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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 6/2009, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O presente regulamento administrativo tem por objecto definir as atribuições, a organização e o funcionamento da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, adiante designada por DSPA.
A DSPA é o serviço público da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, responsável pelo estudo, planeamento, execução, coordenação e promoção da política ambiental e energética.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 38/2020
São atribuições da DSPA:
1) Colaborar na definição da política ambiental e energética da RAEM;*
2) Elaborar, implementar e coordenar os planos e acções relativos à aplicação do regime de prevenção, controlo e tratamento da poluição ambiental;
3) Preparar os projectos de protecção e defesa do ambiente, da natureza, do equilíbrio ecológico e do desenvolvimento sustentável na vertente ambiental;
4) Assegurar a articulação dos programas, medidas e acções de política ambiental e energética, promovidos pela Administração Pública da RAEM;*
5) Estudar e propor medidas legislativas no domínio do ambiente;
6) Assegurar o cumprimento da legislação ambiental;
7) Realizar a inspecção e gestão do controlo integrado da poluição, evitando a destruição do equilíbrio ecológico;
8) Apreciar e decidir as reclamações e queixas que lhe sejam apresentadas no domínio do ambiente;
9) Constituir uma base de dados a partir das informações sobre os processos de reclamações e queixas apresentadas no domínio do ambiente às demais entidades públicas da RAEM;
10) Emitir parecer sobre planos, programas e projectos de defesa do ambiente e do equilíbrio ecológico;
11) Emitir parecer no âmbito do processo de avaliação de impacto ambiental dos projectos e acções cujo licenciamento ou autorização compitam a outras entidades;
12) Proceder ao licenciamento e fiscalização ambientais para instalação de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, bem como de qualquer outra actividade susceptível de afectar o ambiente;
13) Elaborar ou avaliar estudos de impacto ambiental;
14) Licenciar os pedidos de descarga de poluentes;
15) Fixar os valores limite de emissão dos poluentes, os métodos de medição e o total das quotas de emissão dos poluentes;
16) Promover e coordenar todas as actividades relacionadas com as infra-estruturas ambientais, nomeadamente a Central de Incineração de Resíduos Sólidos, a Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos, as Estações de Tratamento de Águas Residuais, os aterros sanitários e especiais e de preservação das zonas ecológicas;
17) Promover o intercâmbio e a colaboração com serviços públicos ou entidades públicas e privadas da RAEM, bem como celebrar, com entidades do exterior, acordos e protocolos no domínio do ambiente;
18) Promover e desenvolver relações de cooperação a nível regional e internacional;
19) Apoiar a implementação de convenções, tratados, acordos, protocolos e demais actos internacionais no domínio do ambiente, aplicáveis à RAEM;
20) Propor, organizar e realizar acções de sensibilização, formação e informação em matéria de educação de protecção ambiental e de conservação energética;*
21) Efectuar monitorizações de base e estudos ambientais, bem como incentivar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico no domínio do ambiente;
22) Promover o desenvolvimento de empresas verdes;
23) Elaborar e publicar anualmente o relatório do estado do ambiente da RAEM;
24) Promover, coordenar e acompanhar o desenvolvimento do sector energético;*
25) Promover e elaborar planos e programas relativos ao desenvolvimento do sector energético, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução;*
26) Promover e participar na elaboração da legislação e regulamentação relativas às actividades do sector energético;
27) Estudar o desenvolvimento dos produtos energéticos e promover o uso racional de tais produtos e melhorar a sua eficiência de consumo;*
28) Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos que produzam, transportem ou armazenem produtos energéticos, elaborando as normas regulamentares e especificações técnicas adequadas, tendo nomeadamente em atenção os aspectos ambientais;*
29) Acompanhar e fiscalizar as actividades das concessionárias de serviços públicos no âmbito do sector energético, bem como promover e propor as medidas necessárias à eventual concessão de novos serviços;*
30) Apoiar e promover os estudos relacionados com a definição dos preços dos produtos energéticos;*
31) Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, de forma a tirar partido das vantagens de desenvolvimento técnico e regulamentar do sector energético;*
32) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 38/2020
1. A DSPA é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.
2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSPA integra as seguintes subunidades orgânicas:
1) Departamento de Controlo da Poluição Ambiental;
2) Departamento de Planeamento e Avaliação Ambiental;
3) Departamento de Sensibilização, Educação e Cooperação Ambiental;
4) Departamento de Desenvolvimento e Gestão do Sector Energético;*
5) Centro de Gestão de Infra-estruturas Ambientais;*
6) Divisão Administrativa e Financeira;*
7) Divisão de Organização e Informática.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 38/2020
Compete ao director, designadamente:
1) Dirigir, planificar e coordenar a actividade global da DSPA e superintender as diversas subunidades orgânicas;
2) Elaborar e submeter anualmente à apreciação e aprovação superiores o plano e o relatório de actividades e a proposta orçamental da DSPA;
3) Propor nomeações e decidir sobre a afectação do pessoal às diversas subunidades orgânicas;
4) Estabelecer normas ou instruções a observar pelas subunidades orgânicas, com vista ao seu regular funcionamento;
5) Representar a DSPA junto de quaisquer outros organismos ou entidades da RAEM, ou do exterior;
6) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.
Compete aos subdirectores, designadamente:
1) Coadjuvar o director;
2) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos;
3) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhes sejam cometidas.
1. O Departamento de Controlo da Poluição Ambiental é a subunidade orgânica responsável pela prevenção, inspecção, fiscalização e controlo da poluição e do licenciamento ambiental.
2. O Departamento de Controlo da Poluição Ambiental compreende:
1) A Divisão de Inspecção Ambiental;
2) A Divisão de Prevenção da Poluição Ambiental.
À Divisão de Inspecção Ambiental compete, designadamente:
1) Fiscalizar o cumprimento da legislação sobre prevenção e controlo da poluição e da preservação ecológica;
2) Fiscalizar o nível de emissão de poluentes, de acordo com os critérios e limites estabelecidos em legislação específica;
3) Fiscalizar o cumprimento dos requisitos do licenciamento ambiental;
4) Apreciar e decidir as reclamações e queixas que lhe sejam apresentadas no domínio do ambiente;
5) Realizar e participar em vistorias no âmbito da fiscalização ambiental;
6) Inspeccionar, investigar e monitorizar estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, bem como qualquer outra actividade susceptível de afectar o ambiente, nos termos de legislação ambiental;
7) Recolher e analisar amostras dos poluentes emitidos por empresas que exercem actividades susceptíveis de criar impactos negativos no ambiente, incluindo as produtoras de electricidade e as de abastecimento de água, sem prejuízo das atribuições cometidas nestes domínios a outras entidades;
8) Assegurar, em colaboração com outras entidades públicas, a implementação de convenções, tratados, acordos, protocolos e demais actos internacionais no domínio do ambiente, aplicáveis à RAEM.
À Divisão de Prevenção da Poluição Ambiental compete, designadamente:
1) Definir os procedimentos e critérios do licenciamento ambiental;
2) Proceder ao licenciamento ambiental;
3) Vistoriar, inspeccionar e monitorizar a instalação, ampliação e alteração das características ou do funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, bem como de qualquer outra actividade susceptível de afectar o ambiente, sujeitos a prévio licenciamento ambiental;
4) Emitir parecer sobre a instalação, ampliação e alteração das características ou do funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, bem como de qualquer outra actividade susceptível de afectar o ambiente, a pedido de outras entidades licenciadoras, sem prejuízo das licenças legalmente exigíveis;
5) Autorizar ou emitir parecer sobre os pedidos de licença de descarga de poluentes;
6) Fixar os limites de emissão dos poluentes, os métodos de medição e o total das quotas de emissão dos poluentes;
7) Realizar e participar em vistorias, inspecções e monitorizações no âmbito da prevenção e controlo da poluição;
8) Emitir parecer sobre projectos e propor planos e programas de acção relativos à aplicação do regime de prevenção e controlo da poluição;
9) Emitir parecer sobre pedidos de concessão de licenças de exportação e importação de substâncias poluentes ou controladas e de produtos químicos potencialmente tóxicos, nos termos da legislação ambiental aplicável;
10) Elaborar e submeter à apreciação superior projectos de diplomas legais para prevenção e controlo da poluição, bem como procedimentos, critérios e métodos para o licenciamento ambiental;
11) Propor os instrumentos legais necessários à implementação das convenções, tratados, acordos, protocolos e demais actos internacionais no domínio do ambiente, aplicáveis à RAEM;
12) Promover, em colaboração com outras entidades públicas, a investigação de acidentes causadores da poluição do ar, meio aquático e solo, adoptando os planos e acções de emergência necessários à sua resolução;
13) Adoptar, em colaboração com outras entidades públicas, planos e acções para redução da quantidade e nocividade dos resíduos sólidos, substâncias poluentes e produtos químicos tóxicos, resultantes da investigação aos impactos causados com o seu manuseamento e utilização.
1. O Departamento de Planeamento e Avaliação Ambiental é a subunidade orgânica responsável pelo estudo, planeamento, gestão e avaliação ambiental e pela execução da monitorização das componentes ambientais.
2. O Departamento de Planeamento e Avaliação Ambiental compreende:
1) A Divisão de Planeamento Ambiental;
2) A Divisão de Avaliação e Monitorização Ambiental.
À Divisão de Planeamento Ambiental compete, designadamente:
1) Prestar apoio na elaboração e revisão dos instrumentos e dos planos ambientais;
2) Proceder à avaliação dos instrumentos de planeamento ambiental, da eficiência de uso de recursos postos à sua disposição, dos custos e investimentos ambientais e da eficiência dos instrumentos económicos para o desenvolvimento sustentável na vertente ambiental;
3) Propor medidas referentes à protecção da qualidade do ar, do meio aquático e do solo, à gestão dos resíduos e à prevenção e controlo da poluição sonora;
4) Propor medidas de avaliação ambiental, de adopção das melhores técnicas disponíveis, de fomento de empresas verdes e de preservação e defesa da natureza e do equilíbrio ecológico;
5) Propor medidas para a gestão da qualidade do ar e dos outros recursos naturais;
6) Proceder à implementação dos planos ambientais;
7) Efectuar estudos relativos à aplicação dos planos de acção para a prevenção e controlo da poluição de fontes diversas, da qualidade do ar e do meio aquático, dos resíduos e para a preservação da natureza e do equilíbrio ecológico;
8) Organizar e promover estudos relativos à protecção ambiental, à preservação ecológica e biodiversidade, bem como os concernentes ao desenvolvimento sustentável, na vertente ambiental;
9) Promover estudos e intercâmbios tecnológicos e científicos no domínio do ambiente;
10) Propor medidas para cumprimento dos planos e programas nos domínios da qualidade do ar e do meio aquático, dos resíduos, do controlo da poluição sonora e da preservação da natureza e do equilíbrio ecológico;
11) Proceder à recolha, tratamento e sistematização da informação e gestão dos arquivos relacionados com o planeamento ambiental;
12) Emitir parecer no domínio do planeamento ambiental, com base nos estudos dos indicadores sintéticos urbanos;
13) Recolher e organizar informações sobre o ambiente, bem como elaborar, no âmbito das suas competências, estudos para o cumprimento das obrigações resultantes das convenções, tratados, acordos, protocolos e demais actos internacionais no domínio do ambiente, aplicáveis à RAEM;
14) Elaborar, anualmente, o relatório do estado do ambiente da RAEM com o apoio das demais subunidades orgânicas da DSPA;
15) Harmonizar as políticas ambientais, garantir a sua eficácia, bem como avaliar a sua eficiência e efectividade;
16) Elaborar e publicar relatórios sobre estudos ambientais;
17) Analisar e avaliar a tendência da qualidade ambiental global.
À Divisão de Avaliação e Monitorização Ambiental compete, designadamente:
1) Estabelecer os indicadores de qualidade do ambiente, como suporte ao planeamento da avaliação e desempenho das componentes ambientais;
2) Proceder à avaliação estratégica de planos, programas e acções da política ambiental, nas suas diversas vertentes, e do desenvolvimento sustentável na vertente ambiental;
3) Aprovar ou emitir parecer sobre os estudos de avaliação de impacto ambiental relativos à instalação, ampliação e alteração das características ou do funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, bem como de qualquer outra actividade susceptível de afectar o ambiente, nos termos da legislação aplicável;
4) Proceder à avaliação e emissão de pareceres técnicos sobre estudos de impacto ambiental de grandes projectos de infra-estruturas e de projectos rodoviários;
5) Proceder à definição dos indicadores ambientais e à formulação dos critérios de selecção e normas e padrões de qualidade a serem observados;
6) Proceder à elaboração de normas técnicas, directivas gerais e metodologias do processo de avaliação do impacto ambiental;
7) Elaborar critérios ambientais, normas e padrões de emissão de poluentes para implementação de procedimentos no domínio da prevenção e controlo da poluição;
8) Elaborar critérios e directivas sobre as diferentes tecnologias ambientais de monitorização e de avaliação do impacto ambiental;
9) Estabelecer parâmetros, métodos e critérios de análise de monitorização e de avaliação do impacto ambiental;
10) Recolher, verificar, registar, validar e disponibilizar os dados resultantes das monitorizações, para integração num sistema de informação;
11) Estabelecer e manter uma base de dados de informação e estudar modelos de avaliação do impacto ambiental;
12) Organizar os dados relativos aos indicadores ambientais e elaborar os respectivos relatórios;
13) Elaborar relatórios de avaliação do impacto ambiental, sempre que tal se mostre necessário;
14) Apoiar e organizar acções de formação no âmbito da monitorização e da avaliação do impacto ambiental;
15) Efectuar a monitorização, análise e avaliação das componentes ambientais e dos indicadores de qualidade do ambiente para avaliação e melhoria da qualidade ambiental;
16) Efectuar a monitorização das fontes de poluição ambiental;
17) Recolher e analisar os dados estatísticos no âmbito da protecção ambiental;
18) Assegurar o bom funcionamento, gestão e manutenção das instalações e equipamentos das estações e redes de monitorização e do laboratório da DSPA.
1. O Departamento de Sensibilização, Educação e Cooperação Ambiental é a subunidade orgânica responsável pela sensibilização e educação ambiental, publicação do material relativo à educação ambiental, formação, gestão ambiental e cooperação e desenvolvimento das empresas verdes.
2. O Departamento de Sensibilização, Educação e Cooperação Ambiental compreende:
1) A Divisão de Sensibilização e Educação Ambiental;
2) A Divisão de Cooperação Ambiental.
À Divisão de Sensibilização e Educação Ambiental compete, designadamente:
1) Realizar actividades de divulgação, educação e promoção ambiental;
2) Organizar intercâmbios, seminários, exposições e conferências no âmbito da protecção ambiental;
3) Publicar e divulgar as publicações e demais material relativos à educação ambiental;
4) Promover a divulgação da legislação ambiental, incluídas as convenções internacionais aplicáveis à RAEM, no domínio do ambiente, com fins informativos e educativos;
5) Realizar sondagens e inquéritos de opinião no domínio do ambiente e analisar os seus resultados;
6) Assegurar a organização de acções de formação e actividades de intercâmbio no âmbito da protecção ambiental;
7) Elaborar e publicar o relatório de actividades da DSPA;
8) Gerir os centros públicos de informação da DSPA, que têm por objecto sensibilizar e dar a conhecer aos cidadãos as implicações e a relevância da educação ambiental;
9) Gerir e promover os centros públicos de educação ambiental da DSPA, que têm por objecto divulgar as acções e conhecimentos no domínio da educação ambiental;
10) Recolher, registar e arquivar as informações de todas as actividades desenvolvidas pela DSPA.
À Divisão de Cooperação Ambiental compete, designadamente:
1) Fomentar laços de cooperação em matéria de educação ambiental, bem como projectos de intercâmbio com entidades do exterior da RAEM no âmbito da protecção ambiental;
2) Aprofundar a cooperação nos termos dos protocolos celebrados ou a celebrar entre a DSPA e outros organismos ou entidades congéneres;
3) Promover e coordenar os processos de avaliação estratégica de projectos que envolvam impactos ambientais transfronteiriços;
4) Recolher e tratar informações e elaborar relatórios resultantes da implementação das convenções, tratados, acordos, protocolos e demais actos internacionais no domínio do ambiente, aplicáveis à RAEM;
5) Promover e difundir práticas integradoras de gestão ambiental e empresas verdes;
6) Coordenar os trabalhos de certificação e eco-etiqueta ambiental;
7) Apoiar a introdução de produtos e tecnologia verdes no âmbito da protecção ambiental;
8) Promover o consumo ecológico e incentivar o estabelecimento do ecomercado;
9) Preparar e propor acordos e protocolos de colaboração com entidades locais e do exterior no domínio do ambiente.
1. O Departamento de Desenvolvimento e Gestão do Sector Energético é a subunidade orgânica responsável pela realização de estudos estratégicos sobre as políticas energéticas e o desenvolvimento dos produtos energéticos, pela promoção, coordenação e acompanhamento do desenvolvimento do sector energético e pela fiscalização das actividades das concessionárias de serviços públicos no âmbito deste sector.
2. Ao Departamento de Desenvolvimento e Gestão do Sector Energético compete, designadamente:
1) Proceder à avaliação estratégica das políticas energéticas e dos planos, programas e acções de desenvolvimento sustentável da energia ambiental;
2) Apoiar na elaboração dos planos e programas relativos ao desenvolvimento do sector energético, tendo em consideração as perspectivas de desenvolvimento socioeconómico da RAEM e as questões ambientais, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução;
3) Propor e promover as medidas necessárias à implementação das políticas energéticas definidas e dos planos e programas aprovados;
4) Promover e participar na elaboração da legislação e regulamentação relativas às actividades do sector energético;
5) Proceder a estudos sobre o desenvolvimento dos produtos energéticos e à promoção do uso racional de tais produtos e melhorar a sua eficiência de consumo, de modo a atingir uma meta económica de fornecimento de energia fiável e de alta qualidade e de minimização dos efeitos nocivos ao meio ambiente;
6) Apoiar no estabelecimento das condições técnicas das instalações e equipamentos que produzam, transportem ou armazenem produtos energéticos, elaborando as normas regulamentares e especificações técnicas adequadas, tendo nomeadamente em atenção os aspectos ambientais;
7) Emitir parecer sobre planos, programas e projectos de instalações e equipamentos relativos às actividades do sector energético;
8) Apoiar e promover os estudos relacionados com a definição dos preços dos produtos energéticos;
9) Coordenar os projectos de infra-estruturas para actividades do sector energético;
10) Acompanhar e fiscalizar as actividades das concessionárias de serviços públicos no âmbito do sector energético, bem como promover e propor as medidas necessárias à eventual concessão de novos serviços;
11) Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, de forma a tirar partido das vantagens de desenvolvimento técnico e regulamentar do sector energético.
* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 38/2020
O Centro de Gestão de Infra-estruturas Ambientais, equiparado a departamento, é a subunidade orgânica responsável pela promoção, coordenação, acompanhamento, manutenção e fiscalização das actividades da Central de Incineração de Resíduos Sólidos, da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos, das Estações de Tratamento de Águas Residuais, de aterros sanitários e especiais e da preservação das zonas ecológicas, competindo-lhe designadamente:
1) Desenvolver estudos para o incremento da capacidade de tratamento de resíduos, nomeadamente resíduos perigosos ou especiais, bem como actualizar permanentemente e modernizar as unidades de tratamento disponíveis;
2) Acompanhar o funcionamento, através do controlo da quantidade e qualidade dos efluentes, das Estações de Tratamento de Águas Residuais;
3) Acompanhar e fiscalizar as actividades das empresas prestadoras de serviços e concessionárias da exploração das Estações de Tratamento de Águas Residuais e da remoção e limpeza pública de resíduos sólidos;
4) Promover, acompanhar e avaliar os planos de gestão de resíduos;
5) Recolher e sistematizar a informação sobre técnicas e procedimentos de redução de produção de resíduos urbanos;
6) Estudar e avaliar as possibilidades de introdução de novas tecnologias;
7) Controlar e supervisionar as operações de aterros sanitários e deposição de resíduos perigosos ou especiais;
8) Cooperar com outras entidades e serviços públicos na gestão dos aterros sanitários e de resíduos perigosos ou especiais;
9) Assegurar a supervisão das zonas ecológicas.
1. A Divisão Administrativa e Financeira é a subunidade orgânica responsável pelo apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelas outras subunidades no âmbito da organização e gestão de recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais.
2. À Divisão Administrativa e Financeira compete, designadamente:
1) Assegurar o melhoramento do funcionamento administrativo, a organização da eficácia e a execução de todos os procedimentos administrativos relativos à gestão e administração dos recursos humanos disponíveis;
2) Garantir a gestão do pessoal introduzindo os necessários procedimentos para melhoria da responsabilidade e aptidões de trabalho;
3) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal, bem como assegurar o expediente relativo à sua gestão e administração;
4) Colaborar na programação, organização, execução e acompanhamento do programa anual de formação;
5) Organizar e manter actualizado um cadastro de empresas verdes e de associações de defesa e protecção do ambiente;
6) Assegurar o expediente geral da DSPA, incluindo todos os registos, e o atendimento ao público;
7) Divulgar a legislação, normas, comunicações de serviço, despachos e directrizes de carácter geral pelas diversas subunidades;
8) Registar todas as reclamações, queixas e recursos que sejam apresentados na DSPA e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos previstos na legislação aplicável;
9) Organizar e manter em perfeitas condições de funcionamento o arquivo geral da DSPA;
10) Emitir certidões e cópias dos documentos arquivados;
11) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos;
12) Gerir a sala de informação, destinada à leitura e consulta de temas relacionados com a protecção do ambiente e garantir o funcionamento da biblioteca da DSPA;
13) Elaborar o expediente necessário e adequado para assegurar o processamento dos vencimentos, outros abonos e descontos ao pessoal;
14) Elaborar a proposta de orçamento anual da DSPA, acompanhar a sua execução e preparar, sempre que se mostre necessário, as respectivas revisões e alterações;
15) Assegurar o expediente relativo à aquisição de bens e serviços, superintendendo na organização das consultas e concursos e na elaboração dos respectivos contratos e títulos substitutivos dos mesmos;
16) Proceder à recepção de cauções e processar a sua restituição, extinção ou redução, sempre que para tal estejam reunidas as devidas condições legais;
17) Processar o pagamento de todas as despesas devidas, depois de verificadas as condições e pressupostos legais necessários à sua efectivação;
18) Desempenhar as funções relativas ao aprovisionamento, ao fornecimento de bens e serviços e à administração do património;
19) Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens patrimoniais existentes na DSPA;
20) Assegurar a administração das instalações e dos equipamentos da DSPA e zelar pela sua segurança, conservação, higiene e manutenção;
21) Cobrar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças os emolumentos, taxas ou quaisquer outros rendimentos previstos na lei e proceder ao correspondente processamento contabilístico e operações de tesouraria;*
22) Assegurar a gestão, manutenção e reparação do parque automóvel e dos sistemas de comunicação da DSPA.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 38/2020
1. A Divisão de Organização e Informática é a subunidade orgânica responsável pelo apoio técnico no domínio da organização e informática.
2. À Divisão de Organização e Informática compete, designadamente:
1) Promover e realizar estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização às exigências específicas da DSPA com vista à sua informatização;
2) Assegurar o funcionamento dos sistemas de informática, do sistema de informação geográfica e do sistema de administração pública em linha designado por Governo electrónico;
3) Coordenar o planeamento, estudo, fiscalização e avaliação dos procedimentos administrativos e funcionamento da DSPA, com vista à sua simplificação e normalização, bem como ao aperfeiçoamento da gestão interna e modelo de serviço no sentido de assegurar a sua melhoria contínua;
4) Estudar, planear e coordenar a informatização e a utilização de meios informáticos na DSPA e analisar as implicações decorrentes do desenvolvimento de aplicações informáticas, designadamente no que respeita ao estabelecimento de novos circuitos de informação;
5) Conceber e implementar os procedimentos necessários à recolha, segurança e controlo da informação decorrente da informatização e assegurar o seu tratamento regular e integrado;
6) Organizar e manter actualizados os ficheiros informáticos da DSPA, bem como criar, desenvolver e apoiar a exploração das bases de dados informáticos;
7) Assegurar a manutenção de aplicações e bases de dados e pôr à disposição dos utilizadores a informação necessária às actividades desenvolvidas;
8) Garantir a segurança e confidencialidade da informação de acordo com as normas de acesso ao sistema informático;
9) Colaborar com os demais centros de informática integrados nos serviços e organismos públicos da RAEM, com vista à definição de uma metodologia comum no tratamento da informação;
10) Gerir o sistema informático instalado, zelando pelo seu bom estado de conservação e funcionamento;
11) Colaborar na gestão do quadro de pessoal da DSPA e realizar acções de formação, cursos, colóquios e outros eventos, no domínio da informática;
12) Efectuar a implementação dos sistemas e tecnologias de informação, assegurando a continuada adequação aos objectivos da organização dos serviços.
É criado um órgão consultivo denominado por Conselho Consultivo do Ambiente, cujas competências, composição e funcionamento são definidas por despacho do Chefe do Executivo.
O quadro de pessoal da DSPA é o constante do mapa anexo ao presente regulamento administrativo e que dele faz parte integrante.
1. Ao pessoal da DSPA aplica-se o regime geral da função pública e demais legislação aplicável.
2. A DSPA pode contratar pessoal, na RAEM ou no exterior, em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços para execução de trabalhos de elevada diferenciação técnica.
A DSPA pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, na RAEM ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director dos serviços.
1. O pessoal do quadro do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado por IACM, afecto à gestão dos aterros sanitários, no âmbito das competências da Divisão de Higiene Ambiental, pode optar, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente regulamento administrativo, pela transição para os lugares do quadro de pessoal da DSPA, na mesma carreira, categoria e escalão que detém.
2. A transição do pessoal referido no número anterior e do pessoal do quadro do Conselho do Ambiente opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da RAEM.
3. O pessoal contratado pelo Conselho do Ambiente transita para a DSPA, mediante averbamento no respectivo instrumento contratual, mantendo a sua situação jurídico-funcional.
4. O pessoal contratado pelo IACM, afecto à gestão dos aterros sanitários, e pelo Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, adiante designado por GDI, afecto à promoção e coordenação das actividades relacionadas com a Central de Incineração de Resíduos Sólidos e com as Estações de Tratamento de Águas Residuais, pode optar, no prazo previsto no n.º 1, pela transição para a DSPA, mediante averbamento no respectivo instrumento contratual, mantendo a sua situação jurídico-funcional.
5. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos do disposto no presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.
6. As opções previstas no presente artigo efectuam-se mediante apresentação de declaração escrita pelo interessado a ser entregue no IACM ou no GDI, consoante o organismo a que pertence.
O logótipo da DSPA é aprovado por ordem executiva.
Os modelos de cartões de identificação a usar pelo pessoal da DSPA, no exercício das suas funções, são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
O orçamento da DSPA para o corrente ano económico é apresentado ao Chefe do Executivo até ao dia 30 de Maio de 2009, acompanhado de parecer da Direcção dos Serviços de Finanças.
1. É dever de todos os serviços públicos, entidades autónomas e pessoas colectivas de utilidade pública colaborarem com a DSPA, no âmbito das respectivas atribuições orgânicas.
2. As sociedades concessionárias de serviços públicos e obras públicas e as que explorem actividades em regime de exclusividade devem prestar à DSPA a colaboração por esta solicitada, no âmbito dos respectivos contratos.
São revogados:
1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2000;
2) As alíneas 8) a 11) do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2000, na redacção que lhe foi conferida pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 97/2009;
3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2009.
1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 29 de Junho de 2009.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior os artigos 23.º e 26.º, os quais entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente regulamento administrativo.
Aprovado em 14 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
Direcção e chefia | — | Director | 1 |
Subdirector | 2 | ||
Chefe de departamento | 5 | ||
Chefe de divisão | 8 | ||
Técnico superior | 5 | Técnico superior | 29 |
Interpretação e tradução | — | Intérprete-tradutor | 2 |
Técnico | 4 | Técnico | 17 |
Interpretação e tradução | — | Letrado | 1 |
Técnico de apoio | 3 | Adjunto-técnico | 24 |
Inspecção | — | Inspector | 9 |
Obras públicas | — | Fiscal técnico | 9 |
Total | 107 |
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 67/2010, Regulamento Administrativo n.º 38/2020, Ordem Executiva n.º 27/2023
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