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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 15/2009

Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. A presente lei estabelece os princípios e disposições fundamentais do estatuto do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública directa da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada abreviadamente por RAEM.

2. O regime previsto na presente lei e respectiva legislação complementar é ainda aplicável, com as necessárias adaptações e em tudo o que não seja incompatível com os respectivos regimes próprios, ao pessoal que exerça funções de gestão, coordenação e controlo no âmbito dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública da RAEM.

3. O Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau é aplicável subsidiariamente ao pessoal de direcção e chefia com as especialidades constantes da presente lei e respectiva legislação complementar.

Artigo 2.º

Cargos de direcção e chefia

1. Considera-se pessoal de direcção e chefia o pessoal que exerce actividades de gestão, coordenação e controlo nos serviços e entidades públicas.

2. São cargos de direcção:

1) Director;

2) Subdirector.

3. São cargos de chefia:

1) Chefe de departamento;

2) Chefe de divisão;

3) Chefe de secção.

4. O cargo de «chefe de secção» tem natureza excepcional, só podendo ser criado quando integrado em subunidades orgânicas de natureza administrativa.

5. A criação de cargos de direcção e chefia diversos dos referidos nos números anteriores é admitida desde que, cumulativamente:

1) Se fundamente na melhor adequação à solução estrutural do serviço ou na especificidade das funções a exercer;

2) Seja feita no diploma orgânico dos respectivos serviços, mediante expressa equiparação a um dos cargos enumerados.

6. Não se consideram de direcção e chefia os cargos não correspondentes a unidades ou subunidades orgânicas, ainda que as respectivas funções envolvam a gestão, coordenação ou controlo, salvo tratando-se do cargo de subdirector.

Artigo 3.º

Acumulação de cargos

Os cargos de direcção e chefia só podem ser acumulados entre si quando norma expressa o permita ou mediante despacho indelegável do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO II

Nomeação e exercício de funções

Artigo 4.º

Recrutamento

1. O recrutamento do pessoal de direcção e chefia faz-se por escolha, salvo disposição expressa em contrário.

2. O recrutamento deve ser feito de entre indivíduos de reconhecida idoneidade cívica e com experiência e competência profissionais adequadas ao cargo, com base em critérios de legalidade, transparência e objectividade.

3. Considera-se que têm idoneidade cívica para o exercício de cargos de direcção e chefia os indivíduos que, pelo seu comportamento pessoal e profissional anterior, sejam reconhecidamente capazes de desempenhar as funções para as quais são nomeados de acordo com elevados padrões éticos de conduta, de forma a dignificar e prestigiar o cargo exercido.

Artigo 5.º

Provimento

1. O pessoal de direcção e chefia é nomeado em comissão de serviço, por um prazo máximo de 3 anos, sem prejuízo da renovação da comissão.

2. O despacho de nomeação dos titulares de cargos de direcção e chefia é objecto de publicação no Boletim Oficial da RAEM, juntamente com uma nota relativa aos respectivos fundamentos e ao currículo académico e profissional do nomeado.

Artigo 6.º

Inibição de provimento em cargos de direcção e chefia

1. Sem prejuízo das responsabilidades que ao caso couberem, ficam inibidos de desempenhar funções de direcção ou chefia os ex-titulares de cargos de direcção:

1) Cuja comissão de serviço tenha sido dada por finda com fundamento na prática de infracção disciplinar em que seja aplicada pena de multa ou superior ou por aplicação do disposto no artigo 23.º;

2) Cuja comissão de serviço tenha sido dada por finda com fundamento em qualquer dos motivos previstos nas alíneas 4), 5) e 6) do n.º 1 do artigo 16.º;

3) Que forem sancionados por qualquer das infracções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º ou hajam prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos no processo de autorização para o exercício de actividade privada.

2. Sem prejuízo das responsabilidades que ao caso couberem, ficam inibidos de desempenhar funções de direcção ou chefia os ex-titulares de cargos de chefia cuja comissão de serviço for dada por finda:

1) Com fundamento na prática de infracção disciplinar em que seja aplicada pena de multa ou superior;

2) Com fundamento na alínea 4) do n.º 1 do artigo 16.º;

3) Com fundamento na atribuição das menções «Satisfaz Pouco» ou «Não Satisfaz» na avaliação do desempenho.

3. O período da inibição prevista nos n.os 1 e 2 é de:

1) 5 anos a contar da data em que a aplicação da sanção ou a atribuição da avaliação se tornem definitivas, para o exercício de funções em cargos de direcção;

2) 3 anos a contar da data em que a aplicação da sanção ou a atribuição da avaliação se tornem definitivas, para o exercício de funções em cargos de chefia.

4. O disposto nos números anteriores é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º

Artigo 7.º

Lugar de origem

1. A investidura em cargo de direcção ou chefia de funcionário de nomeação definitiva ou de quem, no decurso da respectiva comissão, adquira o vínculo de nomeação definitiva à Administração Pública da RAEM, determina a imediata abertura de vaga do lugar ocupado pelo funcionário na categoria e carreira no quadro de origem.

2. Salvo disposição em contrário, os lugares que vagarem por força do disposto no número anterior não podem ser providos interinamente e as funções que eram desempenhadas pelos respectivos titulares não podem ser asseguradas mediante contrato.

Artigo 8.º

Substituição

1. Em caso de vacatura do cargo ou de ausência ou impedimento do respectivo titular, os cargos de direcção e chefia podem ser exercidos em regime de substituição.

2. O exercício de funções de direcção e chefia em regime de substituição tem carácter temporário, não podendo, em caso de vacatura do cargo, exceder o período de 12 meses.

Artigo 9.º

Exclusividade

1. Os titulares de cargos de direcção e chefia exercem funções em regime de exclusividade, estando impedidos de acumular o exercício do cargo com quaisquer outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerência de funções.

2. O disposto no número anterior não abrange as seguintes actividades, ainda que remuneradas:

1) Representação da RAEM;

2) Participação em conselhos, comissões ou grupos de trabalho, por nomeação do Chefe do Executivo ou dos Secretários do Governo;

3) Participação em conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;

4) Actividade docente, desde que observados os limites legais aplicáveis aos demais trabalhadores da Administração Pública, mediante autorização do Chefe do Executivo ou dos Secretários do Governo.

3. Salvo disposição expressa em contrário, os titulares de cargos de direcção e chefia estão impedidos de exercer actividades privadas, ainda que por interposta pessoa.

4. O impedimento referido no número anterior não prejudica o exercício dos direitos e liberdades fundamentais e, designadamente, da liberdade individual de criação literária, artística ou académica.

5. Os impedimentos referidos nos n.os 1 e 3 podem ser afastados, mediante despacho indelegável do Chefe do Executivo, quando estejam em causa actividades de reconhecido interesse público.

6. Consideram-se extensivas aos cargos de direcção ou chefia as incompatibilidades e impedimentos fixados em cada diploma orgânico para o pessoal do respectivo serviço, independentemente de as mesmas se circunscreverem a determinadas carreiras ou categorias.

7. O exercício de actividade para além daquela para que os titulares de cargos de direcção e chefia se encontram nomeados não pode em caso algum constituir fundamento para o não cumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 10.º

Competências

As competências do pessoal de direcção e chefia são as fixadas na legislação aplicável, bem como as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 11.º

Deveres

1. O pessoal de direcção e chefia está sujeito aos deveres gerais dos trabalhadores da Administração Pública da RAEM, bem como aos deveres específicos inerentes às respectivas funções, sem prejuízo das derrogações e especialidades decorrentes do seu estatuto próprio.

2. Os indivíduos investidos em cargos de direcção e chefia devem pautar a sua conduta pessoal por forma a que a mesma não afecte negativamente a imagem da RAEM ou do serviço ou entidade que servem nem diminua a autoridade necessária para o exercício do cargo.

Artigo 12.º

Isenção de horário

1. O pessoal de direcção e chefia está isento de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer compensação por trabalho extraordinário.

2. A isenção prevista no número anterior implica a obrigatoriedade de comparência ao serviço, a qualquer momento, quando solicitado para o efeito, e não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração normal de trabalho.

Artigo 13.º

Mobilidade funcional

1. Os titulares dos cargos de direcção e chefia podem a todo o tempo, no decurso da respectiva comissão de serviço, ser designados para exercer interinamente funções compatíveis com a sua situação funcional em serviço, entidade ou subunidade orgânica diversos daqueles em que exercem as funções para as quais foram nomeados.

2. O exercício de funções ao abrigo do disposto no número anterior não deve exceder o prazo de 1 ano e faz-se nos termos e mediante despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, sem mais formalidades.

3. O exercício interino de funções, ao abrigo do disposto no n.º 1, implica o impedimento do titular no cargo de origem, para os efeitos do artigo 8.º, salvo quando as mesmas devam ser exercidas em regime de acumulação, de acordo com o despacho que as determina.

Artigo 14.º

Apreciação do desempenho do pessoal de direcção

1. O desempenho do pessoal de direcção é sujeito a apreciação anual.

2. Para os efeitos do número anterior, os Secretários do Governo devem apresentar ao Chefe do Executivo, com a antecedência de 90 dias em relação ao termo de cada ano de exercício do cargo, um relatório relativo ao desempenho do pessoal de direcção dos serviços e entidades que estejam na sua dependência hierárquica ou tutelar.

3. Do relatório a que se refere o número anterior devem constar todas as informações relevantes para a apreciação do desempenho do pessoal em causa e, em especial, menção à competência demonstrada na direcção do serviço respectivo, na execução das orientações superiormente fixadas e na realização dos objectivos pré-estabelecidos.

4. Do relatório deve ser dado conhecimento ao funcionário envolvido.

5. A informação prestada ao abrigo dos números anteriores é confidencial e visa manter o Chefe do Executivo informado sobre o desempenho do pessoal de direcção dos diversos serviços e entidades da Administração Pública da RAEM, sendo relevante, nomeadamente, para efeitos de fundamentação:

1) Da decisão de renovação da comissão de serviço;

2) Da decisão de nomeação ou colocação em outro cargo público, de acordo com as competências demonstradas e as necessidades de política global da RAEM;

3) Da decisão de atribuição de louvor público e/ou prémio de desempenho;

4) Da decisão de cessação imediata da comissão de serviço.

6. Os procedimentos relativos à apreciação do desempenho do pessoal de direcção dos serviços e entidades que estejam na directa dependência hierárquica ou tutelar do Chefe do Executivo são definidos por despacho do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO III

Suspensão e cessação de funções

Artigo 15.º

Suspensão da comissão de serviço

1. A suspensão da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia é excepcional, só devendo ser admitida:

1) Em situações expressamente previstas em legislação especial;

2) Em situações em que o titular do cargo seja chamado a exercer funções de reconhecido interesse público, nos termos a fixar em diploma complementar;

3) Em caso de substituição.

2. A suspensão da comissão de serviço determina a suspensão da contagem do prazo da comissão, contando-se o período de suspensão como tempo de serviço prestado no cargo de direcção ou chefia de origem.

3. Nas situações de suspensão a que se refere a alínea 1) do n.º 1 a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo ou função que a justifica, sendo as respectivas funções asseguradas nos termos do artigo 8.º

Artigo 16.º

Causas de cessação eventual da comissão de serviço

1. A comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção pode ser dada por finda, durante a sua vigência:

1) Por conveniência de serviço, devidamente fundamentada, nomeadamente com base na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas ou na não realização dos objectivos previstos;

2) A requerimento do interessado;

3) Quando o titular se veja impedido de exercer funções por mais de 6 meses;

4) Com fundamento em incumprimento do dever de exclusividade, independentemente da responsabilidade disciplinar que ao caso couber;

5) Com fundamento em incumprimento das regras de selecção e recrutamento do pessoal, independentemente da responsabilidade financeira e disciplinar que ao caso couber;

6) Com fundamento em incumprimento das regras relativas às garantias de imparcialidade da Administração Pública, sem prejuízo de outras responsabilidades que ao caso couberem;

7) Com fundamento na prática de infracção disciplinar em que seja aplicada pena de multa ou superior;

8) Por aplicação do disposto no artigo 23.º

2. A comissão de serviço dos titulares de cargos de chefia pode ser dada por finda, durante a sua vigência, por qualquer dos motivos referidos nas alíneas 1) a 7) do número anterior e quando lhes seja atribuída menção de «Satisfaz» na avaliação do respectivo desempenho.

Artigo 17.º

Causas de cessação automática da comissão de serviço

1. A comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção e chefia cessa automaticamente:

1) No termo do prazo, sem prejuízo da sua renovação;

2) Pela tomada de posse seguida de exercício em outro cargo ou função, a qualquer título, salvo disposição em contrário;

3) Por extinção ou reestruturação do respectivo serviço ou subunidade orgânica, salvo disposição em contrário;

4) Quando o titular faleça, atinja o limite de idade, seja declarado definitivamente incapaz para o exercício de funções ou entre em situação de licença sem vencimento;

5) Quando o titular se veja impedido de exercer funções por mais de 12 meses.

2. A comissão de serviço dos titulares de cargos de chefia cessa também automaticamente em caso de atribuição das menções de «Satisfaz Pouco» ou «Não Satisfaz» na avaliação do respectivo desempenho.

3. A causa de cessação automática prevista na alínea 5) do n.º 1 pode ser afastada em casos devidamente fundamentados, mediante despacho indelegável do Chefe do Executivo.

Artigo 18.º

Compensação por cessação da comissão de serviço

1. A cessação da comissão de serviço antes do respectivo termo por motivo de conveniência de serviço, extinção ou reestruturação do respectivo serviço ou subunidade orgânica, ou devida a ausência prolongada do titular por motivo de doença confere o direito:

1) Ao vencimento por inteiro do mês em que ocorrer a cessação da comissão de serviço;

2) A uma indemnização compensatória de valor igual ao dos vencimentos vincendos até ao termo normal da comissão de serviço, até ao limite de 6 meses de vencimento.

2. Quando não se verifique interrupção funcional, pelo facto de a pessoa em causa retomar funções no lugar de origem, passar a exercer funções públicas ou outras para as quais seja designado pela Administração Pública ou, ainda, quaisquer funções em instituições públicas ou em sociedades em que a RAEM tenha participação superior a 5% no capital social, a indemnização compensatória é de montante igual à diferença entre o vencimento anteriormente auferido e a remuneração que passar a ser auferida, no período em que era devida nos termos do número anterior.

3. Se a pessoa em causa, antes de decorrido o prazo pelo qual recebeu indemnização compensatória, vier a exercer funções em quaisquer das situações previstas no número anterior deve repor a indemnização compensatória respeitante aos meses em que exercer funções dentro do período indemnizado, até ao limite das remunerações que passar a auferir.

4. O disposto no n.º 1 não obsta a que seja atribuída uma indemnização compensatória em outras situações de cessação da comissão de serviço, em termos e condições a fixar em diploma complementar, com os limites referidos nos números anteriores.

Artigo 19.º

Impedimento superveniente à cessação da comissão de serviço

1. Os titulares e ex-titulares de cargos de direcção que pretendam exercer actividades privadas nos 6 meses subsequentes à cessação da sua comissão de serviço devem solicitar a autorização prévia do Chefe do Executivo para o efeito.

2. O número anterior não se aplica ao exercício de actividade não remunerado em instituições sem fins lucrativos, sendo, neste caso, necessária comunicação prévia, por escrito, ao Chefe do Executivo.

3. O pedido de autorização pode ser recusado, ou a autorização ser concedida mediante condições, sempre que o Chefe do Executivo entenda que essa é a solução que melhor se adequa, no caso concreto, à defesa da imagem de isenção, integridade e imparcialidade da Administração, designadamente, quando o ex-titular, no ano que antecede a cessação de funções:

1) Tenha exercido funções de supervisão, controlo ou fiscalização da entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou de entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio;

2) Tenha representado a Administração Pública em contrato celebrado com a entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou com entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio;

3) Tenha participado na atribuição de incentivos financeiros ou fiscais à entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou a entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio, excepto se tais incentivos tiverem sido atribuídos no exercício de um poder vinculado, de mera verificação dos pressupostos legalmente fixados.

4. A decisão sobre o pedido de autorização é publicada no Boletim Oficial da RAEM, com menção sucinta das circunstâncias que a determinam e dos respectivos fundamentos, e deve ser precedida de consulta a uma comissão a criar para o efeito, mediante despacho do Chefe do Executivo.

5. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, a prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentos falsos no processo destinado a obter a autorização a que se refere o presente artigo implica a perda do direito à indemnização compensatória que seja devida nos termos do artigo anterior ou a obrigação de reposição de quaisquer quantias que hajam sido recebidas a esse título.

6. O recurso judicial interposto da decisão de recusa não tem efeito suspensivo.

7. O disposto no presente artigo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações:

1) Ao Chefe do Gabinete do Chefe do Executivo;

2) Ao Chefe do Gabinete dos titulares dos principais cargos;

3) Aos adjuntos do Comissariado contra a Corrupção e do Comissariado de Auditoria;

4) Ao Subdirector-geral e adjuntos dos Serviços de Alfândega;

5) Aos adjuntos do Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários;

6) Aos titulares dos cargos próprios das Forças de Segurança de Macau e dos Serviços de Alfândega que exerçam funções de direcção;

7) Aos membros dos conselhos de administração, comissões executivas e conselhos administrativos ou órgãos equivalentes dos serviços e fundos autónomos, qualquer que seja a modalidade que revistam, que exerçam as respectivas funções em regime de tempo inteiro e ainda que sujeitos a regimes de direito público privativo;

8) Ao pessoal que exerça funções de direcção em regime de substituição, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º

Artigo 20.º

Violação do impedimento

1. O exercício de actividades privadas nos 6 meses subsequentes à cessação da comissão de serviço sem que haja sido previamente obtida a autorização referida no n.º 1 do artigo anterior constitui contravenção, punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias e determina a reposição de quaisquer quantias recebidas ao abrigo do disposto no artigo 18.º

2. Quem, estando abrangido pelo impedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, exercer actividade privada que tenha sido objecto de recusa de autorização, depois de regularmente notificado dessa recusa, incorre no crime de desobediência qualificada e fica obrigado à reposição de quaisquer quantias que haja recebido ao abrigo do disposto no artigo 18.º

CAPÍTULO IV

Responsabilidades e direitos

Secção I

Responsabilidades

Artigo 21.º

Responsabilidade civil e criminal

Os titulares de cargos de direcção e chefia respondem civil e criminalmente pelos actos ilícitos cometidos no exercício de funções, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 22.º

Responsabilidade disciplinar e financeira

No exercício das suas funções, os titulares de cargos de direcção e chefia são responsáveis disciplinar e financeiramente perante a RAEM e demais pessoas colectivas públicas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 23.º

Responsabilidade específica do pessoal de direcção

1. Ao pessoal de direcção incumbe, no âmbito das atribuições do respectivo serviço, com lealdade, coadjuvar o Governo na definição e elaboração das políticas relativas ao sector em causa e organizar e dirigir o serviço por forma a assegurar a sua execução, em permanente colaboração com a tutela.

2. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, o pessoal de direcção que deixe de cumprir ou cumpra deficientemente o disposto no número anterior, em termos de pôr em causa as políticas adoptadas ou a sua execução, pode ser alvo de censura.

3. A censura pode traduzir-se em reparo público ou, em situações de especial censurabilidade, na exoneração do cargo sem direito a compensação, em qualquer dos casos mediante despacho indelegável do Chefe do Executivo, ouvido o visado.

4. O despacho que determinar o reparo ou a exoneração, nos termos do presente artigo, deve fazer menção, ainda que sumária, do respectivo fundamento e ser publicado no Boletim Oficial da RAEM.

5. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal previsto no n.º 7 do artigo 19.º

Secção II

Direitos

Artigo 24.º

Regras gerais

1. Aos titulares dos cargos de direcção e chefia são reconhecidos os direitos gerais atribuídos aos trabalhadores da Administração Pública e ainda os direitos decorrentes do seu estatuto próprio.

2. Os funcionários investidos em funções de direcção e chefia conservam o direito ao lugar de origem e ao regime de garantia para a aposentação por que estejam abrangidos, não podendo ser prejudicados na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naqueles cargos, incluindo em regime de substituição.

3. Se, aquando da cessação de funções, não existir vaga no quadro do serviço de origem, o reinício de funções como funcionário faz-se em lugar criado para o efeito no referido quadro, a extinguir quando vagar.

4. Em caso de extinção ou reestruturação do serviço ou extinção da carreira de origem o reinício de funções como funcionário faz-se no quadro do serviço ou entidade pública designada pelo Chefe do Executivo para o efeito, se necessário mediante o aditamento de um lugar no quadro correspondente, a extinguir quando vagar.

Artigo 25.º

Vencimento

1. O vencimento dos titulares de cargos de direcção e chefia é o constante, respectivamente, da coluna 1 do mapa 1 e do mapa 2 anexos à presente lei.

2. A atribuição aos directores e subdirectores dos índices de vencimento constantes da coluna 2 do mapa 1 anexo à presente lei faz-se por despacho do Chefe do Executivo, atendendo às características do serviço respectivo quanto:

1) Ao grau de impacto estratégico do sector no contexto da política global da RAEM;

2) Ao contributo para os objectivos globais do aparelho administrativo da RAEM;

3) Às consequências das respectivas decisões para a estabilidade político-administrativa da RAEM;

4) Aos graus de especialização, diversidade e complexidade das tarefas a desenvolver;

5) À dimensão do respectivo orçamento de funcionamento e das necessidades de gestão de recursos humanos e materiais.

3. O disposto nos números anteriores não obsta a que os titulares de cargos de direcção e chefia que sejam funcionários possam optar pelo vencimento correspondente à carreira, categoria e escalão que detenham no lugar de origem, quando seja superior, sendo com base nesse vencimento que são calculadas as compensações para o regime de aposentação e sobrevivência e que, caso se aposentem no exercício do cargo em causa, é calculada a pensão de aposentação.

Artigo 26.º

Louvores e prémios

1. Ao pessoal de direcção que se distinga pelas suas qualidades profissionais e excepcional desempenho pode ser atribuído público louvor e/ou prémio de desempenho.

2. Ao pessoal de chefia que se distinga pelas suas qualidades profissionais e excepcional desempenho é aplicável o disposto no regime dos prémios e incentivos ao desempenho dos trabalhadores dos serviços públicos.

Artigo 27.º

Reembolso de despesas

1. O pessoal de direcção pode ser reembolsado das despesas efectuadas em satisfação de regras de cortesia e hospitalidade, quando no exercício e por causa das suas funções.

2. Verificadas as condições estabelecidas no número anterior, pode ser especialmente autorizado o reembolso de despesas efectuadas por titulares dos cargos de chefe de departamento e de chefe de divisão.

Artigo 28.º

Substituição e interinidade

1. Sem prejuízo de norma expressa em contrário, os substitutos têm direito à totalidade dos vencimentos, remunerações acessórias e demais abonos e regalias atribuídos ao substituído pelo exercício do respectivo cargo, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, salvo quando se encontrem em gozo de férias ou em outras situações de ausência que não permita o exercício efectivo do cargo.

2. Após a data em que a substituição se prolongue por mais de 3 meses e enquanto a mesma não for dada por finda ou deva terminar nos termos da lei, o substituto passa a manter os direitos referidos no número anterior durante os períodos de ausência ao serviço por motivo de doença e de férias.

3. O pessoal que exerça funções de direcção e chefia em regime de substituição, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, pode optar por as compensações para o regime de aposentação e sobrevivência serem efectuadas por referência ao vencimento do cargo exercido em regime de substituição, sendo com base nesse vencimento que é calculada a pensão de aposentação, caso se aposentem no exercício desse cargo.

4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao exercício interino de funções, ao abrigo do artigo 13.º

5. Nas situações a que se refere o número anterior em que o exercício interino de funções se faça em acumulação com o cargo de origem, o trabalhador tem direito ao vencimento do cargo de origem, acrescido da remuneração que for fixada no despacho que determina a acumulação.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Actualização da tabela indiciária de vencimentos

1. A tabela indiciária de vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública é actualizada em função do índice máximo de vencimentos do pessoal de direcção previsto no mapa 1 anexo à presente lei.

2. Para os efeitos da actualização prevista no número anterior, são introduzidos avanços indiciários de 5 pontos entre o índice 1000 e o índice 1100.

Artigo 30.º

Publicações

As publicações que devam ser feitas no Boletim Oficial da RAEM, nos termos da presente lei e respectiva legislação complementar e de acordo com o artigo 7.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, são feitas na II Série.

Artigo 31.º

Chefes de sector, chefes de secção e supranumerários

1. É vedada a criação de novos lugares de chefe de sector, mas o cargo de chefe de sector mantém-se, nos serviços onde se encontrem criados os respectivos lugares, com o índice de vencimento constante do mapa 2 anexo à presente lei, os quais são extintos à medida que forem extintas as subunidades orgânicas correspondentes.

2. Os chefes de secção providos por nomeação definitiva mantêm essa forma de provimento até à cessação definitiva de funções.

3. Aos funcionários nomeados para cargos de direcção e chefia que actualmente se encontrem em situação de supranumerários ao quadro do serviço a que pertencem é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º quando cessarem a respectiva comissão de serviço, desde que se mantenham no activo.

Artigo 32.º

Comissões de serviço em curso

1. A entrada em vigor da presente lei não prejudica as comissões de serviço de pessoal de direcção e chefia existentes, nem a contagem dos respectivos prazos.

2. As comissões de serviço que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem suspensas ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, bem como as comissões suspensas em virtude do exercício de funções em regime de substituição daí decorrentes, cessam automaticamente, sendo reconhecidos aos funcionários envolvidos os direitos referidos no n.º 2 do artigo 24.º

3. Aos funcionários referidos no número anterior é ainda reconhecido, caso estejam inscritos no Regime de Aposentação e Sobrevivência, o direito de optarem, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei, por:

1) Passarem a efectuar os descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência por referência ao vencimento correspondente ao lugar de origem, na categoria e escalão em que estejam inseridos, acrescido dos prémios de antiguidade;

2) Continuarem ou passarem a efectuar os descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência, até à data em que terminaria a comissão de serviço suspensa após cessação das actuais funções, por referência ao vencimento correspondente ao cargo cuja comissão de serviço ficou suspensa, acrescido dos prémios de antiguidade, vencimento esse que releva para efeitos do cálculo da pensão de aposentação;

3) Passarem ou continuarem a efectuar os descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência, até à data em que terminaria a comissão de serviço suspensa após cessação das actuais funções, por referência ao vencimento correspondente ao cargo ou funções actualmente exercidos, até ao limite do valor correspondente ao índice máximo da tabela indiciária de vencimentos da função pública, acrescido dos prémios de antiguidade, vencimento esse que releva para efeitos do cálculo da pensão de aposentação;

4) Requererem a mudança para o Regime de Previdência, nos termos previstos nos artigos 27.º a 30.º da Lei n.º 8/2006, com as necessárias adaptações, considerando-se como feitas à entrada em vigor da presente lei, para todos os efeitos, as referências ali feitas à entrada em vigor da referida lei.

4. A opção a que se refere o número anterior deve ser exercida no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade do direito de mudança de regime ou de os descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência serem feitos nos termos gerais, conforme o caso.

5. Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º e 17.º e de renovação posterior da comissão de serviço, nos termos gerais, os trabalhadores que se encontrem a exercer funções como substitutos dos funcionários referidos no n.º 2 passam a exercer funções na efectiva titularidade do cargo que actualmente exercem em regime de substituição até à data em que terminaria a comissão de serviço suspensa do titular do cargo, sem mais formalidades.

6. Aos trabalhadores a que se refere o número anterior é reconhecido o direito de, caso estejam inscritos no Regime de Aposentação e Sobrevivência e se assim o requererem no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, procederem a descontos para aposentação e sobrevivência, em relação aos últimos trinta e seis meses, por referência ao vencimento único correspondente ao cargo exercido em regime de substituição, acrescido dos prémios de antiguidade.

7. Aos trabalhadores que se encontrem simultaneamente nas situações previstas nos n.os 3 e 6 é reconhecido o direito de optarem pelo regime que lhes seja mais favorável.

Artigo 33.º

Encargos

Os encargos decorrentes da presente lei são satisfeitos:

1) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento e na dotação provisional do capítulo 12 do Orçamento da RAEM para 2009, nos casos dos serviços integrados ou dotados apenas de autonomia administrativa;

2) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos referentes ao ano económico de 2009, no caso dos organismos autónomos.

Artigo 34.º

Diplomas complementares

Salvo disposição em contrário, os diplomas complementares necessários ao desenvolvimento e execução da presente lei são aprovados por regulamento administrativo.

Artigo 35.º

Revogações

São revogadas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei, designadamente:

1) O Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, com as alterações subsequentes;

2) O Decreto-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho.

Artigo 36.º

Equiparações e referências em legislação anterior

1. As equiparações a cargos de direcção e chefia feitas antes da entrada em vigor da presente lei, para os efeitos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, consideram-se eficazes para efeitos do disposto no artigo 2.º

2. As referências ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, constantes da legislação em vigor consideram-se efectuadas, com as adaptações necessárias, para as disposições correspondentes da presente lei e respectiva legislação complementar.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. As valorizações indiciárias decorrentes da presente lei, bem como a actualização a que se refere o artigo 29.º, produzem efeitos desde 1 de Julho de 2007.

Aprovada em 23 de Julho de 2009.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 27 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO

MAPA 1

(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 25.º)

Índices de vencimento do pessoal de direcção
Cargo Índice
Coluna 1 Coluna 2
Director 1015 1100
Subdirector 905 960

MAPA 2

(a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)

Índices de vencimento do pessoal de chefia
Cargo Índice
Chefe de departamento 850
Chefe de divisão 770
Chefe de sector (1) 735
Chefe de secção 495

(1) Lugar a extinguir à medida que forem extintas as subunidades orgânicas correspondentes