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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 5/2008

Revisão do Orçamento de 2008

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Lei n.º 7/2007

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 7/2007 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Estimativa das receitas

1. O valor global das receitas orçamentais, incluindo as dos organismos autónomos, é avaliado em $ 43 077 496 600,00 (quarenta e três mil, setenta e sete milhões, quatrocentas e noventa e seis mil e seiscentas patacas) e é cobrado, durante o ano de 2008, em conformidade com as disposições legais que regulam ou venham a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.

2. [...].

3. [...].

Artigo 3.º

Despesas

1. O valor global das despesas orçamentais, incluindo as dos organismos autónomos, referentes ao ano económico de 2008, é fixado em $ 43 077 496 600,00 (quarenta e três mil, setenta e sete milhões, quatrocentas e noventa e seis mil e seiscentas patacas).

2. [...].»

Artigo 2.º

Rubricas orçamentais

1. A revisão do valor das receitas efectua-se pelo reforço da rubrica da receita 01-01-05-01 Imposto especial sobre o jogo pelo montante de $ 2 100 000 000,00 (dois mil e cem milhões de patacas).

2. A revisão do valor das despesas efectua-se pelo reforço da rubrica da despesa 05-04-00-00-90 Dotação provisional pelo montante de $ 2 100 000 000,00 (dois mil e cem milhões de patacas).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de Maio de 2008.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 30 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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