|
| |||||||||||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicada à Paradigm Shift Consultancy, a prestação de serviços de consultadoria ao Gabinete de Comunicação Social, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Paradigm Shift Consultancy, para a prestação de serviços de consultadoria ao Gabinete de Comunicação Social, pelo montante de $ 1 816 704,00 (um milhão, oitocentas e dezasseis mil, setecentas e quatro patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2009 | $ 1 211 136,00 |
Ano 2010 | $ 605 568,00 |
2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 24.º «Gabinete de Comunicação Social», rubrica «Estudos, consultadoria e tradução», com a classificação económica 02.03.08.00.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Março de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
|
| |||||||||||
Tendo sido adjudicada à UMTEC Limitada, a prestação dos serviços de «Estudo da Matriz de Origem-Destino de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a UMTEC Limitada, para a prestação dos serviços de «Estudo da Matriz de Origem-Destino de Macau», pelo montante de $ 4 430 400,00 (quatro milhões, quatrocentas e trinta mil e quatrocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2009 | $ 3 544 320,00 |
Ano 2010 | $ 886 080,00 |
2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.01, subacção 8.051.154.11, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2010 será pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Março de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
|
| |||||||||||
Alterações : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicada à Sociedade de Consultadoria em Engenharia Civil, Limitada, a prestação dos serviços de «Fiscalização da Concepção e Construção de Habitação Económica no Lote TN27 da Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Consultadoria em Engenharia Civil, Limitada, para a prestação dos serviços de «Fiscalização da Concepção e Construção de Habitação Económica no Lote TN27 da Taipa», pelo montante de $ 12 072 000,00 (doze milhões e setenta e duas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2009 | $ 2 818 000,00 |
Ano 2010 | $ 5 430 000,00 |
Ano 2011 | $ 3 824 000,00 |
2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.04, subacção 6.020.043.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2010 e 2011 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2009 e 2010, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Março de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Diplomas revogados : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 147/2007.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de Março de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob o Jardim Comendador Ho Yin, doravante designado por Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin, é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo do Jardim Comendador Ho Yin.
2. O Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin tem uma capacidade total de 957 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 415 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 542 lugares.
3. A entrada e saída do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin efectua-se pela Alameda Dr. Carlos D’Assumpção.
4. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 1,95 m;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
5. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin através do uso de passe mensal deve adquiri--lo na caixa do auto-silo, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
6. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.
7. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.
8. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.
9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
10. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na caixa do auto-silo.
11. A perda do passe mensal, deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de $ 50,00 (cinquenta patacas).
12. O valor referido no número anterior pode estar sujeito a actualização, após aprovação da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, e mediante aviso prévio afixado na caixa do auto-silo.
1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin, passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.
2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:
1) Automóveis ligeiros:
Passe mensal sem direito a lugar reservado, 30% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 70% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
2) Motociclos e ciclomotores:
Passe mensal sem direito a lugar reservado, 40% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 60% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 3,00 (três patacas);
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 1 000,00 (mil patacas).
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 1,00 (uma pataca);
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 200,00 (duzentas patacas).
4. As tarifas previstas no número anterior, podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, de modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin deve usar uniforme próprio e respectiva identificação, de modelo aprovado pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto--Silo Jardim Comendador Ho Yin.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin.
É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.
1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica autorizada, a título experimental:
1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas na subalínea (1) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores aos estipulados pela DSAT;
2) A redução das tarifas de passes mensais previstas na subalínea (2) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º
2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso a afixar na entrada do auto-silo e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0