) I-C 0,25g【Nota 3-(5)】
10 Fenciclidina (PCP) II-A 0,01g【Nota 3-(1)】
11 (+)-Lisergida (LSD) II-A 0,0002g【Nota 1】
12 MDMA II-A 0,15g【Notas 3-(1) e (6)】
13 Anfetamina II-B 0,2g【Nota 1】
14 Metanfetamina II-B 0,2g【Nota 1】
15 Tetraidrocanabinol (delta-9-THC) II-B 0,05g
16 Ketamina II-C 0,6g【Nota 3-(1)】

Notas:

1. As quantidades de referência indicadas foram estabelecidas com base em dados da Junta Internacional de Fiscalização de Estupefacientes (INCB – International Narcotics Control Board).

2. As quantidades de referência indicadas foram estabelecidas com base em dados epidemiológicos referentes ao uso habitual.

3. As quantidades de referência indicadas referem-se:

(1) Às doses diárias mencionadas nos formulários oficiais de medicamentos;

(2) Às doses equipotentes à da substância de abuso de referência;

(3) À dose média diária com base na variação do conteúdo médio do THC existente nos produtos da Canabis;

(4) A uma concentração média de 10% de delta-9-THC;

(5) A uma concentração média de 20% de delta-9-THC;

(6) Às doses médias habituais referidas na literatura, que variam entre 80 mg e 160 mg (ca. 2 mg/kg) da substância pura. No entanto, pode aparecer misturada com impurezas (por exemplo, MDA, cafeína) ou ainda em associação com heroína.

4. Para a cocaína são especificadas doses diferentes, respectivamente para o cloridrato e para o éster metílico de benzoilecgonina, uma vez que existe uma evidente diferença na potência aditiva das duas composições químicas.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2023

Tabela I-A*
N.º Denominação em chinês Denominação em português Denominação / Composição química
1 乙酰阿法甲基芬太尼 Acetil-alfa-metilfentanil N-[1-(α-methylphenethyl)-4-piperidyl]acetanilide
2 醋氫可待因 Acetildiidrocodeína 3-methoxy-4,5-epoxy-6-acetoxy-17-methylmorphinan
3 醋美沙朵 Acetilmetadol 3-acetoxy-6-dimethylamino-4,4-diphenylheptane
4 醋托啡 Acetorfina 3-O-acetyltetrahydro-7α-(1-hydroxy-1-methylbutyl)-6,14-endo-ethenooripavine
5 阿醋美沙朵 Alfacetilmetadol α-3-acetoxy-6-dimethylamino-4,4-diphenylheptane
6 阿法美羅定 Alfameprodina α-3-ethyl-1-methyl-4-phenyl-4-propionoxypiperidine
7 阿法美沙朵 Alfametadol α-6-dimethylamino-4,4-diphenyl-3-heptanol
8 阿法甲基芬太尼 alfa-Metilfentanil N-[1-(α-methylphenethyl)-4-piperidyl]propionanilide
9 阿法甲基硫代芬太尼 alfa-Metiltiofentanil N-{1-[1-methyl-2-(2-thienyl)ethyl]-4-piperidyl}propionanilide
10 阿法羅定 Alfaprodina α-1,3-dimethyl-4-phenyl-4-propionoxypiperidine
11 阿芬太尼 Alfentanil N-{1-[2-(4-ethyl-4,5-dihydro-5-oxo-1H-tetrazol-1-yl)ethyl]-4-(methoxymethyl)-4-piperidinyl}-N-phenylpropanamide
12 烯丙羅定 Alilprodina 3-allyl-1-methyl-4-phenyl-4-propionoxypiperidine
13 阿尼利定 Anileridina 1-p-aminophenethyl-4-phenylpiperidine-4-carboxylic acid ethyl ester
14 苄替啶 Benzetidina 1-(2-benzyloxyethyl)-4-phenylpiperidine-4-carboxylic acid ethyl ester
15 苄嗎啡 Benzilmorfina 3-benzylmorphine
16 倍醋美沙朵 Betacetilmetadol β-3-acetoxy-6-dimethylamino-4,4-diphenylheptane
17 倍他羥基芬太尼 beta-Hidroxifentanil N-[1-(β-hydroxyphenethyl)-4-piperidyl]propionanilide
18 倍他羥基-3-甲基芬太尼 beta-Hidroxi-3-metilfentanil N-[1-(β-hydroxyphenethyl)-3-methyl-4-piperidyl]propionanilide
19 倍他美羅定 Betameprodina β-3-ethyl-1-methyl-4-phenyl-4-propionoxypiperidine
20 倍他美沙朵 Betametadol β-6-dimethylamino-4,4-diphenyl-3-heptanol
21 倍他羅定 Betaprodina β-1,3-dimethyl-4-phenyl-4-propionoxypiperidine
22 貝齊米特 Bezitramida 1-(3-cyano-3,3-diphenylpropyl)-4-(2-oxo-3-propionyl-1-benzimidazolinyl)piperidine
23 嗎苯丁酯 Butirato de dioxafetilo ethyl-4-morpholino-2,2-diphenylbutyrate
24 凱托米酮 Cetobemidona 4-m-hydroxyphenyl-1-methyl-4-propionylpiperidine
25 氯尼他秦 Clonitazeno 2-(p-chlorobenzyl)-1-diethylaminoethyl-5-nitrobenzimidazole
26 可待因 Codeína 3-methylmorphine
27 可待因-N-氧化物 Codeína-N-óxido morphinan-6-ol, 7,8-didehydro-4,5-epoxy-3-methoxy-17-methyl-, 17-oxide
28 可多克辛 Codoxina dihydrocodeinone-6-carboxymethyloxime
29 罌粟稈濃縮物
- 是富含嗎啡、可待因、蒂巴因、奧列巴文或那可丁的五種罌粟稈中的任何一種進入生物鹼濃縮過程時產生的中間材料
Concentrado de palha de papoila
- É o produto intermédio obtido quando qualquer das cinco variedades de palha de papoila ricas em morfina, codeína, tebaína, oripavina ou noscapina é submetida a um processo de concentração de alcalóides
30 地索嗎啡 Desomorfina dihydrodesoxymorphine
31 右嗎拉胺 Dextromoramida (+)-4-[2-methyl-4-oxo-3,3-diphenyl-4-(1-pyrrolidinyl)butyl]morpholine
32 右丙氧芬 Dextropropoxifeno α-(+)-4-dimethylamino-1,2-diphenyl-3-methyl-2-butanol propionate
33 地恩丙胺 Diampromida N-[2-(methylphenethylamino)-propyl]propionanilide
34 二乙噻丁 Dietiltiambuteno 3-diethylamino-1,1-di-(2’-thienyl)-1-butene
35 地芬諾酯 Difenoxilato 1-(3-cyano-3,3-diphenylpropyl)-4-phenylpiperidine-4-carboxylic acid ethyl ester
36 地芬諾辛 Difenoxina 1-(3-cyano-3,3-diphenylpropyl)-4-phenylisonipecotic acid
37 雙氫可待因 Diidrocodeína (5α,6α)-4,5-epoxy-3-methoxy-17-methylmorphinan-6-ol
38 二氫埃托啡 Diidroetorfina 7,8-dihydro-7α-[1-(R)-hydroxy-1-methylbutyl]-6,14-endo-ethanotetrahydrooripavine
39 雙氫嗎啡 Di-hidromorfina (5α,6α)-4,5-epoxy-17-methylmorphinan-3,6-diol
40 地美庚醇 Dimefeptanol 6-dimethylamino-4,4-diphenyl-3-heptanol
41 地美沙朵 Dimenoxadol 2-dimethylaminoethyl-1-ethoxy-1,1-diphenylacetate
42 二甲噻丁 Dimetiltiambuteno 3-dimethylamino-1,1-di-(2’-thienyl)-1-butene
43 地匹哌酮 Dipipanona 4,4-diphenyl-6-piperidine-3-heptanone
44 羥蒂巴酚 Drotebanol 3,4-dimethoxy-17-methylmorphinan-6β,14-diol
45 乙甲噻丁 Etilmetiltiambuteno 3-ethylmethylamino-1,1-di-(2’-thienyl)-1-butene
46 乙基嗎啡 Etilmorfina 3-ethylmorphine
47 依托尼秦 Etonitazeno 1-diethylaminoethyl-2-p-ethoxybenzyl-5-nitrobenzimidazole
48 埃托啡 Etorfina tetrahydro-7α-(1-hydroxy-1-methylbutyl)-6, 14-endo-ethenooripavine
49 依托利定 Etoxeridina 1-[2-(2-hydroxyethoxy)-ethyl]-4-phenylpiperidine-4-carboxylic acid ethyl ester
50 苯嗎庚酮 Fenadoxona 6-morpholino-4,4-diphenyl-3-heptanone
51 非那丙胺 Fenanpromida N-(1-methyl-2-piperidinoethyl)propionanilide
52 非那佐辛 Fenazocina 2’-hydroxy-5,9-dimethyl-2-phenethyl-6,7-benzomorphan
53 非諾啡烷 Fenomorfano 3-hydroxy-N-phenethylmorphinan
54 苯哌利定 Fenopiridina 1-(3-hydroxy-3-phenylpropyl)-4-phenylpiperidine-4-carboxylic acid ethyl ester
55 芬太尼 Fentanil 1-phenethyl-4-N-propionylanilinopiperidine
56 福爾可定 Folcodina morpholinylethylmorphine
57 呋替啶 Furetidina 1-(2-tetrahydrofurfuryloxyethyl)-4-phenylpiperidine-4-carboxylic acid ethyl ester
58 海洛因 Heroína diacetylmorphine
59 氫可酮 Hidrocodona dihydrocodeinone
60 氫嗎啡醇 Hidromorfinol 14-hydroxydihydromorphine
61 氫嗎啡酮 Hidromorfona dihydromorphinone
62 羥哌替啶 Hidroxipetidina 4-m-hydroxyphenyl-1-methylpiperidine-4-carboxylic acid ethyl ester
63 異美沙酮 Isometadona 6-dimethylamino-5-methyl-4,4-diphenyl-3-hexanone
64 左芬啡烷 Levofenacilmorfano (–)-3-hydroxy-N-phenacylmorphinan
65 左美沙芬* Levometorfano* (–)-3-methoxy-N-methylmorphinan
66 左嗎拉胺 Levomoramide (–)-4-[2-methyl-4-oxo-3,3-diphenyl-4-(1-pyrrolidinyl)butyl]morpholine
67 左啡諾* Levorfanol* (–)-3-hydroxy-N-methylmorphinan
68 美沙酮 Metadona 6-dimethylamino-4,4-diphenyl-3-heptanone
69 美沙酮中間體 Metadona, intermediário de 4-cyano-2-dimethylamino-4,4-diphenylbutane
70 美他佐辛 Metazocina 2’-hydroxy-2,5,9-trimethyl-6,7-benzomorphan
71 甲地索啡 Metildesorfina 6-methyl-Δ6-deoxymorphine
72 甲二氫嗎啡 Metildiidromorfina 6-methyldihydromorphine
73 3-甲基芬太尼 3-metilfentanil N-(3-methyl-1-phenethyl-4-piperidyl)propionanilide
74 3-甲基硫代芬太尼 3-metiltiofentanil N-{3-methyl-1-[2-(2-thienyl)ethyl]-4-piperidyl}propionanilide
75 美托酮 Metopão 5-methyldihydromorphinone
76 麥羅啡 Mirofina myristylbenzylmorphine
77 嗎拉胺中間體 Moramida, intermediário de 2-methyl-3-morpholino-1,1-diphenylpropane carboxylic acid
78 嗎哌利定 Morferidina 1-(2-morpholinoethyl)-4-phenylpiperidine-4-carboxylic acid ethyl ester
79 嗎啡 Morfina (5α,6α)-7,8-didehydro-4,5-epoxy-17-methylmorphinan-3,6-diol
80 嗎啡甲溴化物(和其他五價氮嗎啡衍生物,特别包括嗎啡-N-氧化物的衍生物,其中一種是可待因-N-氧化物) Bromometilato de morfina (e outros derivados da morfina com azoto pentavalente, incluindo particularmente derivados de N-óxido de morfina, entre os quais N-óxido de codeína)
81 嗎啡-N-氧化物 Morfina-N-óxido (5α,6α)-7,8-didehydro-4,5-epoxy-17-methylmorphinan-3,6-diol-17-oxide
82 1-甲基-4-苯基-4-哌啶丙酸酯 MPPP 1-methyl-4-phenyl-4-piperidinol propionate (ester)
83 尼可待因 Nicocodina 6-nicotinylcodeine
84 尼可嗎啡 Nicomorfina 3,6-dinicotinylmorphine
85 尼二氫可待因 Nicodicodina 6-nicotinyldihydrocodeine
86 諾美沙朵 Noracimetadol (±)-α-3-acetoxy-6-methylamino-4,4-diphenylheptane
87 去甲可待因 Norcodeína N-demethylcodeine
88 去甲左啡諾 Norlevorfanol (–)-3-hydroxymorphinan
89 去甲美沙酮 Normetadona 6-dimethylamino-4,4-diphenyl-3-hexanone
90 去甲嗎啡 Normorfina demethylmorphine
91 諾匹哌酮 Norpipanona 4,4-diphenyl-6-piperidino-3-hexanone
92 阿片
- 罌粟汁凝固物(植物物種:Papaver somniferum L.
Ópio
- O suco coagulado da papoila de ópio (espécie de planta: Papaver somniferum L.)
93 阿片
- 多種生物鹼的氯化物及溴化物的混合物
Ópio
- Mistura de alcalóides sob a forma de cloridratos e brometos
94 羥考酮 Oxicodona 14-hydroxydihydrocodeinone
95 羥嗎啡酮 Oximorfona 14-hydroxydihydromorphinone
96 對氟代芬太尼 para-Fluorofentanil 4’-fluoro-N-(1-phenethyl-4-piperidyl)propionanilide
97 1-苯乙基-4-苯基-4-哌啶乙酸酯 PEPAP 1-phenethyl-4-phenyl-4-piperidinol acetate (ester)
98 哌替啶 Petidina 1-methyl-4-phenylpiperidine-4-carboxylic acid ethyl ester
99 哌替啶中間體A Petidina, intermediário A da 4-cyano-1-methyl-4-phenylpiperidine
100 哌替啶中間體B Petidina, intermediário B da 4-phenylpiperidine-4-carboxylic acid ethyl ester
101 哌替啶中間體C Petidina, intermediário C da 1-methyl-4-phenylpiperidine-4-carboxylic acid
102 匹米諾定 Piminodina 4-phenyl-1-(3-phenylaminopropyl)piperidine-4-carboxylic acid ethyl ester
103 哌腈米特 Piritramida 1-(3-cyano-3,3-diphenylpropyl)-4-(1-piperidino)piperidine-4-carboxylic acid amide
104 普羅庚嗪 Pro-heptazina 1,3-dimethyl-4-phenyl-4-propionoxyazacycloheptane
105 丙哌利定 Properidina 1-methyl-4-phenylpiperidine-4-carboxylic acid isopropyl ester
106 丙吡胺 Propirano N-(1-methyl-2-piperidinoethyl)-N-2-pyridylpropionamide
107 消旋甲啡烷 Racemétorfano (±)-3-methoxy-N-methylmorphinan
108 外消旋嗎拉胺 Racemoramida (±)-4-[2-methyl-4-oxo-3,3-diphenyl-4-(1-pyrrolidinyl)butyl]morpholine
109 消旋啡烷 Racemorfano (±)-3-hydroxy-N-methylmorphinan
110 瑞芬太尼 Remifentanilo 1-(2-methoxycarbonylethyl)-4- (phenylpropionylamino)-piperidine-4- carboxylic acid methyl ester
111 舒芬太尼 Sufentanil N-{4-(methoxymethyl)-1-[2-(2-thienyl)ethyl]-4-piperidyl}propionanilide
112 醋氫可酮 Tabecão acetyldihydrocodeinone
113 蒂巴因 Tebaína (5α)-6,7,8,14-tetradehydro-4,5-epoxy-3, 6-dimethoxy-17-methylmorphinan
114 替利定 Tilidina (±)-ethyl-trans-2-(dimethylamino)-1-phenyl-3-cyclohexene-1-carboxylate
115 硫代芬太尼 Tiofentanil N-{1-[2-(2-thienyl)ethyl]-4-piperidyl}propionanilide
116 三甲利定 Trimeperidina 1,2,5-trimethyl-4-phenyl-4-propionoxypiperidine
117 AH-7921 AH-7921 3,4-dichloro-N-{[1-(dimethylamino)cyclohexyl]methyl}benzamide
118 乙酰芬太尼 Acetylfentanyl N-phenyl-N-[1-(2-phenylethyl)-4-piperidinyl]acetamide
119 MT-45 MT-45 1-cyclohexyl-4-(1,2-diphenylethyl)piperazine
120 U-47700 U-47700 3,4-dichloro-N-(2-dimethylamino-cyclohexyl)-N-methyl-benzamide
121 丁苯芬 Butyrfentanyl N-phenyl-N-[1-(2-phenylethyl)-4-piperidinyl]butanamide
122 卡芬太尼 Carfentanil methyl 1-(2-phenylethyl)-4-[phenyl(propanoyl)amino]piperidine-4-carboxylate
123 奧芬太尼 Ocfentanil N-(2-fluorophenyl)-2-methoxy-N-[1-(2-phenylethyl)piperidin-4-yl]acetamide
124 呋喃芬太尼 Furanylfentanyl N-phenyl-N-[1-(2-phenylethyl)piperidin-4-yl]furan-2-carboxamide
125 丙烯酰芬太尼 Acryloylfentanyl,

Acrylfentanyl

N-phenyl-N-[1-(2-phenylethyl)piperidin-4-yl]prop-2-enamide
126 4-氟異丁基芬太尼 4-Fluoroisobutyrfentanyl,
4-FIBF,
pFIBF
N-(4-fluorophenyl)-N-(1-phenethylpiperidin-4-yl)isobutyramide
127 四氫呋喃芬太尼 Tetrahydrofuranylfentanyl,
THF-F
N-phenyl-N-[1-(2-phenylethyl)piperidin-4-yl]tetrahydrofuran-2-carboxamide
128 對氟丁酰芬太尼 Parafluorobutyrylfentanyl N-(4-fluorophenyl)-N-[1-(2-phenylethyl)piperidin-4-yl]butanamide
129 甲氧基乙酰芬太尼 Methoxyacetylfentanyl 2-methoxy-N-phenyl-N-[1-(2-phenylethyl)piperidin-4-yl]acetamide
130 環丙基芬太尼 Cyclopropylfentanyl N-phenyl-N-[1-(2-phenylethyl)piperidin-4-yl]cyclopropanecarboxamide
131 巴豆酰芬太尼 Crotonylfentanyl (E)-N-(1-phenethylpiperidin-4-yl)-N-phenylbut-2-enamide
132 戊酰芬太尼 Valerylfentanyl N-(1-phenethylpiperidin-4-yl)-N-phenylpentanamide
133 奧列巴文 Oripavina 3-O-demethylthebaine
134 鄰氟芬太尼 Orthofluorofentanyl N-(2-fluorophenyl)-N-[1-(2-phenylethyl)piperidin-4-yl]propanamide
135 異硝氮烯 Isotonitazene N,N-diethyl-2-[2-(4-isopropoxybenzyl)-5-nitro-1H-benzo[d]imidazol-1-yl]ethan-1-amine
136 溴啡 Brorphine 1-{1-[1-(4-bromophenyl)ethyl]-piperidin-4-yl}-1,3-dihydro-2H-benzimidazol-2-one
137 甲硝苯 Metonitazene N,N-diethyl-2-[2-(4-methoxybenzyl)-5-nitro-1H-benzo[d]imidazol-1-yl]ethan-1-amine
Os isómeros das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com denominação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.
Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes ésteres e éteres possam existir, salvo se figurarem em outra tabela.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os sais dos ésteres, éteres e isómeros mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais sejam possíveis.
* O dextrometorfano e o dextrorfano estão especificamente excluídos da presente tabela.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2023

Tabela I-B*
N.º Denominação em chinês Denominação em português

Denominação / Composição química

1 古柯葉
- 古柯樹(紅木屬genus Erythroxylon的任何一種植物)的葉,已提取所有芽子鹼、可卡因和任何其他芽子鹼生物鹼的葉除外
Coca, folha de
- folha de arbustos de coca (toda a espécie de arbustos do género Erythroxylon), com a excepção da folha donde hajam sido retirados toda a ecgonina, a cocaína e qualquer outro alcalóide ecgnonínico
2 可卡因 Cocaína methyl ester of benzoylecgonine
3 可卡因-D
- 可卡因的右旋異構體
Cocaína-D
- isómero dextrógiro de cocaína
4 芽子鹼
- 及其酯類及可轉變為芽子鹼及可卡因的衍生物
Ecgonina
- e os seus ésteres e derivados que sejam convertíveis em ecgonina e cocaína
Consideram-se inscritos na presente tabela todos os sais dos compostos inscritos nesta tabela, desde que a sua existência seja possível.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2023

Tabela I-C*
N.º Denominação em chinês Denominação em português

Denominação /
Composição química

1 大麻
- Cannabis sativa L.植物的葉,或其開花或結果的頂部,但並未從中提取出不論被冠以何種名稱的樹脂者
Canabis
- folhas ou sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis sativa L. da qual não se tenha extraído a resina, qualquer que seja a denominação que se lhe dê
2 大麻樹脂
- 從大麻(Cannabis)植物取得的,未經提煉或已提純的分離樹脂
Canabis, resina de
- resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis
3 大麻油
- 從大麻(Cannabis)植物取得的,未經提煉或已提純的分離油類
Canabis, óleo de
- óleo separado, em bruto ou purificado, obtido a partir da planta Cannabis
Consideram-se inscritos na presente tabela todos os sais dos compostos inscritos nesta tabela, desde que a sua existência seja possível.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2023

Tabela II-A*
N.º Denominação em chinês Denominação em português Denominação / Composição química
1 2,5-二甲氧基-4-溴苯乙胺 2C-B 4-bromo-2,5-dimethoxyphenethylamine
2 2,5-二甲氧基-4-丙硫基苯乙胺 2C-T-7 4-propylthio-2,5-dimethoxyphenethylamine
3 蟾酥鹼 Bufotenina 3-[2-(dimethylamino)ethyl]-1H-indol-5-ol
4 卡西酮 Catinona (–)-(S)-2-aminopropiophenone
5 二乙基色胺 DET 3-[2-(diethylamino)ethyl]indole
6 二甲氧基苯丙胺 DMA (±)-2,5-dimethoxy-α-methylphenethylamine
7 (1,2-二甲基庚基)羥基四氫甲基二苯吡喃 DMHP 3-(1,2-dimethylheptyl)-7,8,9,10-tetrahydro- 6,6,9-trimethyl-6H-dibenzo[b,d]pyran-1-ol
8 二甲基色胺 DMT 3-[2-(dimethylamino)ethyl]indole
9 布苯丙胺 Brolanfetamina,
DOB
(±)-4-bromo-2,5-dimethoxy-α-methylphenethylamine
10 二甲氧基乙基苯丙胺 DOET (±)-4-ethyl-2,5-dimethoxy-α-methylphenethylamine
11 二甲氧基甲苯異丙胺 STP,
DOM
2,5-dimethoxy-α,4-dimethylphenethylamine
12 二丙色胺 DPT N,N-dipropyltryptamine
13 乙環利定 Eticiclidina,
PCE
N-ethyl-1-phenylcyclohexylamine
14 乙色胺 Etriptamina 3-(2-aminobutyl)indole
15 苯環利定 Fenciclidina,
PCP
1-(1-phenylcyclohexyl)piperidine
16 麥角二乙胺,
致幻劑,
致幻劑-25
(+)-Lisergida,
LSD,
LSD-25
9,10-didehydro-N,N-diethyl-6-methylergoline- -8β-carboxamide
17 替苯丙胺 Tenanfetamina,
MDA
α-methyl-3,4-(methylenedioxy)phenethylamine
18 亞甲二氧基甲基苯丙胺 MDMA (±)-N,α-dimethyl-3,4-(methylenedioxy)phenethylamine
19 甲羥芬胺 MMDA 5-methoxy-α-methyl-3,4-(methylenedioxy)phenethylamine
20 麥司卡林 Mescalina 3,4,5-trimethoxyphenethylamine
21 甲米雷司 4-Metilaminorex (±)-cis-2-amino-4-methyl-5-phenyl-2-oxazoline
22 甲卡西酮 Metcatinona 2-(methylamino)-1-phenylpropan-1-one
23 4-甲硫苯丙胺 4-MTA α-methyl-4-methylthiophenethylamine
24 乙芬胺 N-etil MDA,
MDE
(±)-N-ethyl-α-methyl-3,4-(methylenedioxy)phenethylamine
25 羥芬胺 N-hidroxi MDA (±)-N-[α-methyl-3,4-(methylenedioxy)phenethyl]hydroxylamine
26 六氫大麻酚 Para-hexilo 3-hexyl-7,8,9,10-tetrahydro-6,6,9-trimethyl-6H-dibenzo[b,d]pyran-1-ol
27 PMA PMA 1-(4-methoxyphenyl)propan-2-amine
28 副甲氧基甲基苯丙胺 PMMA 1-(4-methoxyphenyl)-2-methylaminopropane
29 賽洛西賓 Psilocibina 3-[2-(dimethylamino)ethyl]indol-4-yldihydrogen phosphate
30 賽洛新 Psilocina,
Psilotsin
3-[2-(dimethylamino)ethyl]indol-4-ol
31 咯環利定 Roliciclidina,
PHP,
PCPY
1-(1-phenylcyclohexyl)pyrrolidine
32 替諾環定 Tenociclidina,
TCP
1-[1-(2-thienyl)cyclohexyl]piperidine
33 三甲氧基苯丙胺 TMA (±)-3,4,5-trimethoxy-α-methylphenethylamine
34 卡西酮的衍生物*

(不包括已列於各附表的物質)

- 任何在結構上可從2-氨基-1-苯基-1-丙酮通過以下任何方式衍生成的化合物:

(1)在苯環上以不限數量的烷基、烷氧基、亞烷二氧基、鹵代烷基或鹵素取代,而不論生成物有否再在苯環上被一個或多個的單價取代基所取代;

(2)在3-位上以烷基取代;

(3)在氮原子上以烷基、雙烷基取代,或把氮原子納入一個環狀結構。

- 任何在結構上可從2-氨基-1-丙酮的1-位上以各種單環或稠環(不包括苯環或亞烷二氧苯環)衍生成的化合物,不論其有否再用以下任何方式作取代:

(1)在單環或稠環上以不限數量的烷基、烷氧基、鹵代烷基或鹵素取代,而不論生成物有否再在環上被一個或多個的單價取代基所取代;

(2)在3-位上以烷基取代;

(3)在2-氨基的氮原子上以烷基或雙烷基取代,或把2-氨基的氮原子納入一個環狀結構。

Derivados da Catinona*

(salvo se as substâncias figurarem noutra tabela)

- Qualquer composto derivado estruturalmente da 2-amino-1-phenyl-1-propanone por modificação de qualquer das seguintes formas:

(1) por substituição de qualquer extensão no anel fenil pelos substituintes alcoíl, alcóxi, alquillenedioxi, haloalquil ou haleto, quer seja ou não ainda mais substituída no anel fenil por um ou mais substituintes univalentes;

(2) por substituição na posição-3 com um substituinte alcoíl;

(3) por substituição no átomo de azoto com os grupos alcoíl ou dialcoíl, ou por inclusão do átomo de azoto numa estrutura cíclica.

- Qualquer composto derivado estruturalmente da 2-aminopropan-1-one por substituição na posição-1 por qualquer sistema anelar monocíclico, ou policíclicos-fundidos (sem ser um sistema anelar fenil ou alquillenedioxifenil), se o composto é ou não:

(1) por substituição de qualquer extensão no sistema anelar monocíclico, ou policíclicos-fundidos com substituintes alcoíl, alcóxi, haloalquil ou haleto, quer seja ou não ainda mais substituída no sistema anelar por um ou mais substituintes univalentes;

(2) por substituição na posição-3 por qualquer substituinte alcoíl;

(3) por substituição do átomo 2-amino nitrogen pelos grupos alcoíl ou dialcoíl ou por inclusão do átomo 2-amino nitrogen numa estrutura cíclica.

35 哌嗪的衍生物

- 1-苄基哌嗪

- 任何在結構上可從1-苄基哌嗪或1-苯基哌嗪通過以下任何方式衍生成的化合物:

(1)在哌嗪環的第2位氮原子上以烷基、苄基、鹵代烷基或苯基取代;

(2)在芳香環上以不限數量的烷基、烷氧基、亞烷二氧基、鹵基或鹵代烷基取代。

Derivados da Piperazina

- 1-Benzilpiperazina

- Qualquer composto estruturalmente derivado da 1-benzilpiperazina ou 1-fenilpiperazina por modificação de qualquer das seguintes maneiras:

(1) por substituição do segundo átomo de azoto no anel piperazina com os grupos alcoíl, benzil, haloalquíl ou fenil;

(2) por substituição em qualquer extensão do anel aromático com os grupos alcoíl, alcóxi alquilenedioxi, haleto ou haloalquil.

36 墨西哥鼠尾草
- Salvia divinorum植物
Salvia divinorum
37 丹酚-A Salvinorina-A (2S,4aR,6aR,7R,9S,10aS,10bR)-9-(acetyloxy)-2-(3-furanyl)dodecahydro-6a,10b-dimethyl-4,10-dioxo-2H-naphtho[2,1-c]pyran-7-carboxylic acid methyl ester
38 25B-NBOMe 25B-NBOMe 2-(4-bromo-2,5-dimethoxyphenyl)-N-(2-methoxybenzyl)ethanamine
39 25C-NBOMe 25C-NBOMe 2-(4-chloro-2,5-dimethoxyphenyl)-N-(2-methoxybenzyl)ethanamine
40 25I-NBOMe 25I-NBOMe 2-(4-iodo-2,5-dimethoxyphenyl)-N-(2-methoxybenzyl)ethanamine
41 副甲基甲米雷司 para-Methyl-4-methylaminorex,
4,4’-DMAR
4-methyl-5-(4-methylphenyl)-4,5-dihydro-1,3-oxazol-2-amine
42 DOC DOC 4-chloro-2,5-dimethoxyamfetamine
43 3-甲氧基苯環利定 3-Methoxyphencyclidine 1-[1-(3-methoxyphenyl)cyclohexyl]piperidine
44 二苯基乙基哌啶 Diphenidine 1-(1,2-diphenylethyl)piperidine
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
Os isómeros das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com denominação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.
*Dos derivados da catinona, a bupropiona não é aditada, expressamente, à presente tabela.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2023

Tabela II-B*
N.º Denominação em chinês Denominação em português Denominação / Composição química
1 安咪奈丁 Amineptina 7-[(10,11-dihydro-5H-dibenzo[a,d]cyclohepten-5-yl)amino]heptanoic acid
2 苯丙胺 Anfetamina (±)-α-methylphenethylamine
3 去甲偽麻黃鹼,
(+)-降偽麻黃鹼
Catina,
(+)-Norpseudoefedrina
(+)-(S)-α-[(S)-1-aminoethyl]benzyl alcohol
4 右苯丙胺 Dexanfetamina (+)-α-methylphenethylamine
5 屈大麻酚,
∆-9-四氫大麻酚及其立體化學變體
Dronabinol,
delta
-9-Tetraidrocanabinol e seus variantes estereoquímicos
(6aR,10aR)-6a,7,8,10a-tetrahydro-6,6,9-trimethyl-3-pentyl-6H-dibenzo[b,d]pyran-1-ol
6 苯甲曲秦 Fendimetrazina (+)-(2S,3S)-3,4-dimethyl-2-phenylmorpholine
7 芬乙茶鹼 Fenetilina 7- {2-[(α-methylphenethyl)amino]ethyl}theophylline
8 芬美曲秦 Fenmetrazina 3-methyl-2-phenylmorpholine
9 芬特明 Fentermina α,α-dimethylphenethylamine
10 左苯丙胺 Levanfetamina (–)-(R)-α-methylphenethylamine
11 左甲苯丙胺 Levometanfetamina (–)-N,α-dimethylphenethylamine
12 甲基苯丙胺 Metanfetamina (+)-(S)-N,α-dimethylphenethylamine
13 甲基苯丙胺外消旋體 Racemato de metanfetamina (±)-N,α-dimethylphenethylamine
14 哌醋甲酯 Metilfenidato methyl α-phenyl-2-piperidine acetate
15 N,N-二甲基安非他明 N,N-dimetanfetamina N,N-dimethylamphetamine
16 四氫大麻酚
- 下列同分異構體及其立體化學變體
Tetraidrocanabinol
- os isómeros e seus variantes estereoquímicos abaixo indicados
delta-6a(10a)-THC delta-6a(10a)-THC 7,8,9,10-tetrahydro-6,6,9-trimethyl-3-pentyl-6H-dibenzo[b,d]pyran-1-ol
delta-6a(7)-THC delta-6a(7)-THC (9R,10aR)-8,9,10,10a-tetrahydro-6,6,9-trimethyl-3-pentyl-6H-dibenzo[b,d]pyran-1-ol
delta-7-THC delta-7-THC (6aR,9R,10aR)-6a,9,10,10a-tetrahydro-6,6,9-trimethyl-3-pentyl-6H-dibenzo[b,d]pyran-1-ol
delta-8-THC delta-8-THC (6aR,10aR)-6a,7,10,10a-tetrahydro-6,6,9-trimethyl-3-pentyl-6H-dibenzo[b,d]pyran-1-ol
delta-10-THC delta-10-THC 6a,7,8,9-tetrahydro-6,6,9-trimethyl-3-pentyl-6H-dibenzo[b,d]pyran-1-ol
delta-9(11)-THC delta-9(11)-THC (6aR,10aR)-6a,7,8,9,10,10a-hexahydro-6,6-dimethyl-9-methylene-3-pentyl-6H-dibenzo[b,d]pyran-1-ol
17 齊培丙醇 Zipeprol α-(α-methoxybenzyl)-4-(β-methoxyphenethyl)-1-piperazineethanol
18 合成大麻素

- 任何在結構上可從3-(1-萘甲酰基)吲哚或1H-吲哚-3-基-1-萘甲烷通過在吲哚環的氮原子上以烷基、鏈烯基、環烷甲基、環烷乙基或2-(4-嗎啉基)乙基取代所生成的化合物,而不論生成物有否再在吲哚環或萘環以不限數量取代

- 任何在結構上可從3-(1-萘甲酰基)吡咯通過在吡咯環的氮原子上以烷基、鏈烯基、環烷甲基、環烷乙基或2-(4-嗎啉基)乙基取代所生成的化合物,而不論生成物有否再在吡咯環或萘環以不限數量取代

- 任何在結構上可從1-(1-萘亞甲基)茚通過在茚環的3-位上以烷基、鏈烯基、環烷甲基、環烷乙基或2-(4-嗎啉基)乙基取代所生成的化合物,而不論生成物有否再在茚環或萘環以不限數量取代

- 任何在結構上可從3-苯乙酰基吲哚通過在吲哚環的氮原子上以烷基、鏈烯基、環烷甲基、環烷乙基或2-(4-嗎啉基)乙基取代所生成的化合物,而不論生成物有否再在吲哚環或苯環以不限數量取代

- 任何在結構上可從2-(3-羥基環己基)酚通過在酚環的5-位上以烷基、鏈烯基、環烷甲基、環烷乙基或2-(4-嗎啉基)乙基取代所生成的化合物,而不論生成物有否再在己基環以不限數量取代

Canabinoides sintéticos

- Qualquer composto derivado estruturalmente do 3-(1-naphthoyl)indole ou 1H-indol-3-yl-(1-naphthyl)methane por substituição no átomo de azoto do anel indole por alcoíl, alceno, cicloalcoílmetil, cicloalcoíletil ou 2-(4-morfolinil)etil, quer seja ou não ainda mais substituído em qualquer extensão do anel indole quer seja ou não ainda mais substituído em qualquer extensão do anel naftaleno

- Qualquer composto derivado estruturalmente do 3-(1-naphthoyl)pyrrole por substituição no átomo de azoto do anel pirrol por alcoíl, alceno, cicloalcoílmetil, cicloalcoíletil ou 2-(4-morpholinyl)ethyl, quer seja ou não ainda mais substituído em qualquer extensão do anel pirrol, quer seja ou não ainda mais substituído em qualquer extensão do anel naftaleno

- Qualquer composto derivado estruturalmente do 1-(1-naphthylmethylene)indene por substituição na posição-3 do anel indeno por alcoíl, alceno, cicloalcoílmetil, cicloalcoíletil ou 2-(4-morpholinyl)ethyl, quer seja ou não ainda mais substituído em qualquer extensão do anel pirrol, quer seja ou não ainda mais substituído em qualquer extensão do anel naphthyl

- Qualquer composto derivado estruturalmente do 3-phenylacetylindole por substituição no átomo de azoto do anel indole por alcoíl, alceno, cicloalcoílmetil, cicloalcoíletil ou 2-(4-morpholinyl)ethyl, quer seja ou não ainda mais substituído em qualquer extensão do anel indole e quer seja ou não substituído em qualquer extensão do anel fenil

- Qualquer composto derivado estruturalmente do 2-(3-hydroxycyclohexyl)phenol por substituição na posição-5 do anel fenól por alcoíl, alceno, cicloalcoílmetil, cicloalcoíletil ou 2-(4-morpholinyl)ethyl, quer seja ou não ainda mais substituído em qualquer extensão do anel ciclohexil

19 1-(1-萘甲酰基)-4-戊氧基萘 CRA-13,
CB-13
naphthalen-1-yl-(4-pentyloxynaphthalen-1-yl)methanone
20 AM-2201,
JWH-2201
AM-2201,
JWH-2201
[1-(5-fluoropentyl)-1H-indol-3-yl](naphthalen--1-yl)methanone
21 哌乙酯 Ethylphenidate ethyl 2-phenyl-2-(piperidin-2-yl)acetate
22 Methiopropamine,
MPA
Methiopropamine,
MPA
1-(thiophen-2-yl)-2-methylaminopropane
23 MDMB-CHMICA MDMB-CHMICA methyl 2-{[1-(cyclohexylmethyl)indole-3-carbonyl]amino}-3,3-dimethylbutanoate
24 5F-APINACA,
5F-AKB-48
5F-APINACA,
5F-AKB-48
N-(adamantan-1-yl)-1-(5-fluoropentyl)-1H-indazole-3-carboxamide
25 XLR-11 XLR-11 [1-(5-fluoropentyl)-1H-indol-3-yl](2,2,3,3-tetramethylcyclopropyl)methanone
26 N-(1-氨甲酰基-2-甲基丙基)-1-(環己基甲基)-吲唑-3-甲酰胺 AB-CHMINACA N-[(2S)-1-amino-3-methyl-oxobutan-2-yl]-1-(cyclohexylmethyl)-1H-indazole-3-carboxamide
27 5F-ADB,
5F-MDMB-PINACA
5F-ADB,
5F-MDMB-PINACA
methyl(2S)-2-{[1-(fluoropentyl)-1H-indazole--3-carbonyl]amino}-3,3-dimethylbutanoate
28 AB-PINACA AB-PINACA N-[(2S)-1-amino-3-methyl-1-oxobutan-2-yl]-1-pentyl-1H-indazole-3-carboxamide
29 UR-144 UR-144 (1-pentyl-1H-indol-3-yl)(2,2,3,3-tetramethylcyclopropyl)methanone
30 5F-PB-22 5F-PB-22 quinolin-8-yl 1-(5-fluoropentyl)-1H-indole-3-carboxylate
31 4-氟苯丙胺 4-Fluoroamphetamine,

4-FA

1-(4-fluorophenyl)propan-2-amine
32 ADB-FUBINACA ADB-FUBINACA N-[(2S)-1-amino-3,3-dimethyl-1-oxobutan-2-yl]-1-[(4-fluorophenyl)methyl]-1H-indazole-3-carboxamide
33 FUB-AMB,
MMB-FUBINACA,
AMB-FUBINACA
FUB-AMB,
MMB-FUBINACA,
AMB-FUBINACA
methyl(2S)-2-({1-[(4-fluorophenyl)methyl]-1H--indazole-3-carbonyl}amino)-3-methylbutanoate
34 CUMYL-4CN-BINACA CUMYL-4CN-BINACA 1-(4-cyanobutyl)-N-(2-phenylpropan-2-yl)-1H-indazole-3-carboxamide
35 ADB-CHMINACA,
MAB-CHMINACA
ADB-CHMINACA,
MAB-CHMINACA
N-[(2S)-1-amino-3,3-dimethyl-1-oxobutan-2-yl]-1-(cyclohexylmethyl)-1H-indazole-3-carboxamide
36 AB-FUBINACA AB-FUBINACA N-[(2S)-1-amino-3-methyl-1-oxobutan-2-yl]- -1-[(4-fluorophenyl)methyl]indazole-3-carbo­xamide
37 5F-AMB,
5F-AMB-PINACA
5F-AMB,
5F-AMB-PINACA
methyl 2-({[1-(5-fluoropentyl)-1H-indazol-3-yl]carbonyl}amino)-3-methylbutanoate
38 5F-MDMB-PICA 5F-MDMB-PICA methyl(S)-2-[1-(5-fluoropentyl)-1H-indole-3-carboxamido]-3,3-dimethylbutanoate
39 4F-MDMB-BINACA 4F-MDMB-BINACA methyl(S)-2-[1-(4-fluorobutyl)-1H-indazole-3-carboxamido]-3,3-dimethylbutanoate
40 CUMYL-PEGACLON CUMYL-PEGACLON 5-pentyl-2-(2-phenylpropan-2-yl)-2,5-dihydro-1H-pyrido[4,3-b]indol-1-one
41 MDMB-4en-PINACA MDMB-4en-PINACA methyl 3,3-dimethyl-2-[1-(pent-4-en-1-yl)-1H-indazole-3-carboxamido]butanoate
Os derivados e sais das substâncias inscritas na presente tabela, sempre que a sua existência seja possível, assim como todos os preparados em que estas substâncias estejam associadas a outros compostos qualquer que seja a acção destes.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2023

Tabela II-C*
N.º Denominação em chinês Denominação em português Denominação / Composição química
1 異戊巴比妥 Amobarbital 5-ethyl-5-isopentylbarbituric acid
2 丁丙諾啡 Buprenorfina 21-cyclopropyl-7-α-[(S)-1-hydroxy-1,2,2-trimethylpropyl]-6,14-endo--ethano-6,7,8,14-tetrahydrooripavine
3 布他比妥 Butalbital 5-allyl-5-isobutylbarbituric acid
4 環己巴比妥 Ciclobarbital 5-(1-cyclohexen-1-yl)-5-ethylbarbituric acid
5 γ-羥基丁酸,
γ-羥丁酸
Ácido gama-hidroxibutírico,
GHB
γ-hydroxybutyric acid
6 格魯米特 Glutetamida 2-ethyl-2-phenylglutarimide
7 氯胺酮 Ketamina (±)-2-(2-chlorophenyl)-2-(methylamino)-cyclohexanone
8 甲氯喹酮 Mecloqualona 3-(o-chlorophenyl)-2-methyl-4(3H)-quinazolinone
9 甲喹酮 Metaqualona 2-methyl-3-o-tolyl-4(3H)-quinazolinone
10 噴他佐辛 Pentazocina (2R*,6R*,11R*)-1,2,3,4,5,6-hexahydro-6,11-dimethyl-3-(3-methyl-2-butenyl)-2,6-methano-3-benzazocin-8-ol
11 戊巴比妥 Pentobarbital 5-ethyl-5-(1-methylbutyl)barbituric acid
12 司可巴比妥 Secobarbital 5-allyl-5-(1-methylbutyl)barbituric acid
13 Methoxetamine,
MXE
Methoxetamine,
MXE
(RS)-2-(3-methoxyphenyl)-2-(ethylamino)-cyclohexanone
14 氟胺酮 2-Fluorodeschloroketamine,
2-FDCK
2-(2-fluorophenyl)-2-(methylamino)cyclohexan-1-one
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2023

Tabela III*
1 Preparações de acetildiidrocodeína, codeína, diidrocodeína, etilmorfina, folcodina, nicocodina, nicodicodina e norcodeína, quando misturadas com um ou vários outros ingredientes e a quantidade de narcótico não exceda 100 mg por unidade de administração e a concentração nas preparações farmacêuticas em forma não dividida não exceda 2,5%.
2 Preparações de propiramo contendo no máximo 100 mg de propiramo por unidade de administração associadas com uma quantidade pelo menos igual de metilcelulose.
3 Preparações administráveis por via oral que não contenham mais de 135 mg de sais de dextropropoxifeno base por unidade de administração ou que a concentração não exceda 2,5% das preparações em forma não dividida sempre que estas preparações não contenham nenhuma substância sujeita a medidas de controlo da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971.
4 Preparações de cocaína contendo no máximo 0,1% de cocaína, calculada em cocaína base, e preparações de ópio ou morfina que contenham no máximo 0,2% de morfina, calculada em morfina base anidra, quando em qualquer delas existam um ou vários ingredientes, activos ou inertes, de modo que a cocaína, o ópio ou a morfina não possam ser facilmente recuperados ou que a sua quantidade recuperável não constitua perigo para a saúde.
5 Preparações de difenoxina contendo em unidade de administração no máximo 0,5 mg de difenoxina, calculada na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 5% da dose de difenoxina.
6 Preparações de difenoxilato contendo em unidade de administração no máximo 2,5 mg de difenoxilato, calculado na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 1% de difenoxilato.
7

Pó de ipecacuanha e ópio com a seguinte composição:
10% de ópio em pó;
10% de raiz de ipecacuanha em pó;
80% de qualquer pó inerte não contendo droga.

8 As preparações que correspondam a qualquer das fórmulas mencionadas na presente tabela e misturas das mesmas preparações com qualquer ingrediente que não faça parte das drogas.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2023

Tabela IV*
N.º Denominação em chinês Denominação em português Denominação / Composição química
1 阿洛巴比妥 Alobarbital 5,5-diallylbarbituric acid
2 阿普唑侖 Alprazolam 8-chloro-1-methyl-6-phenyl-4H-s-triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepine
3 安非拉酮,
二乙胺苯丙酮
Amfepramona,
Dietilpropiona
2-(diethylamino)propiophenone
4 阿米雷司 Aminorex 2-amino-5-phenyl-2-oxazoline
5 巴比妥 Barbital 5,5-diethylbarbituric acid
6 苄非他明,
苯非他明
Benzefetamina N-benzyl-N,α-dimethylphenethylamine
7 溴西泮 Bromazepam 7-bromo-1,3-dihydro-5-(2-pyridyl)-2H-1,4-benzodiazepin-2-one
8 溴替唑侖 Brotizolam 2-bromo-4-(o-chlorophenyl)-9-methyl-6H-thieno[3,2-f]-s-triazolo[4,3-a][1,4]diazepine
9 丁巴比妥 Butobarbital 5-butyl-5-ethylbarbituric acid
10 卡馬西泮 Camazepam 7-chloro-1,3-dihydro-3-hydroxy-1-methyl-5-phenyl-2H-1,4-benzodiazepin-2-one dimethylcarbamate (ester)
11 凱他唑侖 Cetazolam 11-chloro-8,12b-dihydro-2,8-dimethyl-12b-phenyl-4H-[1,3]oxazino[3,2-d][1,4]benzodiazepin-4,7(6H)-dione
12 氯巴占 Clobazam 7-chloro-1-methyl-5-phenyl-1H-1,5-benzodiazepine-2,4(3H,5H)-dione
13 氯硝西泮 Clonazepam 5-(o-chlorophenyl)-1,3-dihydro-7-nitro-2H-1,4-benzodiazepin-2-one
14 氯拉卓酸 Clorazepato 7-chloro-2,3-dihydro-2-oxo-5-phenyl-1H-1,4-benzodiazepine-3-carboxylic acid
15 氯氮卓 Clordiazepóxido 7-chloro-2-(methylamino)-5-phenyl-3H-1,4-benzodiazepine-4-oxide
16 氯噻西泮 Clotiazepam 5-(o-chlorophenyl)-7-ethyl-1,3-dihydro-1-methyl-2H-thieno[2,3-e]-1,4-diazepin-2-one
17 氯噁唑侖 Cloxazolam 10-chloro-11b-(o-chlorophenyl)-2,3,7,11b-tetrahydrooxazolo-[3,2-d][1,4]benzodiazepin-6(5H)-one
18 地洛西泮 Delorazepam 7-chloro-5-(o-chlorophenyl)-1,3-dihydro-2H-1,4-benzodiazepin-2-one
19 地西泮 Diazepam 7-chloro-1,3-dihydro-1-methyl-5-phenyl-2H-1,4-benzodiazepin-2-one
20 艾司唑侖 Estazolam 8-chloro-6-phenyl-4H-s-triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepine
21 乙氯維諾 Etclorvinol 1-chloro-3-ethyl-1-penten-4-yn-3-ol
22 乙非他明,
N
-乙基苯丙胺
Etilanfetamina,
N
-etilanfetamina
N-ethyl-α-methylphenethylamine
23 氯氟卓乙酯 Etiloflazepato ethyl 7-chloro-5-(o-fluorophenyl)-2,3-dihydro-2-oxo-1H-1,4-benzodiazepine-3-carboxylate
24 炔己蟻胺 Etinamato 1-ethynylcyclohexanol carbamate
25 芬坎法明 Fencanfamina N-ethyl-3-phenyl-2-norbornanamine
26 苯巴比妥 Fenobarbital 5-ethyl-5-phenylbarbituric acid
27 芬普雷斯 Fenproporex (±)-3-[(α-methylphenylethyl)amino]propionitrile
28 氟地西泮 Fludiazepam 7-chloro-5-(o-fluorophenyl)-1,3-dihydro-1-methyl-2H-1,4-benzodiazepin-2-one
29 氟硝西泮 Flunitrazepam 5-(o-fluorophenyl)-1,3-dihydro-1-methyl-7-nitro-2H-1,4-benzodiazepin-2-one
30 氟西泮 Flurazepam 7-chloro-1-[2-(diethylamino)ethyl]-5-(o-fluorophenyl)-1,3-dihydro-2H-1,4-benzodiazepin-2-one
31 哈拉西泮 Halazepam 7-chloro-1,3-dihydro-5-phenyl-1-(2,2,2-trifluoroethyl)-2H-1,4-benzodiazepin-2-one
32 鹵沙唑侖 Haloxazolam 10-bromo-11b-(o-fluorophenyl)-2,3,7,11b-tetrahydrooxazolo[3,2-d][1,4]benzodiazepin-6(5H)-one
33 利非他明 Lefetamina,
SPA
(–)-N,N-dimethyl-1,2-diphenylethylamine
34 氯普唑侖 Loprazolam 6-(o-chlorophenyl)-2,4-dihydro-2-[(4-methyl-1-piperazinyl)methylene]-8-nitro-1H-imidazo[1,2-a][1,4]benzodiazepin-1-one
35 勞拉西泮 Lorazepam 7-chloro-5-(o-chlorophenyl)-1,3-dihydro-3-hydroxy-2H-1,4-benzodiazepin-2-one
36 氯甲西泮 Lormetazepam 7-chloro-5-(o-chlorophenyl)-1,3-dihydro-3-hydroxy-1-methyl-2H-1,4-benzodiazepin-2-one
37 馬吲哚 Mazindol 5-(p-chlorophenyl)-2,5-dihydro-3H-imidazo[2,1-a]isoindol-5-ol
38 美達西泮 Medazepam 7-chloro-2,3-dihydro-1-methyl-5-phenyl-1H-1,4-benzodiazepine
39 美芬雷斯 Mefenorex N-(3-chloropropyl)-α-methylphenethylamine
40 甲丙氨酯 Meprobamato 2-methyl-2-propyl-1,3-propanediol dicarbamate
41 美索卡 Mesocarbe 3-(α-methylphenethyl)-N-(phenylcarbamoyl)sydnone imine
42 甲苯巴比妥 Metilfenobarbital 5-ethyl-1-methyl-5-phenylbarbituric acid
43 甲乙哌酮 Metiprilona 3,3-diethyl-5-methyl-2,4-piperidine-dione
44 咪達唑侖 Midazolam 8-chloro-6-(o-fluorophenyl)-1-methyl-4H-imidazo[1,5-a][1,4]benzodiazepine
45 尼美西泮 Nimetazepam 1,3-dihydro-1-methyl-7-nitro-5-phenyl-2H-1,4-benzodiazepin-2-one
46 硝西泮 Nitrazepam 1,3-dihydro-7-nitro-5-phenyl-2H-1,4-benzodiazepin-2-one
47 去甲西泮 Nordazepam 7-chloro-1,3-dihydro-5-phenyl-2H-1,4-benzodiazepin-2-one
48 奧沙西泮 Oxazepam 7-chloro-1,3-dihydro-3-hydroxy-5-phenyl-2H-1,4-benzodiazepin-2-one
49 奧沙唑侖 Oxazolam 10-chloro-2,3,7,11b-tetrahydro-2-methyl-11b-phenyloxazolo[3,2-d][1,4]benzodiazepin-6(5H)-one
50 匹莫林 Pemolina 2-amino-5-phenyl-2-oxazolin-4-one
51 匹那西泮 Pinazepam 7-chloro-1,3-dihydro-5-phenyl-1-(2-propynyl)-2H-1,4-benzodiazepin-2-one
52 哌苯甲醇 Pipradol 1,1-diphenyl-1-(2-piperidyl)methanol
53 吡咯戊酮 Pirovalerona 4’-methyl-2-(1-pyrrolidinyl)valerophenone
54 普拉西泮 Prazepam 7-chloro-1-(cyclopropylmethyl)-1,3-dihydro-5-phenyl-2H-1,4-benzodiazepin-2-one
55 六氫脫氧麻黃鹼 Propilhexedrina 1-cyclohexyl-2-methylaminopropane
56 仲丁比妥 Secbutabarbital 5-sec-butyl-5-ethylbarbituric acid
57 替馬西泮 Temazepam 7-chloro-1,3-dihydro-3-hydroxy-1-methyl-5-phenyl-2H-1,4-benzodiazepin-2-one
58 四氫西泮 Tetrazepam 7-chloro-5-(1-cyclohexen-1-yl)-1,3-dihydro-1-methyl-2H-1,4-benzodiazepin-2-one
59 三唑侖 Triazolam 8-chloro-6-(o-chlorophenyl)-1-methyl-4H-s-triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepine
60 乙烯比妥 Vinilbital 5-(1-methylbutyl)-5-vinylbarbituric acid
61 唑吡旦 Zolpidem N,N,6-trimethyl-2-p-tolylimidazo[1,2-a]pyridine-3-acetamide
62 芬納西泮 Phenazepam 7-bromo-5-(2-chlorophenyl)-1,3-dihydro-2H-1,4-benzodiazepin-2-one
63 氟阿普唑侖 Flualprazolam 8-chloro-6-(2-fluorophenyl)-1-methyl-4H-benzo[f][1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]diazepine
64 依替唑侖 Etizolam 4-(2-chlorophenyl)-2-ethyl-9-methyl-6H-thieno[3,2-f][1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]diazepine
65 氯氮唑侖 Clonazolam 6-(2-chlorophenyl)-1-methyl-8-nitro-4H-benzo[f][1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]diazepine
66 二氯西泮 Diclazepam 7-chloro-5-(2-chlorophenyl)-1-methyl-1,3-dihydro-2H-benzo[e][1,4]diazepin-2-one
67 氟溴唑侖 Flubromazolam 8-bromo-6-(2-fluorophenyl)-1-methyl-4H-benzo[f][1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]diazepine
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2023

Tabela V*
N.º Denominação em chinês Denominação em português Denominação / Composição química
1 醋酸酐 Anidrido acético acetic oxide
2 N-乙酰鄰氨基苯酸 Ácido N-acetilantranílico benzoic acid, 2-(acetylamino)-
3 麻黃鹼 Efedrina [R-(R*,S*)]-α-[1-(methylamino)ethyl]benzenemethanol
4 麥角新鹼 Ergometrina ergoline-8-carboxamide, 9,10-didehydro-N-(2-hydroxy-1- methylethyl)-6-methyl-, [8β(S)]
5 麥角胺 Ergotamina ergotaman-3’,6’,18’-trione, 12’-hydroxy-2’-methyl-5’-(phenylmethyl)-, (5α)
6 異黃樟腦 Isosafrole 1,3-benzodioxole, 5-(1-propenyl)-
7 麥角酸 Ácido lisérgico (8β)-9,10-didehydro-6-methylergoline-8-carboxylic acid
8 3,4-亞甲基二氧苯基-2-丙酮 3,4-Metilenodioxifenil-2-propanona 2-propanone, 1-[3,4-(methylenedioxy)phenyl]-
9 去甲麻黃鹼 Norefedrina (R*,S*)-α-(1-aminoethyl)benzenemethanol
10 1-苯基-2-丙酮 1-Fenil-2-propanona 1-phenyl-2-propanone
11 胡椒醛 Piperonal 1,3-benzodioxole-5-carboxaldehyde
12 高錳酸鉀 Permanganato de potássio permanganic acid (HMnO4), potassium salt
13 偽麻黃鹼 Pseudoefedrina [S-(R*,R*)]-α-[1-(methylamino)ethyl]benzenemethanol
14 黃樟腦 Safrole 1,3-benzodioxole, 5-(2-propenyl)-
15 苯乙酸 Ácido fenilacético benzeneacetic acid
16 α-苯乙酰乙腈 alfa-Fenilacetoacetonitrilo,
APAAN
3-oxo-2-phenylbutanenitrile
17 4-苯胺-N-苯乙基哌啶 4-Anilino-N-phenethylpiperidine,
ANPP
N-phenyl-1-(2-phenylethyl)piperidin-4-amine
18 N-苯乙基-4-哌啶酮 N-Phenethyl-4-piperidone,
NPP
1-(2-phenylethyl)-piperidin-4-one
19 3,4-亞甲基二氧苯基-2-丙酮甲基縮水甘油 3,4-MDP-2-P methyl glycidate 2-oxiranecarboxylic acid, 3-(1,3-benzodioxol-5-yl)-2-methyl-, methyl ester
20 3,4-亞甲基二氧苯基-2-丙酮甲基縮水甘油酸 3,4-MDP-2-P methyl glycidic acid 2-oxiranecarboxylic acid, 3-(1,3-benzodioxol-5-yl)-2-methyl-
21 α-乙酰乙酸苯胺 alpha-Phenylacetoacetamide,
APAA
benzeneacetamide, α-acetyl-
22 α-苯乙酰乙酸甲酯 Methyl alpha-Phenylacetoacetate,
MAPA
methyl 3-oxo-2-phenylbutanoate
23 4-AP 4-AP 4-piperidinamine, N-phenyl-
24 1-boc-4-AP 1-boc-4-AP 4-(phenylamino)-1-piperidinecarboxylic acid, 1,1-dimethylethyl ester
25 去甲芬太尼 Norfentanyl propanamide, N-phenyl-N-4-piperidinyl-
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
Os isómeros das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com denominação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2023

Tabela VI*
N.º Denominação em chinês Denominação em português Denominação / Composição química
1 丙酮 Acetona 2-propanone
2 鄰氨基苯甲酸 Ácido antranílico 2-aminobenzoic acid
3 乙醚 Éter etílico 1,1’-oxybis[ethane]
4 鹽酸 Ácido clorídrico hydrochloric acid
5 甲基乙基酮 Metiletilcetona 2-butanone
6 哌啶 Piperidina piperidine
7 硫酸 Ácido sulfúrico sulfuric acid
8 甲苯 Tolueno benzene, methyl-
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível, exceptuando os sais do ácido clorídrico e do ácido sulfúrico.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2023