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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 6/2009

BO N.º:

13/2009

Publicado em:

2009.3.30

Página:

603-605

  • Prorroga o prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 39/2020 - Plano do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho para trabalhadores portadores de deficiência.
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  • Regulamento Administrativo n.º 6/2008 - Estabelece as medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho.
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  • SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 39/2020

    Regulamento Administrativo n.º 6/2009

    Prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento administrativo visa prorrogar, até 31 de Dezembro de 2009, o prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, aprovadas pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008.

    2. Durante o ano de 2009 a atribuição do subsídio referido no número anterior rege-se pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento administrativo.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2008

    Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2008 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    Objecto e natureza

    1. O presente regulamento administrativo define as regras para atribuição do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, a atribuir provisoriamente aos residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, que trabalham com baixos rendimentos, por forma a aliviar a pressão da vida provocada pela actual situação económica.

    2.  ......................................

    Artigo 3.º

    Número de prestações a atribuir

    1. ......................................

    2. Para efeitos do disposto do número anterior, cada três meses do ano civil de 2009 é considerado como um trimestre, constituindo-se, segundo este entendimento, quatro prestações a atribuir a partir do 1.º trimestre até ao 4.º trimestre do ano em causa.

    Artigo 4.º

    Requisitos

    1. Podem requerer a atribuição do subsídio os indivíduos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) ......................................

    2) ......................................

    3) ......................................

    4) Aufiram um rendimento total do trabalho inferior a 12 000 patacas no trimestre em que solicitam a atribuição do subsídio.

    2. A aquisição do estatuto e a inscrição referidas, respectivamente, nas alíneas 1) e 3) do número anterior devem estar preenchidas até 31 de Dezembro de 2008.

    3. Para efeitos da alínea 4) do n.º 1, entende-se por:

    1) «Trabalhadores», indivíduos que são empregados, trabalhando em uma das seguintes situações, ainda que em mais do que uma entidade patronal:

    (1) Indivíduos que trabalham, no mínimo e cumulativamente, 152 horas mensais;

    (2) Indivíduos que trabalham, no mínimo e cumulativamente, 128 horas mensais, desde que abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/95/M, de 21 de Agosto, e exerçam actividades referidas no quadro das indústrias têxteis, do vestuário e do couro, constante da Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo ao Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro;

    2) «Rendimentos do trabalho», os rendimentos provenientes do trabalho dependente previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, exceptuando-se do cômputo dos rendimentos as indemnizações pagas ao trabalhador pela cessação da relação de trabalho, ao abrigo do artigo 77.º da Lei n.º 7/2008.

    4. Para efeitos da alínea 1) do número anterior, na determinação do número de horas de trabalho, são calculadas como efectivamente prestadas oito horas diárias de trabalho nas seguintes situações:

    1) Quando o trabalhador esteja de férias ou em faltas, de acordo com o n.º 1 do artigo 44.º, o n.º 1 do artigo 46.º, o n.º 2 do artigo 53.º e o artigo 54.º, todos da Lei n.º 7/2008;

    2) Quando o trabalhador referido na subalínea (2) da alínea 1) do número anterior esteja em regime de compensação no prazo de suspensão temporária do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/95/M, de 21 de Agosto.

    Artigo 5.º

    Formalidades

    1. ......................................

    2. ......................................

    3. [Revogado]

    4. Os pedidos devem ser apresentados até ao fim dos meses de Abril, Julho e Outubro de 2009, e do mês de Janeiro de 2010, referindo-se cada um deles ao período de trabalho do trimestre anterior.

    5. ......................................

    Artigo 6.º

    Montante do subsídio

    1. O montante do subsídio resulta da diferença entre o rendimento mensalmente auferido pelo trabalhador inferior a 4 000 patacas e o montante de 4 000 patacas, não podendo o total do montante do subsídio a atribuir e o total do rendimento trimestral do trabalho ser superior a 12 000 patacas.

    2. ......................................

    Artigo 3.º

    Actualização do impresso

    Em articulação com a prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, deve proceder-se à actualização do impresso próprio para pedido de atribuição do subsídio aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008.

    Artigo 4.º

    Revogação

    É revogado o n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2008.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

    Aprovado em 19 de Março de 2009.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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