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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 12/2009

BO N.º:

18/2009

Publicado em:

2009.5.4

Página:

677-678

  • Altera o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente.
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relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 28/2002 - Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente.
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    Categorias
    relacionadas
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  • COMBUSTÍVEIS E ELECTRICIDADE - CORPO DE BOMBEIROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 12/2009

    Alteração ao Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente

    1. O artigo 3.º do Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2002, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Proibições

    1. É proibido manter, no interior de cada fogo, mais de 3 garrafas, cheias ou vazias, cuja capacidade global exceda 90 dm3.

    2. É proibido manter, no interior de cada área comercial ou de outros serviços, mais de 4 garrafas, cheias ou vazias, cuja capacidade global exceda 120 dm3.

    3. (anterior n.º 2)

    4. (anterior n.º 3)»

    2. A legenda da figura 1, referida na alínea 4) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2002, passa a ter a seguinte redacção:

    «1 – Ponto de ligação à instalação;

    2 – Abertura situada no mesmo nível da base da garrafa;

    3 – Área horizontal, estável, plana, incombustível, ao nível do solo circulante ou sobreelevada em toda a superfície;

    4 – Impõe-se d=1 m, medido horizontalmente. Se este afastamento não for viável, interpõe-se um muro de material incombustível resistente aos choques (alvenaria de pedra ou tijolo, betão, etc.), conforme o indicado nas alíneas 1), 2) e 3) do n.º 2;

    5 – Boca de esgoto não protegida por um sifão.»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 22 de Abril de 2009.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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