^ ] > ] 

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 10/2009

BO N.º:

22/2009

Publicado em:

2009.6.1

Página:

794-795

  • Autorização para a contracção de dívidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
Categorias
relacionadas
:
  • HABITAÇÃO REGIME DE BONIFICAÇÃO DO CRÉDITO - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 10/2009

    Autorização para a contracção de dívidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Autorização

    O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, é autorizado a contrair dívidas no montante total de $ 700 000 000,00 (setecentos milhões de patacas), mediante a prestação de garantia ao crédito, a conceder aos beneficiários do Plano de Garantia de Créditos para Aquisição de Habitação Própria, por instituições de crédito autorizadas a operar na RAEM.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    As garantias de crédito abrangem o capital, com exclusão dos juros e demais encargos que forem devidos.

    Artigo 3.º

    Finalidade

    A prestação das garantias de crédito visa apoiar os beneficiários do plano referido no artigo 1.º na obtenção de financiamento bancário necessário à aquisição de habitação.

    Artigo 4.º

    Competência

    As garantias de crédito a que se refere o artigo 1.º são prestadas pelo Chefe do Executivo ou pela entidade a quem tenha sido delegada essa competência.

    Artigo 5.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes das garantias de crédito prestadas no âmbito do plano referido no artigo 1.º são suportados pelo Orçamento da RAEM.

    Artigo 6.º

    Fiscalização

    A prestação de garantias de crédito confere ao Governo da RAEM o direito a proceder à fiscalização, através das entidades competentes, da situação do reembolso do crédito pelos beneficiários.

    Artigo 7.º

    Privilégio creditório

    1. A RAEM goza de privilégio creditório sobre os bens dos beneficiários das garantias de crédito pelas quantias que tiver garantido ou despendido, a qualquer título, em razão das garantias de crédito prestadas.

    2. O privilégio sobre o imóvel, cuja aquisição foi financiada por instituição de crédito, nos termos do Plano de Garantia de Créditos para Aquisição de Habitação Própria, não prevalece sobre a hipoteca registada a favor dessa instituição, sendo nos restantes casos graduado juntamente com o previsto na alínea a) do artigo 739.º do Código Civil.

    Artigo 8.º

    Regulamentação

    O Plano de Garantia de Créditos para Aquisição de Habitação Própria é aprovado por regulamento administrativo.

    Artigo 9.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 20 de Maio de 2009.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 22 de Maio de 2009.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

     ^ ] > ] 

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader