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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 12/2009

Alteração ao Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente

1. O artigo 3.º do Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2002, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Proibições

1. É proibido manter, no interior de cada fogo, mais de 3 garrafas, cheias ou vazias, cuja capacidade global exceda 90 dm3.

2. É proibido manter, no interior de cada área comercial ou de outros serviços, mais de 4 garrafas, cheias ou vazias, cuja capacidade global exceda 120 dm3.

3. (anterior n.º 2)

4. (anterior n.º 3)»

2. A legenda da figura 1, referida na alínea 4) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2002, passa a ter a seguinte redacção:

«1 – Ponto de ligação à instalação;

2 – Abertura situada no mesmo nível da base da garrafa;

3 – Área horizontal, estável, plana, incombustível, ao nível do solo circulante ou sobreelevada em toda a superfície;

4 – Impõe-se d=1 m, medido horizontalmente. Se este afastamento não for viável, interpõe-se um muro de material incombustível resistente aos choques (alvenaria de pedra ou tijolo, betão, etc.), conforme o indicado nas alíneas 1), 2) e 3) do n.º 2;

5 – Boca de esgoto não protegida por um sifão.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Abril de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.