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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 7/2009

Emissão de nota de cinquenta patacas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização

É autorizada a emissão pelo Banco Nacional Ultramarino de nova nota do valor facial de cinquenta patacas, até ao montante máximo de cinco milhões de unidades.

Artigo 2.º

Características físicas gerais

A nota referida no artigo anterior tem as seguintes características físicas gerais:

1) Cor dominante: acastanhada escura;

2) Dimensões: 148mm x 74mm.

Artigo 3.º

Composição gráfica

1. A composição gráfica da nota referida no artigo 1.º, na frente, é a seguinte:

1) Uma ilustração principal constituída pela imagem da Ponte Sai Van, e no canto superior esquerdo, na vertical, a legenda «50 PATACAS» em português; e no canto inferior direito a mesma legenda, na vertical, em caracteres chineses e, na horizontal, em português;

2) Uma marca em padrão transparente sobre a esquerda;

3) Como legendas à esquerda em baixo e na vertical a inscrição «MACAU»;

4) Sobre a direita da ilustração principal e em baixo uma marca de água visível de ambos os lados, sendo uma Flor de Lótus, sob a qual se encontra uma marca de água de alta visibilidade com a denominação do valor em caracteres arábicos;

5) Como legendas principais em caracteres chineses e em português e sobre o lado direito, de cima para baixo:

(1) «BANCO NACIONAL ULTRAMARINO»;

(2) «REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 7/2009»;

(3) «MACAU»;

(4) «澳門»;

(5) «MACAU, 8 DE AGOSTO DE 2009»;

(6) «CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO», com duas assinaturas em fac-simile.

2. No verso da nota a composição gráfica é a seguinte:

1) Um filamento de segurança holográfico ajanelado sobre o lado esquerdo e um filamento de segurança magnético sobre o lado direito;

2) Como ilustração principal, à esquerda, o edifício sede do Banco Nacional Ultramarino. À direita da ilustração principal, a caravela logótipo do Banco Nacional Ultramarino;

3) À esquerda em cima, a denominação do valor em caracteres árabes, seguida da inscrição «PATACAS» na vertical, e à esquerda em baixo e na vertical a inscrição «MACAU»;

4) Como legendas à direita em cima, a denominação «BANCO NACIONAL ULTRAMARINO» em caracteres chineses, na horizontal, e em baixo à direita, a denominação do valor em caracteres chineses, na horizontal;

5) Numeração alfanumérica e assimétrica apresentada em dois locais, à direita em cima e na horizontal, e à esquerda em baixo e na vertical.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de Março de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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