^ ]

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 8/2008

Alteração ao Regulamento do Imposto de Consumo

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Imposto de Consumo

Os artigos 13.º, 19.º, 26.º e 41.º do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pela Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

(Isenções)

1. [Revogado].

2. São isentos do imposto:

a) [Revogada];

b) Os produtos do Grupo II da Tabela que comprovadamente se destinem a ser incluídos, por empresas de «catering» a operar no Aeroporto Internacional de Macau, em refeições para consumo a bordo das aeronaves;

c) Os produtos dos Grupos II e III da Tabela que comprovadamente se destinem a ser vendidos aos passageiros, a bordo das aeronaves.

Artigo 19.º

(Aquisições frequentes)

1. [...].

2. [...].

3. Até ao montante das aquisições previstas na declaração de consumo anual, a isenção do imposto fica condicionada à apresentação, pelo sujeito passivo, da confirmação das aquisições pela entidade beneficiária, feita através da forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º

4. [Revogado].

5. [...].

Artigo 26.º

(Imposto específico)

O imposto de consumo sobre os produtos do Grupo III da Tabela integra somente o imposto específico, a aplicar nos termos da mesma Tabela.

Artigo 41.º

(Restituição por venda a entidade beneficiária de isenção)

1. [...].

2. O pedido de restituição é acompanhado da prova do pagamento do imposto, bem como dos elementos comprovativos referidos nos artigos 16.º e 19.º que, nas circunstâncias, se mostrarem exigíveis.»

Artigo 2.º

Alteração da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto de Consumo

1. São retirados da Tabela a que se refere o artigo 2.º do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pela Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro, os produtos constantes dos Grupos I e IV.

2. Os Grupos II e III da Tabela a que se refere o artigo 2.º do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pela Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro, são substituídos pelos Grupos II e III da Tabela anexa à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o artigo 17.º e o n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pela Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de Agosto de 2008.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 14 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

TABELA

(a que se refere o artigo 2.º do Regulamento do Imposto de Consumo)

Grupo I

Cervejas, vinhos e equiparados

(Não há produtos sujeitos a incidência real)

Grupo II

Bebidas espirituosas

Descrição Código de referência segundo a nomenclatura para o comércio externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH. 4.ª Rev.) Imposto
«ad-valorem» sobre o valor de importação CIF/MACAU
Imposto específico(Patacas/litro) Observações
Bebidas com teor alcoólico, em volume superior ou igual a 30% (a 20.º), excepto vinho de arroz 2205;2206;2208 10% 20.00 Todas as bebidas alcoólicas com teor alcoólico, em volume, superior ou igual a 30%, independentemente da substância fermentada ou da sua origem.

Grupo III

Tabaco

Descrição Código de referência segundo a nomenclatura para o comércio externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH. 4.ª Rev.) Imposto específico
(Patacas/unidade ou unidade de medida)
a) Charutos e cigarrilhas contendo tabaco 2402.10.00 70,00/Kg
b) Cigarros contendo tabaco; outros 2402.20.00;2402.90.00 0,05/unidade
c) Outros produtos de tabaco, e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» 2403 20,00/Kg

Grupo IV

Combustíveis e lubrificantes

(Não há produtos sujeitos a incidência real)