REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 7/2009

BO N.º:

13/2009

Publicado em:

2009.3.30

Página:

605-607

  • Autoriza a emissão de nota de cinquenta patacas.
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  • Regulamento Administrativo n.º 21/2013 - Nova emissão de notas de dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 7/2009

    Emissão de nota de cinquenta patacas

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Autorização

    É autorizada a emissão pelo Banco Nacional Ultramarino de nova nota do valor facial de cinquenta patacas, até ao montante máximo de cinco milhões de unidades.

    Artigo 2.º

    Características físicas gerais

    A nota referida no artigo anterior tem as seguintes características físicas gerais:

    1) Cor dominante: acastanhada escura;

    2) Dimensões: 148mm x 74mm.

    Artigo 3.º

    Composição gráfica

    1. A composição gráfica da nota referida no artigo 1.º, na frente, é a seguinte:

    1) Uma ilustração principal constituída pela imagem da Ponte Sai Van, e no canto superior esquerdo, na vertical, a legenda «50 PATACAS» em português; e no canto inferior direito a mesma legenda, na vertical, em caracteres chineses e, na horizontal, em português;

    2) Uma marca em padrão transparente sobre a esquerda;

    3) Como legendas à esquerda em baixo e na vertical a inscrição «MACAU»;

    4) Sobre a direita da ilustração principal e em baixo uma marca de água visível de ambos os lados, sendo uma Flor de Lótus, sob a qual se encontra uma marca de água de alta visibilidade com a denominação do valor em caracteres arábicos;

    5) Como legendas principais em caracteres chineses e em português e sobre o lado direito, de cima para baixo:

    (1) «BANCO NACIONAL ULTRAMARINO»;

    (2) «REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 7/2009»;

    (3) «MACAU»;

    (4) «澳門»;

    (5) «MACAU, 8 DE AGOSTO DE 2009»;

    (6) «CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO», com duas assinaturas em fac-simile.

    2. No verso da nota a composição gráfica é a seguinte:

    1) Um filamento de segurança holográfico ajanelado sobre o lado esquerdo e um filamento de segurança magnético sobre o lado direito;

    2) Como ilustração principal, à esquerda, o edifício sede do Banco Nacional Ultramarino. À direita da ilustração principal, a caravela logótipo do Banco Nacional Ultramarino;

    3) À esquerda em cima, a denominação do valor em caracteres árabes, seguida da inscrição «PATACAS» na vertical, e à esquerda em baixo e na vertical a inscrição «MACAU»;

    4) Como legendas à direita em cima, a denominação «BANCO NACIONAL ULTRAMARINO» em caracteres chineses, na horizontal, e em baixo à direita, a denominação do valor em caracteres chineses, na horizontal;

    5) Numeração alfanumérica e assimétrica apresentada em dois locais, à direita em cima e na horizontal, e à esquerda em baixo e na vertical.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 19 de Março de 2009.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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