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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 28/2008

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Alteração

O n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 214/98/M, de 28 de Setembro, alterado pela Ordem Executiva n.º 28/2006, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º — 1. As tarifas do transporte em automóveis de praça ou táxis passam a ser as seguintes:

a) Bandeirada — pelos primeiros 1 600 metros a percorrer 13,00 patacas;
b) Fracções — por cada 230 metros após a bandeirada 1,50 patacas;
c) Espera — por cada minuto com a viatura parada à ordem do passageiro 1,50 patacas;
d) ...... »

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.

15 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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