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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 71/2009

BO N.º:

27/2009

Publicado em:

2009.7.6

Página:

984-987

  • Autoriza a exploração do jogo de fortuna ou azar com a designação de «Fortune 8».
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGULAMENTO DOS JOGOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 71/2009

    Atendendo ao exposto pelas concessionárias/subconcessionárias dos jogos de fortuna ou azar no sentido de ser introduzido um novo tipo de jogo de fortuna ou azar, denominado «Fortune 8»;

    Considerando o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e a sua proposta sobre as regras de execução para a prática do referido jogo;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. É autorizada a exploração do jogo de fortuna ou azar com a designação de «Fortune 8».

    2. É aprovado o regulamento oficial do jogo «Fortune 8», em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    25 de Junho de 2009.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

    ––––––––––

    REGULAMENTO OFICIAL DO JOGO «FORTUNE 8»

    Artigo 1.º

    Material

    O material do jogo «Fortune 8» inclui:

    1) Um a oito baralhos de cartas com 52 cartas por baralho;

    2) Um distribuidor de cartas («shoe») e uma carta de corte;

    3) Um baralhador-distribuidor automático de cartas; ou

    4) Um baralhador de cartas;

    5) Uma mesa de jogo com sete ou mais lugares sentados.

    Artigo 2.º

    Procedimento inicial

    1. Ao iniciar a partida, o «croupier» baralha as cartas que, de seguida, são cortadas por um dos jogadores ou por ele próprio. A carta de corte é colocada antes das últimas doze cartas. De seguida, as cartas baralhadas são introduzidas num distribuidor de cartas («shoe»), todas com a face para baixo.

    2. Se for utilizado o baralhador-distribuidor automático, as cartas são colocadas directamente na máquina e depois retiradas sem que haja lugar ao procedimento previsto no número anterior.

    Artigo 3.º

    Carta de face para cima

    Se no decurso de uma jogada alguma carta sair do distribuidor («shoe») ou do baralhador-distribuidor automático de face para cima, considera-se válida a carta e a respectiva aposta, continuando a partida.

    Artigo 4.º

    Distribuição das cartas

    1. O tabuleiro da mesa tem sete espaços destinados à colocação das apostas, mas o número de jogadores, por cada jogo, não tem limite.

    2. Cada espaço de colocação das apostas está subdividido em três caixas. Na caixa mais próxima do jogador está gravado um «L», na caixa imediatamente acima, está gravada a expressão «Fortune 8» e na caixa do topo, um «H».

    3. O jogador pode colocar uma ou mais apostas em qualquer uma das três caixas de apostas — ou seja, em qualquer das 21 caixas de apostas — até ao limite de cada aposta estabelecido para a mesa.

    4. As apostas devem ser colocadas exactamente dentro das respectivas caixas desenhadas na mesa.

    5. Todas as apostas devem ser colocadas antes da distribuição ou exposição de qualquer carta.

    6. Findas as apostas e antes de distribuir ou expor a primeira carta, o «croupier» deve anunciar a todos os jogadores que:

    — Retira a primeira carta e coloca uma carta, de face para cima, em cada um dos sete espaços destinados à colocação das apostas, quer haja ou não apostas dentro destes espaços; ou

    — Retira a primeira carta e coloca uma carta, de face para cima, apenas nos espaços que contenham apostas.

    Artigo 5.º

    Erro na distribuição

    Quando ocorra um erro na distribuição das cartas, deve ser imediatamente corrigido. Todavia, o jogo deve ser anulado se for impossível corrigir o erro.

    Artigo 6.º

    Regras do jogo

    1. Consideram-se perdidas as apostas colocadas em caixas que não correspondem aos valores das cartas distribuídas e os respectivos montantes são recolhidos pelo «croupier».

    2. Consideram-se ganhas as apostas colocadas em caixas que correspondem ao valor das cartas distribuídas. O Ás é considerado como «H» (valor alto).

    Artigo 7.º

    Correspondência entre as apostas e o valor das cartas

    1. As apostas ganhadoras colocadas na caixa «L» correspondem aos valores 2, 3, 4, 5, 6 ou 7 das cartas distribuídas.

    2. As apostas ganhadoras colocadas na caixa «H» correspondem aos valores 9, 10, J, Q, K ou Ás das cartas distribuídas.

    3. A aposta ganhadora colocada na caixa «Fortune 8» corresponde ao valor 8 das cartas distribuídas.

    Artigo 8.º

    Prémios

    1. Os prémios das apostas nas caixas «L» e «H» são pagos na proporção de 1 para 1.

    2. Os prémios das apostas na caixa «Fortune 8» são pagos na proporção de 11 para 1.

    Artigo 9.º

    Outras modalidades de apostas ou bonificações

    1. A requerimento das concessionárias/subconcessionárias, a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos pode autorizar outras modalidades de aposta ou bonificações adicionais aos prémios.

    2. O requerimento previsto no número anterior deve ser instruído com uma descrição precisa das características das novas modalidades de aposta ou bonificações adicionais, as normas e procedimentos de execução ou atribuição, valor dos prémios e bonificações, cálculos sobre a vantagem do casino, «layout» da mesa de jogo, se for o caso, e testes aplicados.


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