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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 97/2008

BO N.º:

50/2008

Publicado em:

2008.12.15

Página:

1299-1300

  • Altera o artigo 9.º do Regulamento Oficial do Jogo «Fortune Poker de 3 Cartas».
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 78/2008 - Autoriza a exploração do jogo de fortuna ou azar denominado «Fortune Poker de 3 Cartas».
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGULAMENTO DOS JOGOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 97/2008

    Atendendo à solicitação das concessionárias/subconcessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar para que seja alterado o artigo 9.º do Regulamento Oficial do Jogo denominado «Fortune Poker de 3 Cartas»;

    Considerando o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e a sua proposta sobre a nova redacção do mencionado artigo 9.º;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. O artigo 9.º do Regulamento Oficial do Jogo «Fortune Poker de 3 Cartas», aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 78/2008, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9.º

    Procedimentos de jogo e prémios

    Na abertura do jogo devem ser observados os seguintes procedimentos:

    1) Os jogadores que decidam jogar contra a «mão» do «croupier», devem efectuar uma aposta adicional de montante exactamente igual ao da aposta inicial;

    2) Os jogadores que optem por não jogar, perdem a «mão», sendo as cartas e a aposta inicial recolhidas pelo «croupier»;

    3) Os jogadores que, juntamente com a sua aposta inicial, façam uma aposta no Par Superior estão obrigados a fazer uma aposta adicional;

    4) Ao «croupier» só é permitido jogar contra os restantes jogadores quando tiver uma «mão» de valor igual ou superior à Dama (Q);

    5) Se o valor da «mão» do «croupier» for inferior ao valor da Dama (Q), as apostas iniciais são pagas na proporção de 1 para 1 e as apostas adicionais devolvidas aos jogadores;

    6) Se o valor da «mão» do «croupier» habilitado a jogar for inferior à dos jogadores, as apostas iniciais e adicionais são pagas na proporção de 1 para 1;

    7) Se o valor da «mão» do «croupier» lhe permitir jogar e for superior à dos jogadores, o «croupier» recolhe as apostas desses jogadores;

    8) Independentemente do valor da «mão» do «croupier», os jogadores que tenham uma «mão» correspondente a qualquer uma das três combinações de cartas previstas nas alíneas 1) a 3) do artigo anterior, recebem um prémio adicional calculado em função da aposta inicial e de acordo com a seguinte tabela:

    (1) « Sequência de Naipe» (Straight flush): 5 para 1;

    (2) «Trio» (Three of a kind): 4 para 1;

    (3) «Sequência» (Straight): 1 para 1.

    9) O «croupier» procede, de seguida, à verificação das perdas e ganhos nas apostas no Par Superior (Pair Plus bet), ganhando os jogadores cuja «mão» tenha um par ou superior, independentemente da «mão» do «croupier»».

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    1 de Dezembro de 2008.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.


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