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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 6/2009

Extinção do Conselho do Ambiente

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Extinção do Conselho do Ambiente

É extinto o Conselho do Ambiente, reestruturado pela Lei n.º 2/98/M, de 1 de Junho.

Artigo 2.º

Criação da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental

É criada a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, adiante designada por DSPA, sendo as suas atribuições, organização e funcionamento definidos em regulamento administrativo.

Artigo 3.º

Pessoal

1. O pessoal do quadro do Conselho do Ambiente transita, sem alteração da forma de provimento e na mesma carreira, categoria e escalão, para os lugares do quadro da DSPA.

2. O pessoal a prestar serviço fora do quadro, no Conselho do Ambiente, mantém a sua situação jurídico-funcional na DSPA.

Artigo 4.º

Afectação de património

O património do Conselho do Ambiente, incluindo todos os seus direitos e obrigações, é afecto à DSPA.

Artigo 5.º

Actualização de referências

As referências ao Conselho do Ambiente, constantes de disposições legais, regulamentares e contratuais, são consideradas como feitas à DSPA, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Revogação

É revogada a Lei n.º 2/98/M, de 1 de Junho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 29 de Junho de 2009.

Aprovada em 11 de Maio de 2009.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 14 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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