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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 75/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do contrato de concessão para a exploração do exclusivo das corridas de galgos, celebrado entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen) S.A., o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É aprovado o Regulamento de Apostas Mútuas nas corridas de galgos «Número Ímpar ou Par», anexo a este despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de Julho de 2009.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

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REGULAMENTO DE APOSTAS MÚTUAS NAS CORRIDAS DE GALGOS

«NÚMERO ÍMPAR OU PAR»

Artigo 1.º

Tipo de apostas mútuas

Considera-se como aposta do «Número Ímpar ou no Número Par» o tipo de aposta em que os apostadores colocam as suas apostas no número ímpar ou par obtido pela soma aritmética dos números distintivos de galgos que são classificados nos três primeiros lugares numa determinada corrida.

Artigo 2.º

Combinações Vitoriosas

São apostas vitoriosas as seguintes combinações:

1) «Número Ímpar», obtido pela soma aritmética dos números distintivos de galgos que são classificados nos três Primeiros lugares; ou

2) «Número Par», obtido pela soma aritmética dos números distintivos de galgos que são classificados nos três primeiros lugares.

Artigo 3.º

Unidade de apostas

Cada unidade de apostas é fixada em dez patacas ou dez dólares de Hong Kong.

Artigo 4.º

Fórmula de cálculo dos prémios

O valor dos prémios é obtido pela divisão do bolo líquido pelo total das unidades de apostas colocadas nas combinações vitoriosas.

Artigo 5.º

Prémios mínimos

Para efeito de cálculo dos prémios a atribuir a cada unidade de apostas, é levado em conta o número múltiplo de dez avos. Caso o resultado de cálculo não seja o múltiplo redondo de dez avos, o valor de prémios será arredondado para dez avos da ordem imediatamente anterior, desde que o valor dos prémios não seja inferior ao montante igual ao somatório da unidade de apostas e de dez avos.

Artigo 6.º

Restituição do montante de apostas

1. São nulas as apostas nos seguintes casos:

1) Quando o número de galgos participantes na corrida for inferior a 4;

2) Quando o número obtido pela soma aritmética dos números distintivos de galgos participantes for única e exclusivamente ímpar ou par, motivada pela desistência de galgos;

3) Quando nenhuma aposta for colocada nas combinações vitoriosas;

4) Quando não houver galgos vencedores;

5) Quando a corrida for declarada inválida.

2. Em casos especificados no n.º 1 anterior, os apostadores têm direito a reaver o montante apostado mediante a apresentação dos bilhetes de apostas mútuas ou dos registos electrónicos registados na concessionária.

Artigo 7.º

Falta do número de galgos vencedores

Quando o número de galgos vencedores for inferior a três, as combinações vitoriosas incidirão sobre a soma aritmética dos números distintivos dos 1.º e 2.º galgos vencedores.

Artigo 8.º

Empate

Se ocorrer um empate em qualquer um dos primeiros três classificados, no cálculo das combinações vitoriosas, são levados em conta os números distintivos de todos os galgos que forem classificados nos três primeiros lugares.

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