Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
O n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 214/98/M, de 28 de Setembro, alterado pela Ordem Executiva n.º 28/2006, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º — 1. As tarifas do transporte em automóveis de praça ou táxis passam a ser as seguintes:
a) Bandeirada — pelos primeiros 1 600 metros a percorrer | 13,00 patacas; |
b) Fracções — por cada 230 metros após a bandeirada | 1,50 patacas; |
c) Espera — por cada minuto com a viatura parada à ordem do passageiro | 1,50 patacas; |
d) ...... | » |
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.
15 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.