A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 15.º e 35.º da Lei n.º 8/2006 passam a ter a seguinte redacção:
1. [...].
2. O Fundo de Pensões deve, no prazo de 10 dias úteis posteriores à data da recepção das informações prestadas pelo serviço público a que o contribuinte pertence, proceder à instrução do processo e submetê-lo à entidade tutelar que determinará, através de despacho, as taxas de reversão a que o contribuinte tem direito, e providenciar de seguida a publicação no Boletim Oficial da RAEM do respectivo extracto de despacho.
3. [O anterior n.º 4].
4. No caso referido no número anterior, a fixação da taxa de reversão da «Conta das Contribuições da RAEM» a que o contribuinte tem direito fica suspensa até que seja proferida decisão sobre o processo.
5. Caso seja aplicada ao contribuinte a pena de demissão ou determinada a rescisão do contrato na sequência do processo disciplinar a que se refere o n.º 3, considera-se que a cessação definitiva de funções ocorreu por esse motivo.
6. No prazo de 5 anos a contar da data de publicação do despacho a que se refere o n.º 2, o contribuinte pode requerer ao Fundo de Pensões a liquidação total ou faseada das contas, até ao máximo de 3 fracções, mas não pode alterar a opção das suas aplicações.
7. O Fundo de Pensões deve proceder à liquidação, no terceiro dia útil posterior à recepção do pedido de liquidação das contas.
8. Na falta de apresentação do pedido de liquidação de todas as contas no prazo a que se refere o n.º 6, o Fundo de Pensões procede oficiosamente à sua liquidação, no terceiro dia útil posterior ao termo daquele prazo.
9. Os montantes a que o contribuinte tem direito são pagos pelo Fundo de Pensões, de uma só vez, no prazo de 5 dias úteis a contar da data do despacho de confirmação dos mesmos.
10. [O anterior n.º 8].
11. [O anterior n.º 9].
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. [...].
8. [...].
9. [...].
10. Ao pagamento da compensação pecuniária é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 15. º»
A presente lei é aplicável aos contribuintes que, à data da sua entrada em vigor, ainda não tenham concluído o processamento de liquidação das contas.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de Fevereiro de 2009.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 28 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.