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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 28/2002

BO N.º:

50/2002

Publicado em:

2002.12.16

Página:

1233-1256

  • Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 12/2009 - Altera o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Rectificação - Das versões chinesa e portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 28/2002, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 50/2002, I Série, de 16 de Dezembro.
  • Regulamento Administrativo n.º 27/2021 - Normas técnicas das instalações de gases combustíveis em edifícios.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMBUSTÍVEIS E ELECTRICIDADE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - CORPO DE BOMBEIROS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 28/2002

    Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Aprovação

    É aprovado o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Aprovado em 22 de Novembro de 2002.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah

    ———

    REGULAMENTO DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES DE ARMAZENAGEM DE GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS (GPL) COM CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 200 m3 POR RECIPIENTE

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito de aplicação

    1. O presente regulamento estabelece as condições a que devem obedecer as instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos (GPL), com capacidade não superior a 200 m3 por recipiente.

    2. Excluem-se do âmbito de aplicação deste regulamento:

    1) Os parques de armazenagem de garrafas;

    2) As estações de enchimento de garrafas;

    3) As unidades de inspecção e reacondicionamento de garrafas.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1) Cabine - compartimento destinado a alojar um posto de garrafas;

    2) Cave - dependência cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda a que, embora situada a um nível superior ao da referida soleira, contenha zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento do gás derramado para o exterior, não se considerando como exterior pátios e saguões;

    3) Compartimento semi-enterrado - compartimento que, sendo cave em relação a um ou mais dos alçados do edifício, constitui piso em elevação relativamente a, pelo menos, um dos outros alçados;

    4) Entidade exploradora - entidade que faz a exploração da armazenagem, das redes e ramais de distribuição de gás e das partes comuns das instalações de gás em edifícios;

    5) Fogo - habitação unifamiliar, em edifício isolado ou colectivo;

    6) Fogo nu - objecto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou outras fontes susceptíveis de provocar a inflamação de misturas de ar com vapores provenientes de combustíveis;

    7) Garrafa - recipiente, com as capacidades mínima de 0,5 dm3 e máxima de 150 dm3, adequado para fins de armazenagem, transporte ou consumo de GPL;

    8) Gases de petróleo liquefeitos (GPL) - butano e propano comerciais;

    9) Instalação de gás - sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral ao edifício até ao dispositivo de corte de cada aparelho de gás, inclusive;

    10) Pátio interior - recinto no interior ou rodeado de edifícios, sem acesso a veículos motorizados;

    11) Posto de garrafas - conjunto de garrafas interligadas entre si e equipamentos acessórios, destinado a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma instalação de gás;

    12) Posto de reservatórios - reservatório ou conjunto de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, destinado a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição;

    13) Ramal de distribuição - sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, que abastece instalações de gás em edifícios, desde a rede de distribuição até ao dispositivo de corte geral ao edifício;

    14) Rede de distribuição - sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição, a partir dos reservatórios;

    15) Reservatório - recipiente de GPL com capacidade superior a 150 dm3;

    16) Reservatório enterrado - reservatório situado abaixo do nível do solo, totalmente envolvido com materiais inertes e não abrasivos;

    17) Reservatório recoberto - reservatório situado ao nível do solo ou parcialmente enterrado, totalmente envolvido com materiais inertes e não abrasivos;

    18) Reservatório superficial - reservatório situado sobre o solo, total ou parcialmente ao ar livre;

    19) Saguão - espaço confinado e descoberto, situado no interior de edifícios, sem acesso a veículos motorizados;

    20) Vaporizador de chama directa - qualquer dispositivo não eléctrico de aquecimento da fase líquida dos GPL, sem recurso a um fluído de transferência de calor;

    21) Vaporizador de chama indirecta ou eléctrico antideflagrante - dispositivo no qual o aquecimento da fase líquida dos GPL é feito indirectamente, através de um fluído transportador de calor;

    22) Via pública - via de comunicação terrestre aberta ao trânsito público;

    23) Zona de segurança - área na qual é possível a ocorrência de misturas de gás com o ar dentro dos limites de inflamabilidade, nas condições de funcionamento corrente;

    24) Zona de protecção - área na qual é possível a ocorrência acidental de misturas de gás com o ar, dentro dos limites de inflamabilidade, mas nunca em condições de funcionamento corrente.

    CAPÍTULO II

    Postos de garrafas

    SECÇÃO I

    Garrafas no interior de edifícios

    Artigo 3.º*

    Proibições

    1. É proibido manter, no interior de cada fogo, mais de 3 garrafas, cheias ou vazias, cuja capacidade global exceda 90 dm3.

    2. É proibido manter, no interior de cada área comercial ou de outros serviços, mais de 4 garrafas, cheias ou vazias, cuja capacidade global exceda 120 dm3.

    3. É proibido manter ou usar garrafas nas caves.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido manter e usar garrafas em compartimentos semi-enterrados.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 12/2009

    Artigo 4.º

    Colocação das garrafas

    As garrafas devem ser colocadas em locais situados ao nível ou acima do pavimento circundante e continuamente ventilados.

    Artigo 5.º

    Garrafas amovíveis para alimentar equipamentos em edifícios industriais

    1. Em edifícios industriais, é permitida a existência de garrafas amovíveis, cheias ou vazias, desde que a sua capacidade global não exceda 1,5 dm3 por m2 de área útil de cada unidade industrial.

    2. No caso de utilização de garrafas amovíveis com capacidade unitária inferior a 30 dm3, estas não devem ser agrupadas em mais de 4 unidades por grupo.

    SECCÃO II

    Garrafas colocadas no exterior de edifícios

    Artigo 6.º

    Localização dos postos de garrafas

    1. Os postos de garrafas devem ficar contidos em cabines, encastradas ou não na face exterior da parede do edifício, facilmente acessíveis aos serviços de bombeiros e seus equipamentos.

    2. No caso dos postos de garrafas serem instalados em cabines encastradas na face exterior do edifício só é permitida, em cada cabine, a existência de 4 garrafas, cheias ou vazias, cuja capacidade total não exceda 424 dm3.

    Artigo 7.º

    Finalidade das cabines

    As cabines destinam-se a resguardar as garrafas de gás contra intempéries, eventuais riscos de agressão mecânica e sobreaquecimento, de modo a evitar que a temperatura da fase líquida do seu conteúdo seja superior a 50° C.

    Artigo 8.º

    Requisitos das cabines

    As cabines devem obedecer aos seguintes requisitos:

    1) Serem construídas com materiais não combustíveis e possuírem uma resistência ao fogo não inferior a 120 minutos, incluindo portas e cobertura;

    2) Terem o pavimento cimentado ou de revestimento cerâmico sem quaisquer aberturas;

    3) Ficarem situadas ao nível do pavimento circundante ou acima deste não mais do que 1 m, de forma a que o gás proveniente de eventuais fugas não possa, passando através de portas, janelas ou outras aberturas, penetrar em compartimentos existentes nas proximidades, bem como em canais, poços ou esgotos;

    4) Serem ventiladas, ao nível superior e inferior, por aberturas permanentes, com uma área total não inferior a 2,5% da área total do tecto e paredes e providas de rede tapa chamas;

    5) Possuírem portas metálicas com fecho, abrindo para fora;

    6) Serem identificadas com a palavra "Gás" em caracteres indeléveis de altura não inferior a 12 cm e com os sinais de proibição de fumar ou foguear, em chinês e em português;

    7) Terem, em lugar bem visível, uma placa de material incombustível com a identificação, em caracteres indeléveis, da entidade exploradora e o seu contacto para situações de emergência;

    8) Serem facilmente acessíveis aos meios de combate a incêndios do Corpo de Bombeiros e à remoção rápida das garrafas;

    9) Terem uma instalação eléctrica para iluminação, ventilação e alarme, do tipo estanque e antideflagrante;

    10) Estarem dotadas de sistemas de detecção de gás e de incêndio;

    11) Permanecerem devidamente limpas e livres de quaisquer materiais não pertencentes ao equipamento do posto.

    Artigo 9.º

    Distâncias de segurança dos postos de garrafas

    1. A localização dos postos de garrafas deve respeitar as distâncias de segurança estabelecidas no Capítulo V.

    2. Quando não for possível respeitar as distâncias a que se refere o número anterior, os postos de garrafas só podem ser instalados mediante a interposição de um muro resistente ao fogo que obedeça aos seguintes requisitos:

    1) Ser construído em tijolo ou outro material incombustível de resistência mecânica equivalente;

    2) Ter uma espessura igual ou superior a 0,22 m no caso de alvenaria ou 0,1 m no caso de betão armado;

    3) Exceder em 0,2 m, pelo menos, a altura do dispositivo de redução de pressão e a das válvulas das garrafas;

    4) Estender-se, para um e outro lado das garrafas, da forma indicada na figura 1, de modo que o trajecto real dos vapores derramados satisfaça os valores das distâncias de segurança estabelecidos no Capítulo V.

    Fig. 1

    1 – Ponto de ligação à instalação;*

    2 – Abertura situada no mesmo nível da base da garrafa;*

    3 – Área horizontal, estável, plana, incombustível, ao nível do solo circulante ou sobreelevada em toda a superfície;*

    4 – Impõe-se d=1 m, medido horizontalmente. Se este afastamento não for viável, interpõe-se um muro de material incombustível resistente aos choques (alvenaria de pedra ou tijolo, betão, etc.), conforme o indicado nas alíneas 1), 2) e 3) do n.º 2;*

    5 – Boca de esgoto não protegida por um sifão.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 12/2009

     

    Artigo 10.º

    Colocação das garrafas nos postos

    1. As garrafas devem ser colocadas nos postos do seguinte modo:

    1) Em fiadas com acesso directo do exterior, dispostas de tal modo que os componentes da instalação estejam facilmente acessíveis e de forma a permitir a eliminação de eventuais fugas de gás;

    2) Com a válvula para cima e de forma a não tombarem.

    2. As ligações que se encontrem fora de serviço devem ser convenientemente tamponadas.

    SECÇÃO III

    Garrafas vazias, em reserva e extintores

    Artigo 11.º

    Garrafas vazias ou em reserva

    1. As garrafas vazias devem ter as suas válvulas fechadas.

    2. O número das garrafas não ligadas à instalação, quer vazias, quer em reserva, não deve ultrapassar o das garrafas ligadas.

    3. Quando não for cumprido o disposto no número anterior, o local é considerado como parque de armazenagem de garrafas de GPL, ficando sujeito à respectiva regulamentação.

    4. Não é permitido o enchimento de garrafas fora das estações de enchimento.

    Artigo 12.º

    Extintores

    Nos postos de garrafas com capacidade superior a 300 dm3 ou na sua proximidade imediata, em local devidamente assinalado, deve existir, pelo menos, um extintor de 6 kg de pó químico, do tipo ABC.

    CAPÍTULO III

    Postos de reservatórios

    SECÇÃO I

    Reservatórios superficiais, fixos ou amovíveis

    Artigo 13.º

    Local de instalação

    1. Os reservatórios só podem ser instalados no exterior dos edifícios, não sendo permitida a sua colocação em terraços, varandas, placas de cobertura e sob edifícios, pontes, viadutos e equivalentes.

    2. Os reservatórios devem ser instalados de forma a que, em caso de necessidade, sejam facilmente acessíveis aos bombeiros e ao seu equipamento.

    3. Os reservatórios amovíveis ligados a uma instalação de gás são considerados como fixos, com todas as consequências técnicas e legais daí decorrentes.

    4. Junto dos reservatórios que alimentam um só edifício, não pertencendo a um sistema de redes de distribuição, devem ser colocadas, em lugar bem visível, placas de material incombustível, em caracteres indeléveis, de altura não inferior a 12 cm, com as seguintes indicações:

    1) A identificação da entidade exploradora e o seu contacto para situações de emergência;

    2) A palavra "Gás", em chinês e em português, com os sinais de proibição de fumar e foguear.

    Artigo 14.º

    Regras de implantação

    1. Não é permitida a implantação de reservatórios, fixos ou amovíveis usados como fixos, em alinhamento coaxial ou em "T", a menos que entre os reservatórios seja interposta uma estrutura de protecção resistente a um eventual impacto.

    2. A distância entre cada reservatório e a estrutura referida no número anterior deve ser dupla da fixada no ponto 5 do quadro I do anexo ao presente regulamento.

    3. Não é permitida a implantação de reservatórios sobrepostos, nem a implantação de reservatórios em posição de eixo diferente da correspondente ao respectivo projecto aprovado de construção, de acordo com as normas de construção aceites pela entidade licenciadora.

    Artigo 15.º

    Fundações dos reservatórios

    As fundações dos reservatórios devem ser calculadas para os suportar com a carga correspondente ao seu total enchimento com água e concebidas de forma a impedir a sua flutuação, em locais susceptíveis de sofrerem inundações.

    Artigo 16.º

    Pavimento

    1. O pavimento do local dos reservatórios deve ser betonado e liso.

    2. No pavimento do local dos reservatórios não devem existir quaisquer materiais combustíveis.

    3. O pavimento deve ter uma ligeira inclinação para um local afastado, de forma a evitar a acumulação de eventuais derrames sob os reservatórios.

    Artigo 17.º

    Ligação à terra

    1. Os reservatórios fixos ou amovíveis usados como fixos, bem como as tubagens, devem dispor de uma ligação à terra.

    2. Os reservatórios devem possuir um sistema que permita estabelecer uma ligação equipotencial com o veículo-cisterna, durante as operações de trasfega.

    Artigo 18.º

    Válvulas de segurança

    1. Os reservatórios com capacidade igual ou superior a 0,5 m3 devem ser equipados com válvulas de segurança, munidas com um dispositivo de protecção destinado a evitar a entrada de água da chuva e de outros corpos estranhos que possam torná-las inoperantes ou reduzir a sua capacidade de descarga.

    2. O dispositivo de protecção referido no número anterior deve manter-se no lugar e ser concebido de forma a não constituir obstáculo quando as válvulas de segurança actuam.

    3. A descarga das válvulas de segurança deve ser feita para a atmosfera, sem obstrução e no sentido ascendente e, nos reservatórios de capacidade igual ou superior a 7,5 m3, por meio de um tubo vertical com, pelo menos, 2 m de altura acima da superfície do reservatório.

    Artigo 19.º

    Sistema de pulverização de água

    1. Os reservatórios superficiais devem ser equipados com um sistema fixo de pulverização de água que assegure o arrefecimento de toda a superfície do reservatório e dos seus suportes, com um caudal não inferior a 4 dm3/minuto por m2 de superfície de reservatório.

    2. Nos reservatórios superficiais, fixos ou amovíveis usados como fixos, de capacidade igual ou superior a 2,5 m3, o equipamento fixo de aspersão de água deve ser de funcionamento automático e abrir sempre que a pressão interna do reservatório atinja 12 bar relativos para o propano e 6 bar relativos para o butano, mantendo-se a necessidade da existência de um sistema de comando manual.

    Artigo 20.º

    Extintores

    1. Nos postos com capacidade, por reservatório, igual ou superior a 2,5 m3, ou na sua proximidade imediata, devem existir, pelo menos, dois extintores portáteis de 6 kg de pó químico, do tipo ABC.

    2. Para capacidades inferiores a 2,5 m3 deve existir, pelo menos, um extintor com as características enunciadas no número anterior.

    Artigo 21.º

    Enchimento à distância

    1. O sistema de enchimento à distância deve incluir uma válvula que permita o acoplamento das mangueiras de reabastecimento, com dispositivo de retenção do tipo anti-retorno e fecho automático, vulgarmente designada por Check-lock, instalada em caixa de material incombustível, apenas manobrável pela entidade exploradora.

    2. A tubagem de ligação entre a válvula referida no número anterior e o reservatório deve ser de aço sem costura, de acordo com a norma EN 10 208-1 ou outra tecnicamente equivalente.

    3. As condições de montagem da tubagem devem obedecer ao estabelecido no Regulamento Técnico das Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.

    4. A tubagem a que se refere o n.º 2 deve dispor de um sistema de segurança contra a expansão da fase líquida.

    5. Nas operações de enchimento à distância a entidade exploradora deve tomar as medidas de precaução necessárias, de forma a evitar sobre-enchimentos.

    6. Não é permitido o enchimento à distância de reservatórios de capacidade igual ou inferior a 1 m3.

    SECCÃO II

    Reservatórios enterrados

    Artigo 22.º

    Instalação

    1. Os postos com reservatórios enterrados devem ser instalados no exterior dos edifícios.

    2. A superfície dos reservatórios enterrados deve ser eficazmente protegida contra a corrosão.

    3. O local de instalação deve estar assinalado em todo o seu perímetro ao nível do solo e, na sua vertical, não devem ser instalados outros reservatórios ou depósitos de qualquer natureza.

    4. Devem ser colocados em local bem visível e, se possível em locais opostos, placas de material incombustível com a palavra "Gás", em chinês e em português, em caracteres indeléveis e de altura não inferior a 12 cm, bem como os sinais de proibição de fumar e foguear.

    5. Os locais de instalação dos reservatórios devem permitir o fácil acesso aos bombeiros e ao seu equipamento.

    Artigo 23.º

    Fundações

    As fundações dos reservatórios enterrados devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 15.º.

    Artigo 24.º

    Envoltura dos reservatórios

    1. Os reservatórios devem ser inteiramente envolvidos com uma camada de areia doce, com as seguintes espessuras mínimas:

    1) 0,3 m, na vertical da geratriz superior;

    2) 0,5 m, medidos no plano horizontal que passa pelo eixo do reservatório;

    3) 0,5 m, sob a geratriz inferior.

    2. A areia doce pode ser substituída por outro material neutro, considerado equivalente pela entidade licenciadora.

    Artigo 25.º

    Ligação à terra

    À ligação à terra dos reservatórios enterrados é aplicável o disposto no artigo 17.º.

    Artigo 26.º

    Válvulas e outros equipamentos

    1. As válvulas e outros equipamentos dos reservatórios devem ficar contidos num compartimento fechado, com tampa abrindo directamente para a atmosfera exterior.

    2. A descarga das válvulas de segurança deve ser feita para a atmosfera, sem obstrução e no sentido ascendente, por meio de um tubo vertical com, pelo menos, 2 m de altura acima da superfície do pavimento circundante.

    3. As tubagens de água, de esgotos, de ar comprimido ou de combustíveis líquidos, bem como as instalações eléctricas, não afectas à armazenagem, existentes ou a implantar nas proximidades, devem distar dos reservatórios, pelo menos, 1 m.

    Artigo 27.º

    Extintores

    Para os extintores é aplicável o disposto no artigo 20.º.

    Artigo 28.º

    Proibição do trânsito de veículos

    Não é permitido o trânsito de veículos sobre a área de implantação de reservatórios enterrados.

    Artigo 29.º

    Enchimento à distância

    Nos casos de enchimento à distância, é aplicável o disposto no artigo 21.º.

    SECÇÃO III

    Reservatórios recobertos

    Artigo 30.º

    Instalação

    1. As fundações dos reservatórios recobertos devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 15.º.

    2. A superfície dos reservatórios recobertos deve ser eficazmente protegida contra a corrosão.

    Artigo 31.º

    Envoltura dos reservatórios

    1. Os reservatórios devem ser totalmente envolvidos com material inerte, não abrasivo, isento de materiais que possam danificar a sua protecção.

    2. A envoltura dos reservatórios deve ser definida por:

    1) Um plano horizontal situado a 0,3 m acima da geratriz superior do reservatório;

    2) Taludes laterais e de topo, com uma inclinação que garanta a sua estabilidade e que distem, pelo menos, 0,5 m do ponto mais próximo do reservatório;

    3) Um leito com, pelo menos, 0,5 m de espessura.

    Artigo 32.º

    Ligação à terra

    À ligação à terra dos reservatórios recobertos é aplicável o disposto no artigo 17.º.

    Artigo 33.º

    Válvulas e outros equipamentos

    As válvulas e outros equipamentos dos reservatórios recobertos devem satisfazer os requisitos do artigo 26.º.

    Artigo 34.º

    Extintores

    Para os extintores é aplicável o disposto no artigo 20.º.

    CAPÍTULO IV

    Vaporizadores

    Artigo 35.º

    Vaporizadores de chama directa

    Não é permitida a utilização de vaporizadores de chama directa, nem a instalação de serpentinas no interior dos recipientes de armazenagem, de modo a que estes funcionem como vaporizadores.

    Artigo 36.º

    Vaporizadores de chama indirecta ou eléctricos antideflagrantes

    1. Os vaporizadores de chama indirecta ou eléctricos antideflagrantes devem ser usados exclusivamente para vaporização da fase líquida dos GPL e instalados em abrigos ou recintos vedados, construídos com materiais incombustíveis, bem ventilados ao nível do pavimento e da cobertura e, no caso de terem portas de acesso, estas devem abrir para o exterior.

    2. No caso dos vaporizadores fazerem parte de um posto de garrafas, embora dele separados fisicamente, os abrigos a que refere o número anterior devem obedecer aos requisitos referidos no artigo 8.º.

    3. Os abrigos previstos nos números anteriores não devem ser usados para outros fins.

    CAPÍTULO V

    Zonas de segurança e de protecção

    Artigo 37.º

    Delimitação das zonas

    Para efeitos das precauções a tomar contra os riscos de incêndio nos reservatórios de capacidade superior a 1 m3, enterrados, recobertos ou superficiais, distinguem-se as seguintes zonas:

    1) Zona de segurança - espaço circundante dos reservatórios, até 1 m em todas as direcções;

    2) Zona de protecção - espaço situado entre a zona de segurança e os limites definidos pelas distâncias mínimas de segurança previstas no quadro I do anexo.

    Artigo 38.º

    Localização dos equipamentos

    1. Os equipamentos de compressão e vaporização devem ficar situados no exterior da zona de segurança e cumprir as distâncias mínimas de segurança referidas no quadro I do anexo.

    2. Os equipamentos de bombagem podem ficar situados no interior da zona de segurança desde que sejam do tipo antideflagrante.

    Artigo 39.º

    Fossas, valas e depressões

    No interior das zonas de segurança e de protecção não é permitida a existência de fossas, valas ou depressões de qualquer natureza.

    Artigo 40.º

    Vedações

    1. As áreas afectas aos postos de reservatórios devem ser circundadas por uma vedação.

    2. Para os postos de reservatórios superficiais, a vedação deve ter, pelo menos, 2 m de altura, podendo ser reduzida para 1,2 m ou ser substituída por postes interligados por correntes metálicas, se a implantação dos reservatórios estiver compreendida no perímetro de um local vedado que assegure protecção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas.

    3. Para os postos de reservatórios enterrados ou recobertos, a vedação deve ter, pelo menos, 1 m de altura, podendo ser reduzida a 0,5 m ou ser substituída por postes interligados por correntes metálicas, se a implantação dos reservatórios estiver compreendida no perímetro de um local vedado que assegure protecção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas.

    4. As vedações previstas nos n.os 2 e 3 devem ser executadas com materiais incombustíveis, sendo permitido nomeadamente o uso de painéis de rede metálica de malha igual ou inferior a 50 mm, com um diâmetro mínimo do arame de 2 mm, soldados a postes tubulares ou fixados a pilares de betão.

    5. As vedações devem possuir duas portas metálicas, abrindo para o exterior, equipadas com fecho não autoblocante, devendo permanecer abertas sempre que decorra qualquer operação com o reservatório.

    6. As portas, de duas folhas, devem ter largura igual ou superior a 0,9 m, por folha, e localizarem-se em lados opostos, podendo a entidade licenciadora autorizar outra solução em casos devidamente fundamentados.

    7. No interior das áreas vedadas não devem existir raízes, ervas secas ou quaisquer materiais combustíveis.

    Artigo 41.º

    Coberturas

    Só é permitida a cobertura do recinto onde os reservatórios se encontram instalados desde que a mesma seja incombustível, permitindo a expansão na vertical de eventuais ondas de choque, e o local seja devidamente ventilado.

    Artigo 42.º

    Distância à vedação

    A vedação deve distar, pelo menos, 1,5 m, medidos em todas as direcções a partir da projecção horizontal dos reservatórios, dos equipamentos de bombagem, compressão e vaporização.

    Artigo 43.º

    Sinalização

    1. Nos limites da área vedada deve, pelo menos, ser afixada a seguinte sinalização:

    1) Duas placas com a sinalização de "Proibido fumar ou foguear", em chinês e em português, em caracteres indeléveis, com uma altura não inferior a 12 cm;

    2) Duas placas com a palavra "Gás", em chinês e em português, em caracteres indeléveis, com uma altura não inferior a 12 cm.

    2. As placas referidas no número anterior devem ser colocadas em locais bem visíveis, se possível junto dos acessos e em lados opostos da vedação.

    CAPÍTULO VI

    Distâncias mínimas de segurança

    Artigo 44.º

    Medição

    1. As distâncias mínimas de segurança são medidas em projecção horizontal do reservatório mais próximo, no caso dos reservatórios superficiais, ou das válvulas de segurança e de enchimento, nos casos dos reservatórios enterrados e recobertos.

    2. Paras efeitos de determinação das distâncias mínimas de segurança, considera-se o seguinte:

    1) A capacidade total das garrafas, cheias e vazias, no caso de postos de garrafas;

    2) A capacidade de cada reservatório, nos restantes casos.

    3. Para efeitos de aplicação das distâncias mínimas de segurança, consideram-se independentes dois grupos de recipientes se a distância entre os recipientes mais próximos dos dois grupos for igual ou superior a 7,5 m.

    Artigo 45.º

    Distâncias mínimas de segurança

    1. Devem ser observadas as distâncias mínimas de segurança fixadas no quadro I do anexo, salvo o disposto nos números seguintes.

    2. No caso dos reservatórios superficiais de capacidade igual ou inferior a 25 m3, as distâncias mínimas de segurança podem ser reduzidas para metade, através da interposição de um muro que satisfaça os seguintes requisitos:

    1) Ser construído em tijolo ou outro material incombustível de resistência mecânica equivalente;

    2) Ter espessura igual ou superior a 0,22 m, no caso de alvenaria, ou 0,1 m, no caso de betão armado;

    3) Distar, no mínimo, 1 m, das paredes dos reservatórios;

    4) Ter a altura mínima "h" indicada na figura 2, correspondente a um ponto da linha que passa pelo ponto "V", situado 1 m acima do acessório mais alto do reservatório, com exclusão da tubagem de descarga das válvulas de segurança, e pelo limite da distância "d" de segurança, definida no quadro I do anexo, medida no terreno;

    5) Não possuir quaisquer orifícios;

    6) Não existir em mais de dois lados contíguos da zona de protecção;

    7) Estender-se para um e outro lado do reservatório, de modo a que o trajecto real dos vapores satisfaça os valores indicados no quadro I do anexo.

    3. No caso dos reservatórios fixos ou amovíveis usados como fixos, em alinhamento coaxial ou em "T", a distância mínima entre cada reservatório e a estrutura de interposição deve obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º.

    Fig. 2

    Artigo 46.º

    Linhas eléctricas

    As distâncias mínimas de segurança, entre a projecção horizontal das linhas eléctricas nuas de baixa ou alta tensão e os reservatórios, são as fixadas no ponto 2 do quadro I do anexo.

    Artigo 47.º

    Vaporizadores

    A implantação dos vaporizadores de chama indirecta e ou eléctricos antideflagrantes deve respeitar as distâncias mínimas de segurança fixadas no quadro II do anexo.

    Artigo 48.º

    Equipamentos eléctricos da instalação

    1. As distâncias mínimas de segurança a quadros eléctricos e postos de transformação são as fixadas nos quadros I e II do anexo deste regulamento.

    2. As distâncias mínimas referidas no número anterior podem ser reduzidas a metade se as portas de acesso aos referidos equipamentos abrirem para o exterior do recinto do posto de reservatórios e não houver qualquer comunicação com este.

    Artigo 49.º

    Recipientes de produtos inflamáveis, comburentes ou tóxicos

    1. As distâncias mínimas de segurança entre os postos de reservatórios e recipientes de produtos inflamáveis, comburentes ou tóxicos são as fixadas no quadro III do anexo.

    2. A distância mínima entre reservatórios de capacidade igual ou inferior a 0,5 m3, instalados junto de tanques de produtos de 3.ª Categoria, nos termos da regulamentação específica, de capacidade igual ou inferior a 2 m3, pode ser reduzida para 3 m.

    3. As distâncias mínimas aos edifícios ou telheiros em que se proceda ao enchimento sistemático de taras de produtos inflamáveis, comburentes ou tóxicos, são as seguintes:

    1) 10 m, para postos de garrafas ou de reservatórios de capacidade não superior a 100 m3;

    2) 15 m, para os postos de reservatórios de capacidade superior a 100 m3.

    CAPÍTULO VII

    Segurança das instalações de armazenagem

    Artigo 50.º

    Vigilância

    Os postos de reservatórios devem dispor de um serviço permanente de vigilância das instalações.

    Artigo 51.º

    Assistência técnica

    Os postos de reservatórios devem dispor de um serviço de assistência técnica permanente.

    CAPÍTULO VIII

    Manutenção

    Artigo 52.º

    Reservatórios

    À manutenção dos reservatórios são aplicáveis as disposições da regulamentação específica dos recipientes sob pressão que contenham GPL.

    Artigo 53.º

    Vaporizadores

    À manutenção do circuito de gás dos vaporizadores é aplicável o disposto nas respectivas instruções do fabricante.

    Artigo 54.º

    Acessórios e outros componentes

    Aos acessórios e outros componentes montados nos reservatórios e nos vaporizadores são aplicáveis os procedimentos constantes no quadro IV do anexo, os quais devem ser repetidos em cada 5 e 10 anos.

    Artigo 55.º

    Procedimentos de manutenção

    Os procedimentos a que se referem os artigos 52.º a 54.º constituem incumbência da entidade exploradora dos equipamentos em causa, a qual deve manter em arquivo toda a documentação relativa às acções de manutenção realizadas.

    CAPÍTULO IX

    Regime sancionatório, tramitação e fiscalização

    Artigo 56.º

    Multas

    1. Constitui infracção administrativa sancionada com multa:

    1) De $ 500,00 a $ 1 000,00, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º;

    2) De $ 1 000,00 a $ 2 000,00, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, nos artigos 8.º e 10.º a 12.º, no n.º 4 do artigo 13.º, nos artigos 17.º a 20.º, no n.º 4 do artigo 22.º, nos artigos 25.º a 27.º, 32.º a 34.º, 36.º e 43.º;

    3) De $ 2 000,00 a $ 5 000,00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 22.º e no artigo 40.º;

    4) De $ 5 000,00 a $ 10 000,00, a violação do disposto no artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, nos artigos 28.º, 45.º e 47.º a 49.º;

    5) De $ 10 000,00 a $ 20 000,00, a violação do disposto nos artigos 9.º, 50.º e 51.º;

    6) De $ 20 000,00 a $ 50 000,00, a violação do disposto no artigo 35.º.

    2. A negligência é sancionada.

    3. No caso de a infracção ter sido praticada por pessoa singular o valor da multa é reduzido em 50%.

    4. Conjuntamente com a aplicação das multas e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

    1) Interdição de actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

    2) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

    3) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

    4) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

    5. As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de 2 anos, contados a partir da decisão sancionatória definitiva.

    Artigo 57.º

    Competência

    1. Cabe à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) instaurar e instruir o procedimento por infracções ao disposto no presente regulamento, sem prejuízo do recurso, quando necessário, aos serviços especializados de outras entidades ou organismos públicos.

    2. A competência para determinar a instauração do procedimento, para designar instrutor e para aplicar a respectiva sanção cabe ao director da DSSOPT.

    Artigo 58.º

    Notificação da decisão sancionatória

    1. A decisão sancionatória é notificada ao infractor, pessoalmente ou por via postal.

    2. A notificação pessoal é feita directamente por dois agentes da fiscalização ou por quaisquer outros funcionários ou agentes da DSSOPT que para tal estejam credenciados, mediante a entrega do texto da decisão ao notificando e lavrando-se certidão por este assinada.

    3. Se o notificando não se encontrar no local, a notificação é feita em qualquer pessoa que ali se encontrar que esteja em melhores condições de a entregar ao notificando, incumbindo-a os funcionários ou agentes da DSSOPT dessa entrega e sendo a certidão por ela assinada.

    4. No caso de o notificando ou terceiro se recusar a receber a notificação ou a assinar a certidão, os funcionários ou agentes da DSSOPT mencionam tal ocorrência na certidão e afixam no local o texto da decisão, considerando-se feita a notificação.

    5. A notificação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao notificando e endereçada para o seu domicílio, escritório ou sede.

    6. A notificação considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando mesmo quando o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo prova em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

    7. No caso de a carta registada ser devolvida ou o aviso de recepção não ser assinado ou datado, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia útil posterior ao do registo de expedição.

    Artigo 59.º

    Impugnação da decisão

    Da decisão sancionatória cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    Artigo 60.º

    Prazo de pagamento das multas

    1. A multa é paga no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

    2. Na falta de pagamento voluntário da multa procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    Artigo 61.º

    Fiscalização

    A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência da DSSOPT, da Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis e do Corpo de Bombeiros.

    ———

    ANEXO

    QUADRO I*

    DISTÂNCIAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA DOS RECIPIENTES

    (em metros)

    V — CAPACIDADE DE CADA RECIPIENTE (em metros cúbicos de água)
      V£0.5 0.5<V£2.5 2.5<V£5 5<V£12 12<V£25  25<V£50 50<V£200
    S S/E S/E S E S E S E/R S R
    1. Edifícios, linhas divisórias de propriedades e vias públicas o 3 3 5 3 7.5 5 15 7.5 15 10
    2. Fogos nus, equipamento eléctrico não antideflagrante e produtos inflamáveis 1
    3. Aberturas em edifícios, tomadas de ar de ventiladores, esgotos e fossas
    4. Vaporizadores de chama indirecta e eléctricos antideflagrantes 0 1.5
    5. Outros reservatórios de gases de petróleo liquefeitos. 1 1 0.5 1 0.5 1 0.5 1.5 1 2 1.5
    6. Do carro cisterna à válvula de enchimento do reservatório 3 5
    7. Da válvula de enchimento à distância às entradas de edifícios, esgotos e fossas Ver artigos 21.º e 29.º 2 3
    S - superficiais E - enterrados R - recobertos

    * Consulte também: Rectificação

    QUADRO II*

    DISTÂNCIAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA DOS VAPORIZADORES

    (em metros)

      CAPACIDADE DE VAPORIZAÇÃO
    C (Kg/h)
    C£50 50<C£200 C>200
    A edificações interiores ao perímetro da instalação industrial 1 3 7.5
    A edifícios, linhas divisórias de propriedade, vias públicas, fogos nus, equipamento eléctrico não antideflagrante e produtos inflamáveis 3 7.5 15

    * Consulte também: Rectificação

    QUADRO III*

    DISTÂNCIAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO A RECIPIENTES CONTENDO PRODUTOS INFLAMÁVEIS, COMBURENTES OU TÓXICOS

    (em metros)

      V — CAPACIDADE DE CADA
    RESERVATÓRIO DE GPL
    (m3 de água)
    V£5 5<V£12 12<V£25 25<V£50 50<V£200
    Recipientes de produtos inflarnáveis 6 6 6 6 6
    Recipientes de substâncias tóxicas 15 15 15 15 15
    Recipientes de oxigénio de capacidade até 125 m3 7.5 15 15 15 22.5
    Recipientes de oxigénio de capacidade superior a 125 m3 15 30 30 30 45

    * Consulte também: Rectificação

    QUADRO IV

    VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DOS RESERVATÓRIOS

    ACESSÓRIOS PROCEDIMENTOS A EXECUTAR CADA OBSERVAÇÕES
    5 ANOS 10 ANOS
    Válvulas de segurança (*) Verifícação com substituição dos elastómeros Substituição Substituição sempre que haja disparo ou surjam suspeitas na inspecção visual periódica
    Colector/adaptador de válvulas de segurança Inspecção visual Substituição para inspecção rigorosa, com substituição dos elastómeros  
    Manómetros (*) Verificação visual com comprovação do funcionamento Substituição Devem ser utilizados escalas de 30 bar para o caso do propano ou de 10 bar quando se trate de butano, montados de modo a serem legíveis à distância
    Indicadores de nível variável Inspecção visual.  Lubrificação da junta, quando exista Inspecção visual com substituição de parafusos e anilhas. Lubrificação da junta quando exista. Deve ser montado com o braço do flutuador paralelo ao diâmetro vertical do reservatório
    Nível de enchimento máximo admissível Comprovação de funcionamento Comprovação de funcionamento Bujão em latão. Verificação em cada operação de trasfega. Interdição de utilização nos enchimentos à distância, junto das bocas
    Válvulas de enchimento Verificação com substituição dos elastómeros Substituição  
    Válvulas de fase gasosa Inspecção dos órgãos de corte do caudal Substituição  
    Válvulas do fase líquida Verificação visual com comprovação do funcionamento Inspecção rigorosa com eventual substituição  
    Adaptadores para válvulas de fase líquida Verificação visual com comprovação do funcionamento Inspecção rigorosa com eventual substituição Quando existirem
    Válvulas de equilíbrio Verificação visual com substituição dos elastómeros e comprovação do funcionamento Inspecção rigorosa com eventual substituição Quando existirem
    Válvulas de purga Comprovação de funcionamento Comprovação de funcionamento  
    Postigos de visita   Substituição da junta e dos pernos Quando existirem

    (*) Verificação com calibragem anual.


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