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Tendo sido adjudicado à «The Glory Medicina Limitada», o fornecimento de medicamentos anti-hipertensivos aos Serviços de Saúde, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a «The Glory Medicina Limitada», para o fornecimento de medicamentos anti-hipertensivos aos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 6 750 000,00 (seis milhões, setecentas e cinquenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2008 | $ 1 557 692,30 |
Ano 2009 | $ 5 192 307,70 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.01 Produtos farmacêuticos, medicamentos, vacinas», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
9 de Setembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à Companhia de Engenharia Hongway, Limitada, a prestação dos serviços de «Manutenção da Iluminação Decorativa das Pontes de Nobre de Carvalho, da Amizade e da Flor de Lótus», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Engenharia Hongway, Limitada, para a prestação dos serviços de «Manutenção da Iluminação Decorativa das Pontes de Nobre de Carvalho, da Amizade e da Flor de Lótus », pelo montante de $ 1 783 680,00 (um milhão, setecentas e oitenta e três mil e seiscentas e oitenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2008 | $ 891 840,00 |
Ano 2009 | $ 891 840,00 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita no capítulo 35.º «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes», rubrica «02-03-01-00-04 Conservação das Redes de Água e Iluminação Pública» do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
9 de Setembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2006, foi autorizada a celebração do contrato com a empresa CSR Macau — Companhia de Sistemas de Resíduos, Limitada, para a «Concepção, Construção, Operação e Manutenção de um Projecto Piloto de um Sistema de Recolha Automática de Resíduos Sólidos em Macau».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2006, mantendo-se o montante global de $ 129 073 266,00 (cento e vinte e nove milhões, setenta e três mil, duzentas e sessenta e seis patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2006, para o seguinte:
Ano 2006 | $ 49 903 766,00 |
Ano 2007 | $ 36 036 234,00 |
Ano 2008 | $ 39 812 682,00 |
Ano 2009 | $ 3 320 584,00 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pelas verbas inscritas no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», códigos económicos 07.06.00.00.08 e 07.12.00.00.20, subacções 8.044.056.01 e 8.044.068.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
9 de Setembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Instituto de Habitação, relativo ao ano económico de 2008, no montante de $ 30 800 000,00 (trinta milhões e oitocentas mil patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
9 de Setembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação |
Montante |
Receitas | |||
Receitas correntes | |||
05-00-00-00 | Transferências | ||
05-01-00-00 | Sector público | ||
05-01-03-00 | Transferências orçamentais | ||
05-01-03-01 | Transferências do Orçamento da Região | 30,800,000.00 | |
Total das receitas | 30,800,000.00 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
04-00-00-00-00 | Transferências correntes | ||
04-03-00-00-00 | Particulares | ||
6-01-0 | 04-03-00-00-02 | Famílias e indivíduos | 30,800,000.00 |
Total das despesas | 30,800,000.00 |
O Instituto de Habitação, aos 30 de Julho de 2008. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Chiang Coc Meng. — O Vogal, Lei Kit U. — O Vogal Suplente, Lei Tin Sek.
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Revogação parcial : | |||
Alterações : | |||
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de Setembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O presente regulamento estabelece o regime do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios.
1. O Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios visa subsidiar as despesas emergentes da convocação das reuniões da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, nos termos da lei, para deliberar sobre as seguintes matérias:
1) Eleição da administração;
2) Aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano em curso;
3) Constituição do fundo comum de reserva;
4) Aprovação das obras de conservação ou reparação das partes comuns.
2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, os edifícios referidos no número anterior devem estar registados na Conservatória do Registo Predial com a finalidade habitacional, habitacional e comercial ou industrial.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 309/2015
Para efeitos de concessão do apoio financeiro, são consideradas elegíveis as despesas emergentes da convocação da reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, nos termos de lei, para deliberar sobre as matérias referidas no n.º 1 do artigo anterior, designadamente as despesas emergentes:
1) Da locação do local e do equipamento para realização da reunião da assembleia geral;
2) Do envio da convocatória;
3) Da reprodução de documentos.
O apoio financeiro a que se refere o presente regulamento é concedido pelo Fundo de Reparação Predial, adiante designado por FRP.
1. O limite do apoio financeiro a conceder por cada pedido, dependente do número de fracções autónomas do condomínio ou subcondomínio, é o seguinte:
1) Inferior a cem fracções — até 4 000 patacas;
2) De cem a trezentas e noventa e nove fracções — até 7 000 patacas;
3) De quatrocentas a setecentas e noventa e nove fracções — até 11 000 patacas;
4) Oitocentas fracções ou superior — até 16 000 patacas.
2. Quando se trate da candidatura à concessão do apoio financeiro pela situação a que se refere a alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º e a administração tenha sido eleita pela assembleia geral, pode ser concedido um apoio financeiro extraordinário no valor de 2 000 patacas, para subsidiar a administração nas despesas emergentes do início dos trabalhos de administração dos edifícios.
3. O apoio financeiro referido no n.º 1 pode ser concedido, no máximo, duas vezes por ano, independentemente da deliberação e aprovação pela assembleia geral do condomínio ou subcondomínio das matérias referidas no n.º 1 do artigo 2.º
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 182/2021
1. A candidatura ao apoio financeiro deve ser entregue pelo requerente que, nos termos da lei, tenha legitimidade para proceder à convocação da reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio.
2. A candidatura ao apoio financeiro só é aceite se for entregue no prazo de 30 dias, após a realização da reunião da assembleia geral.
1. A candidatura à concessão de apoio financeiro faz-se mediante a entrega no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
2. O boletim de candidatura é acompanhado, para além daqueles que sejam obtidos pelo IH, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados pessoais, dos seguintes documentos:
1) Cópia do documento de identificação do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu representante e cópia do acto constitutivo da pessoa colectiva;
2) Certidão do registo predial ou informação escrita válida emitida pela Conservatória do Registo Predial;
3) Documento comprovativo da legitimidade de proceder à convocação da reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio;
4) Cópia da acta da reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, donde conste as deliberações sobre a ordem de trabalhos para a eleição da administração, a aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano em curso, a constituição do fundo comum de reserva ou a aprovação das obras de conservação ou reparação das partes comuns;
5) Declaração na qual se indique o montante da despesa efectivamente realizada com a convocação da reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, nos termos da lei, acompanhada de comprovativo do respectivo pagamento.
3. O IH pode solicitar aos requerentes outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura, designadamente sobre a convocação da assembleia geral.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 182/2021
1. Os processos de candidatura são ordenados e processados sequencialmente, de acordo com o número de registo de entrada no IH.
2. Caso um processo não se encontre devidamente instruído, o seu número de ordem corresponde ao do registo de entrada do elemento que o complete.
3. A paragem do processo de candidatura por período superior a 30 dias, por motivo imputável ao requerente, equivale à desistência do pedido.
O IH deve proceder à análise dos processos de candidatura e emitir parecer fundamentado, sobre a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo.
1. Compete ao Conselho Administrativo do FRP a decisão sobre os pedidos de concessão de apoio financeiro, bem como a responsabilidade pelo acompanhamento dos respectivos processos.
2. O Conselho Administrativo do FRP deve decidir e comunicar, por escrito, ao requerente a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 45 dias a contar da data da completa instrução do processo.
3. O deferimento dos pedidos depende de confirmação prévia da existência de recursos financeiros no FRP.
4. Sempre que ocorra a impossibilidade de serem deferidos pedidos de concessão de apoio financeiro por razões de inexistência no FRP de recursos disponíveis, ficam esses pedidos em lista de espera, devendo ser dado conhecimento aos respectivos requerentes e mantendo estes o direito ao apoio financeiro requerido, logo que existam no FRP, verbas disponíveis para o efeito.
* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2014
1. O apoio financeiro a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º é pago ao requerente que entregou a candidatura, no prazo de 30 dias após o deferimento do pedido pelo Conselho Administrativo do FRP, e corresponde ao montante da despesa efectivamente realizada, indicada na declaração prevista na alínea 5) do n.º 2 do artigo 6.º e confirmada pelo Conselho Administrativo do FRP, não podendo exceder o limite previsto no n.º 1 do artigo 4.º*
2. O apoio financeiro a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, é pago à administração eleita, no prazo de 30 dias após o deferimento do pedido pelo Conselho Administrativo do FRP e a recepção da informação relativa à conta bancária aberta em nome da administração.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 182/2021
1. Compete ao IH fiscalizar o cumprimento do presente regulamento.
2. Para o exercício da competência fiscalizadora, o IH tem direito a solicitar ao requerente a colaboração necessária.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 182/2021
1. O Conselho Administrativo do FRP pode cancelar a concessão de apoio financeiro, quando se verifique uma das seguintes situações:
1) Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos por parte do requerente para obtenção do apoio financeiro;
2) Uso do montante do apoio financeiro concedido para finalidade diferente da fixada no despacho de concessão;*
3) Incumprimento das obrigações referidas no n.º 2 do artigo anterior por parte do requerente.*
2. O cancelamento da concessão de apoio financeiro implica, para o requerente, a restituição do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação.
3. O cancelamento da concessão de apoio financeiro efectuado por força do disposto na alínea 1) do n.º 1 do presente artigo, não isenta o requerente da responsabilidade civil ou criminal em que haja incorrido nos termos da lei.
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a não restituição do montante do apoio financeiro referido no n.º 2 por parte do requerente implica a impossibilidade de se candidatar à concessão de novo apoio financeiro previsto no presente regulamento.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 182/2021
A deliberação de cancelamento da concessão de apoio financeiro deve fixar os motivos que estiveram na sua origem e o montante do apoio financeiro a restituir.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 182/2021
Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças quando o requerente não restitua o montante do apoio financeiro concedido nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, constituindo a deliberação de cancelamento da concessão de apoio financeiro referida no artigo anterior título executivo para efeitos de cobrança coerciva.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 182/2021
O IH deve organizar e guardar os dados de registo seguintes:
1) Dados de identificação do condomínio ou do subcondomínio;
2) Dados de identificação da administração;
3) Dados de identificação dos membros da administração.
1. O condomínio ou subcondomínio, com a administração eleita e o fundo comum de reserva constituído nos termos da lei, antes da entrada em vigor do presente regulamento, pode beneficiar do apoio financeiro, ao abrigo das disposições no presente regulamento, desde que o respectivo pedido seja apresentado pela administração, no prazo de 6 meses após a sua entrada em vigor.
2. A administração deve instruir o pedido com o boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado e com os seguintes documentos:
1) Cópia do documento de identificação do representante da administração, ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia do acto constitutivo e certidão do registo dessa pessoa colectiva, bem como cópia do documento de identificação do seu representante;
2) Certidão do registo predial ou informação escrita válida emitida pela Conservatória do Registo Predial;
3) Cópia da acta da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, donde constem as deliberações da eleição da administração e da constituição do fundo comum de reserva;
4) Identificação de todos os membros da administração.
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* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 309/2015, Despacho do Chefe do Executivo n.º 182/2021
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