O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
1. A pensão de velhice é atribuída, na sua totalidade, mediante requerimento, aos beneficiários do Fundo de Segurança Social que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)
b)
c)
2. Os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos que cumpram os restantes requisitos previstos no número anterior podem, sem prejuízo do disposto no n.º 4, pedir a atribuição antecipada de parte da pensão, calculada nos termos do artigo 10.º-A .
3. Os beneficiários que optem pela atribuição antecipada prevista no número anterior adquirem o direito ao pagamento da totalidade da pensão quando perfizerem 80 anos.
4. No caso de acentuada degenerescência precoce, comprovada pela junta médica do Fundo de Segurança Social, a pensão pode ser atribuída na sua totalidade a partir dos 60 anos de idade.
5. Na contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 45.º do presente diploma.
1. A atribuição da pensão de velhice produz efeitos a partir das seguintes datas:
a) Data de apresentação do requerimento, devidamente instruído, quando o beneficiário faça o pedido após a verificação dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
b) Data de verificação dos requisitos, quando o beneficiário, nos termos do número seguinte, apresentar o requerimento, devidamente instruído, antes da verificação dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o beneficiário pode apresentar o seu requerimento de atribuição da pensão com a antecedência máxima de um mês em relação à data da previsível verificação dos requisitos, ficando a apreciação do mesmo suspensa até à confirmação dos requisitos pelo Fundo de Segurança Social.
3. (O anterior n.º 2)»
É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, com a seguinte redacção:
1. Aos beneficiários referidos no n.º 2 do artigo 9.º é atribuída, de acordo com a sua idade na data em que a atribuição da pensão produz efeitos, a percentagem da pensão de velhice correspondente prevista na tabela anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2. A percentagem da pensão atribuída nos termos do número anterior mantém-se inalterada até o beneficiário perfazer 80 anos, ainda que ocorra posteriormente suspensão e reinício do pagamento por qualquer motivo.
3. Se o montante da pensão de velhice calculado nos termos do n.º 1 não for múltiplo de uma pataca, é o mesmo arredondado para o múltiplo de uma pataca imediatamente superior.»
O disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, na nova redacção, é aplicável aos requerimentos já entregues e que estejam a aguardar decisão na data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.
O presente regulamento administrativo entra em vigor a partir do dia 1 de Setembro de 2008.
Aprovado em 8 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Anos de idade completos | ||||||
60 | 61 | 62 | 63 | 64 | ||
Meses de idade completos |
0 | 75.0% | 78.9% | 83.3% | 88.2% | 93.8% |
1 | 75.3% | 79.3% | 83.7% | 88.7% | 94.2% | |
2 | 75.6% | 79.6% | 84.1% | 89.1% | 94.7% | |
3 | 75.9% | 80.0% | 84.5% | 89.6% | 95.2% | |
4 | 76.3% | 80.4% | 84.9% | 90.0% | 95.7% | |
5 | 76.6% | 80.7% | 85.3% | 90.5% | 96.3% | |
6 | 76.9% | 81.1% | 85.7% | 90.9% | 96.8% | |
7 | 77.3% | 81.4% | 86.1% | 91.4% | 97.3% | |
8 | 77.6% | 81.8% | 86.5% | 91.8% | 97.8% | |
9 | 77.9% | 82.2% | 87.0% | 92.3% | 98.4% | |
10 | 78.3% | 82.6% | 87.4% | 92.8% | 98.9% | |
11 | 78.6% | 82.9% | 87.8% | 93.3% | 99.4% |