Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
A «Sociedade de Jogos de Macau, S. A.», em chinês “澳門博彩股份有限公司”, é autorizada a explorar, por sua conta e risco, cinco balcões de câmbio instalados nos seguintes locais de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos:
1) «Casino Kingsway», sito em Macau, no «Hotel Kingsway»;
2) «Casino Crystal Palace», sito em Macau, no «Hotel Lisboa»;
3) *
4) «Casino Mandarin Oriental», sito em Macau, no «Hotel Mandarin Oriental»;
5) *
* Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 87/2010
A «Sociedade de Jogos de Macau, S. A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbio as seguintes operações:
1) Compra e venda de notas e moedas com curso legal no exterior;
2) Compra de cheques de viagem.
As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.
A presente ordem executiva produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.