REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 116/2008

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 3 de Maio de 2008, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Transmissão da Tocha Olímpica de Beijing 2008», nas taxas e quantidades seguintes:

1,50 patacas 350 000
3,50 patacas 350 000
Bloco com selo de 10,00 patacas 350 000

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

30 de Abril de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2008

Em conformidade com o previsto na alínea 4) do n.º 2 do artigo 4.º dos Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovados pela Lei n.º 17/2001, e na alínea 1) do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2001, o Regulamento Orgânico do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais foi, à data, devidamente aprovado e homologado;

Dada a natureza do referido Regulamento Orgânico, considerou-se adequada a respectiva publicação no Boletim Oficial, tendo o mesmo sido mandado publicar pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2002;

Tendo em conta a necessidade de se proceder a alterações ao mencionado Regulamento Orgânico, as quais foram, já, devidamente aprovadas e homologadas;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar as seguintes alterações:

1. O n.º 1 do artigo 52.º do Regulamento Orgânico do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º

Serviços Financeiros e Informáticos

1. Os Serviços Financeiros e Informáticos (SFI) são a subunidade orgânica de apoio nos domínios da gestão dos assuntos financeiros, informáticos e da frota automóvel do IACM e respectiva reparação.

2. .............................................................................................

1) ........................................................................................

2) ........................................................................................

3) ........................................................................................»

2. As competências previstas nas alíneas 1), 2) e 3) do artigo 43.º do referido Regulamento Orgânico são cometidas ao SFI.

3. O organograma do IACM a que se refere o artigo 57.º do Regulamento Orgânico passa a ser o constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

4. As presentes alterações produzem efeitos a partir de 13 de Maio de 2008.

30 de Abril de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO*

(a que se refere o artigo 57.o do Regulamento Organico do IACM)

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 425/2015

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 118/2008

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 7 do artigo 120.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, o Chefe do Executivo manda:

1. Os modelos dos impressos a usar pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego são os constantes dos anexos ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.

2. A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode disponibilizar em suporte electrónico os modelos de impressos referidos no número anterior, bem como os modelos de formulários e impressos necessários à instrução ou impulso de qualquer procedimento administrativo da sua competência.

3. Os modelos referidos no número anterior podem ser objecto de impressão, com o mesmo valor dos de suporte em papel, para posterior entrega presencial, sem embargo da existência de sistemas de transmissão electrónica de dados regulamentados em diploma próprio.

4. Compete à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego a criação e disponibilização dos modelos em suporte electrónico através do seu sítio da Internet, bem como a adequação e actualização dos já existentes à sua versão electrónica.

5. Sempre que da impressão dos modelos disponibilizados em suporte electrónico resultem folhas soltas, devem as mesmas ser numeradas sequencialmente e ligadas entre si, por meio que assegure a unidade e integridade do documento, e, com excepção da folha que contenha a assinatura, rubricadas e datadas por todos os signatários.

6. São revogados o Despacho n.º 40/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 26, de 28 de Junho de 1993, e o Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2000.

7. O presente despacho entra em vigor no dia 13 de Maio de 2008.

5 de Maio de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 119/2008

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

Artigo 1.º

Aprovação da Tabela de Taxas e Preços da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego

1. É aprovada a Tabela de Taxas e Preços, adiante designada por Tabela, da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. Os valores da Tabela podem ser objecto de alteração e actualização, mediante despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicar em Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 2.º

Licenças anuais

1. Na falta de regime especial, os montantes a pagar pela emissão de licença anual e pelas suas renovações são calculados nos seguintes termos:

1) O montante a pagar pela emissão de licença anual é proporcional aos meses completos que decorrem entre a data da respectiva emissão e o termo do ano civil;

2) O montante a pagar em cada uma das posteriores renovações anuais é equivalente ao da emissão de licença anual, na íntegra, salvo quando na Tabela se fixa um montante específico para a renovação.

2. O requerimento de renovação da licença deve ser entregue nos meses de Janeiro e Fevereiro, salvo se for outro o prazo fixado em disposição legal.

3. Na falta de regime especial, a não renovação da licença anual no prazo fixado no número anterior implica a cessação da actividade licenciada, salvo se o interessado proceder à respectiva regularização no prazo de 90 dias.

4. A renovação requerida no período de regularização previsto no número anterior fica sujeita a uma taxa adicional calculada nos seguintes termos:

1) até 30 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 30% da taxa da licença em causa;

2) até 60 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 60% da taxa da licença em causa;

3) até 90 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 100% da taxa da licença em causa.

Artigo 3.º

Eliminação de artigos da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais

São eliminados os artigos 19.º e 106.º a 126.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003, de 1 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005, de 25 de Abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia 13 de Maio de 2008.

5 de Maio de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Tabela de Taxas e Preços da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego**

Item Taxa/Preço*
(Patacas)
CAPÍTULO I - LICENCIAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS  
   
Artigo 1.º - Empresas de táxis  
1. Licença de exploração

Por Licitação ou Concessão

2. Renovação anual, aquando da inspecção anual obrigatória, de licença de exploração para cada táxi $ 150.00
3. Transferência da propriedade da licença $ 2,000.00
4. Taxa de aferição de taxímetros $ 100.00
   
Artigo 2.º - Profissionais de táxi  
1. Inscrição para o primeiro exame de obtenção da Carteira Profissional de Condutor de Táxi

Isento

2. Repetição de exame (Casos de reprovação ou ausência) $ 100.00
3. Emissão de Carteira Profissional $ 400.00
4. Renovação e segunda via da Carteira Profissional $ 40.00
   
CAPÍTULO II - LICENCIAMENTO DA CONDUÇÃO  
   
SECÇÃO I - Exames, licenças e cartas de condução  
Artigo 3.º - Licenças de Aprendizagem  
1. Emissão de Licença de Aprendizagem $ 400.00
2. Segundas vias ou  substituição de Licenças de Aprendizagem $ 100.00
   
Artigo 4.º - Exames e provas  
1. Pedido de exames de condução  
1) Ciclomotores ou motociclos (incluindo prova teórica e prática) $ 500.00
2) Automóveis ligeiros (incluindo prova teórica e prática) $ 700.00
3) Automóveis pesados de mercadorias (incluindo prova teórica, prática e técnica (mecânica)) $ 1,200.00
2. Pedido de provas práticas  
1) Ciclomotores ou  motociclos $ 300.00
2) Automóveis ligeiros $ 350.00
3) Automóveis pesados de mercadorias $ 600.00
4) Automóveis pesados de passageiros $ 800.00
5) Tractores ou veículos articulados $ 600.00
3. Pedido de provas técnicas (mecânica) $ 300.00
4. Repetição de exame $ 300.00
5. Antecipação de qualquer prova teórica, prática ou técnica (mecânica) de exame de condução $ 300.00
6. Adiamento de qualquer prova teórica, prática ou técnica (mecânica) de exame de condução $ 180.00
7. Taxa de utilização do Centro de Aprendizagem e Exames de Condução, por cada veículo e por cada hora de utilização $ 10.00
   
Artigo 5.º - Cartas e Licenças Especiais de Condução  
1. Cartas de Condução de Macau  
1) Emissão de licenças  provisórias

Isento

2) Renovação de Cartas de Condução dentro do prazo $ 200.00
3) Renovação de Cartas de Condução fora do prazo $ 400.00
4) Substituição de Cartas de Condução  fora do prazo $ 400.00
5) Troca de Carta de Condução ou documento equivalente, emitida noutros países por Carta de Condução de Macau $ 1,000.00
6) Emissão de certidão de carta de condução de Macau (em língua chinesa ou em língua portuguesa) $ 50.00
2. Licença Especial de Condução  
1) Emissão de Licença Especial de Condução (para titular de carta de condução da República Popular da China) $ 480.00
2) A emitir nos termos do n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário $ 1,000.00
3) Renovação de Licença Especial de Condução dentro do prazo $ 300.00
4) Renovação de Licença Especial de Condução fora do prazo $ 540.00
3. Licença Internacional de Condução $ 100.00
4. Segundas vias ou substituições por alteração de dados e averbamentos de  
1) Licenças provisórias $ 100.00
2) Cartas de Condução de Macau ou de Licenças Especiais de Condução $ 200.00
   
SECÇÃO II - Instrutores e Escolas de Condução  
   
Artigo 6.º - Instrutores  
1. Propinas – Curso de Formação de Instrutores (teóricas e técnicas (mecânica)) $ 400.00
2. Exame especial de Instrutor de condução (práticas) $ 1,200.00
3. Repetição de exame $ 300.00
4. Emissão de Licença de Instrutor de Condução $ 600.00
5. Renovação de Licença de Instrutor de Condução dentro do prazo $ 300.00
6. Renovação de Licença de Instrutor de Condução fora do prazo $ 600.00
7. Averbamentos $ 200.00
   
Artigo 7.º - Escolas de condução  
1. Propinas – Cursos de Formação de Directores (formação e exames) $ 500.00
2. Emissão de alvará (inclui vistoria às instalações) $ 3,600.00
3. Renovação de alvará (anual) $ 1,000.00
4. Transferência de propriedade de alvará $ 2,500.00
5. Averbamentos por alteração de instalações, sede ou designação $ 2,000.00
   
CAPÍTULO III - APROVAÇÃO, MATRÍCULA E REGISTO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS, MÁQUINAS INDUSTRIAIS, REBOQUES E SEMI-REBOQUES  
   
SECÇÃO I - Matrículas  
   
Artigo 8.º - Chapas provisórias de matrícula  
1. Chapas Especiais (para os importadores) – Anual, com renovação obrigatória em Março de cada ano  
1) Automóveis ligeiros ou pesados (par de chapas) $ 3,000.00
2) Ciclomotores ou motociclos (chapa única) $ 1,500.00
3) Renovação fora do prazo  
— Automóveis ligeiros ou pesados (par de chapas) $ 4,500.00
— Ciclomotores ou motociclos (chapa única) $ 2,250.00
2. Chapas Experiência (para automóveis ligeiros, pesados, ciclomotores ou motociclos) — por cada período de 15 dias $ 450.00
3. Chapas Temporárias (para veículos autorizados a circular temporariamente na RAEM, por cada período de 1 dia) $ 30.00
   
Artigo 9.º - Matrículas, reactivação e/ou atribuição de nova matrícula com o número normal (inclui a inspecção inicial)  
1. Ciclomotores $ 1,800.00
2. Motociclos $ 2,200.00
3. Automóveis ligeiros $ 4,800.00
4. Automóveis pesados ou máquinas industriais $ 5,400.00
5. Reboques ou semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravana ou para transporte de mercadorias $ 2,700.00
   
Artigo 10.º - Aquisição de números de matrícula com número normal escolhido, número especial e matrículas personalizadas  
1. Aquisição de número de matrícula com número normal  
1) Escolha dentro dos primeiros 200 números diariamente fixados  
— Automóveis ligeiros ou pesados $ 12,000.00
— Ciclomotores ou motociclos $ 1,800.00
2) Escolha entre o 201.º e o 400.º números diariamente fixados  
— Automóveis ligeiros ou pesados $ 20,000.00
— Ciclomotores ou motociclos $ 3,000.00
2. Aquisição de número de matrícula com número especial (mínimo de licitação)  
1) Automóveis  
— Grupo A $ 100,000.00
— Grupo B $ 80,000.00
— Grupo C $ 50,000.00
— Grupo D $ 20,000.00
2) Ciclomotores ou motociclos  
— Grupo A $ 6,000.00
— Grupo B $ 4,000.00
3. Aquisição de matrícula personalizada  
1) De modelo apresentado pelo interessado (nominal ou alfanumérica) $ 1,000,000.00
2) De modelo alfanumérico definido pela DSAT (base de licitação) $ 1,000,000.00
3) Adicional pela utilização de cores não regulamentadas

10% da taxa devida

4. Caução para participação no leilão ou aquisição de número de matrícula com número especial  
1) Automóveis dos grupos A e B $ 10,000.00
2) Automóveis dos grupos C e D $ 3,000.00
3) Ciclomotores ou motociclos $ 1,000.00
   
5. Adicional pelo atraso superior a 90 dias, na matrícula com número normal escolhido ou número especial (por mês e até ao limite máximo de um ano, a partir da data da aquisição) $ 1,000.00
   
Artigo 11.º - Transferência de números de matrícula  
1. Transferência de números de matrícula de táxis ou de veículos licenciados para a instrução de condução

Isento

2.Transferência de números de matrícula com número normal escolhido, número especial e matrículas personalizadas (inclui a nova inspecção de transferência)  
1) Automóveis ligeiros ou pesados  
— Quando já tenha pago a taxa de aquisição $ 3,000.00
— Quando não tenha pago a taxa de aquisição $ 12,000.00
2) Ciclomotores ou motociclos  
— Quando já tenha pago a taxa de aquisição $ 800.00
— Quando não tenha pago a taxa de aquisição $ 1,800.00
3. Transferência de número de matrícula adquirido e ainda não registado  
1) Automóveis ligeiros ou pesados $ 3,000.00
2) Ciclomotores ou motociclos $ 800.00
   
   
SECÇÃO II - Aprovação de marcas e modelos de veículos  
   
Artigo 12.º - Processo de aprovação (processo administrativo e inspecção técnica)  
1. Automóveis ligeiros, pesados ou máquinas industriais e reboques ou semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravanas, ou para transporte de mercadorias $ 4,800.00
2. Ciclomotores ou motociclos $ 2,200.00
3. Catálogos de motores ou tabelas de pneumáticos, modelos de dispositivos de pré-sinalização, cintos de segurança ou outros acessórios ou componentes $ 500.00
4. Capacetes de protecção $ 300.00
Nota: Para os importadores individuais que importam veículo para uso pessoal, a inspecção técnica corresponde à inspecção inicial, devendo, contudo, ser paga a taxa devida pela matrícula.  
   
Artigo 13.º - Construção, transformação, ou substituição de caixas, órgãos ou outros elementos  
Aprovação de projecto de construção, transformação, ou substituição de caixas, órgãos ou outros elementos, em qualquer tipo de veículo $ 1,500.00
   
SECÇÃO III - Inspecções, verificações e peritagens  
   
Artigo 14.º - Inspecções periódicas  
1. Na data fixada pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego  
1) Automóveis pesados ou máquinas industriais $ 110.00
2) Automóveis ligeiros para uso particular $ 150.00
3) Automóveis ligeiros para uso profissional (inclui, designadamente, automóveis de instrução, táxis, ligeiros de aluguer sem condutor, de transporte de mercadorias e mistos) $ 110.00
4) Ciclomotores ou motociclos para uso particular $ 100.00
5) Ciclomotores ou motociclos para uso profissional (inclui motociclos e ciclomotores de instrução, de transporte de mercadorias e de aluguer sem condutor) $ 80.00
6) Reboques ou semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravanas $ 150.00
7) Reboques ou semi-reboques, para transporte de mercadorias $ 110.00
8) Triciclos

Isento

2. Fora do prazo marcado $ 1,000.00
3. Adicional pela deslocação para inspecção no local, por unidade de veículo motorizado $ 100.00
   
Artigo 15.º - Inspecções extraordinárias e reinspecções  
1. Requerida no prazo legal  
1) Automóveis pesados ou máquinas industriais $ 500.00
2) Automóveis ligeiros $ 500.00
3) Ciclomotores ou motociclos $ 300.00
4) Reboques ou semi-reboques $ 500.00
2. A partir da 2.ª reinspecção  
1) Automóveis pesados ou máquinas industriais $ 800.00
2) Automóveis ligeiros $ 800.00
3) Ciclomotores ou motociclos $ 500.00
4) Reboques ou semi-reboques $ 800.00
3. Determinada pelas autoridades competentes, nos termos legais

Isento

4. Requerida fora do prazo,  taxa adicional, por cada mês ou fracção em atraso  
1) Automóveis pesados ou máquinas industriais $ 500.00
2) Automóveis ligeiros $ 500.00
3) Ciclomotores ou motociclos $ 300.00
4) Reboques ou semi-reboques $ 500.00
5. Adicional pela deslocação para inspecção no local, por unidade de veículo motorizado $ 100.00
   
Artigo 16.º - Peritagens e verificações  
1. Peritagens a veículos motorizados $ 300.00
2. Verificação do estado geral do veículo (a pedido do proprietário) $ 500.00
3. Adicional pela deslocação para inspecção no local, por unidade de veículo motorizado $ 100.00
   
SECÇÃO IV - Remoção e recolha de veículos  
   
Artigo 17.º - Remoção de veículos  
1. Velocípedes $ 50.00
2. Ciclomotores ou motociclos $ 120.00
3. Automóveis ligeiros $ 300.00
4. Automóveis pesados de carga, passageiros, mistos ou especiais $ 450.00
5. Reboques ou semi-reboques para habitação ou campismo do tipo caravanas ou para transporte de mercadorias $ 450.00
   
Artigo 18.º - Recolha de veículos (por dia)  
1. Velocípedes $ 10.00
2. Ciclomotores ou motociclos $ 20.00
3. Automóveis ligeiros $ 50.00
4. Automóveis pesados de carga, passageiros, mistos ou especiais $ 100.00
5. Reboques ou semi-reboques para habitação ou campismo do tipo caravanas ou para transporte de mercadorias $ 100.00
SECÇÃO V - Outros  
   
Artigo 19.º - Livretes  
1. Emissão

Isento

2. Segundas vias, substituição por alteração ou averbamentos de livretes de circulação $ 60.00
   
Artigo 20.º - Transferências de propriedade  
1. Ciclomotores ou motociclos $ 100.00
2. Máquinas industriais ou semi-reboques $ 2,000.00
   
CAPÍTULO IV - OUTRAS TAXAS E PREÇOS  
   
Artigo 21.º - Declarações e outros  
1. Segunda via ou substituição de dísticos de imposto de circulação de veículos motorizados $ 50.00
2. Segunda via de quaisquer outras licenças, para as quais não esteja prevista taxa especial $ 50.00
3. Declarações ou averbamentos diversos $ 60.00
4. Buscas $ 20.00
5. Taxa de urgência $ 200.00
   
Artigo 22.º – Fascículos e sinais distintivos  
1. Fascículos de apoio a exames de condução  
1) Fascículo I - Sinais de Trânsito (versão bilingue ou versão em inglês) $ 8.00
2) Fascículo II - Situações Rodoviárias (versão bilingue ou versão em inglês) $ 8.00
3) Fascículo III - Regras de Trânsito (versão bilingue ou versão em inglês) $ 8.00
4) Conjunto de 3 Fascículos (versão bilingue ou versão em inglês) $ 20.00
5) Teste de Técnicas (Mecânicas) de Condução (versão bilingue ou versão em inglês) $ 15.00
2. Sinal distintivo a que se refere o n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 3/2007 (Chapa em alumínio «P») $ 10.00
   
Artigo 23.º - Certidões, certificados e outros documentos da mesma natureza  
Certidões, certificados, atestados ou outras declarações com a mesma natureza $ 60.00

* Será aplicada a taxa devida sobre os documentos, papéis e actos designados na Tabela Geral do Imposto de Selo, aprovada pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.

** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 366/2010

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2008

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o novo modelo de Licença Internacional de Condução, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/1999, bem como o modelo de Licença Internacional de Condução anexo ao mesmo.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 13 de Maio de 2008.

6 de Maio de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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國 際 駕 駛 執 照

Licença Internacional de Condução

Capa
Dimensões : 105mm x 148mm
Cor : Cinzento (Pantone 427 MC)

Contracapa e última folha
Dimensões : 105mm x 148mm
Cor : Cinzento (Pantone 427 MC)

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 121/2008

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau, relativo ao ano económico de 2008, no montante de $ 4 389 182,98 (quatro milhões, trezentas e oitenta e nove mil, cento e oitenta e duas patacas e noventa e oito avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

6 de Maio de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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1.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau, para o ano económico de 2008

Unidade: MOP

Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores $ 4,389,182.98
    Total das receitas $ 4,389,182.98
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
3-02-1 05-04-00-00-90 Dotação provisional $ 4,389,182.98
    Total das despesas $ 4,389,182.98

Instituto Politécnico de Macau, aos 25 de Março de 2008. — O Conselho de Gestão. — A Presidente, em exercício, Yin Lei. — O Vice-Presidente, em exercício, Kwan Jim Hung. — A Secretária-Geral, Ku Lai Ha.— O Representante da DSF, António João Terra Esteves.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2008

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2006, foi autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Construção Civil On Nong Limitada, para a execução da empreitada de «Construção da Nova Sede do LECM».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2006, mantendo-se o montante global de $ 46 851 887,20 (quarenta e seis milhões, oitocentas e cinquenta e uma mil, oitocentas e oitenta e sete patacas e vinte avos).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2006, para o seguinte:

Ano 2006 $ 15 775 346,80
Ano 2007  $ 9 301 130,20
Ano 2008 $ 21 775 410,20

2. O encargo referente a 2008, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.20, subacção 8.033.003.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

6 de Maio de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 123/2008

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2006, foi autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Limitada, para a execução da empreitada da «Obra do Centro de Santa Margarida».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2006, mantendo-se o montante global de $ 62 519 312,00 (sessenta e dois milhões, quinhentas e dezanove mil, trezentas e doze patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2006, para o seguinte:

Ano 2006 $ 24 994 052,60
Ano 2007 $ 30 027 384,50
Ano 2008 $ 7 497 874,90

2. O encargo referente a 2008, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.41, subacção 5.020.107.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

6 de Maio de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 124/2008

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2006, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Imobiliária Resoma, Limitada, para a execução da empreitada da obra de «Remodelação da Nova Sede da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2006, mantendo-se o montante global de $ 63 452 083,80 (sessenta e três milhões, quatrocentas e cinquenta e duas mil e oitenta e três patacas e oitenta avos).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2006, para o seguinte:

Ano 2006 $ 37 000 000,00
Ano 2007 $ 24 231 235,20
Ano 2008 $ 2 220 848,60

2. O encargo, referente a 2008, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.40, subacção 1.013.212.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

6 de Maio de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2008

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 244/2007, foi autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário Chon Tit (Macau), Limitada, para a execução da empreitada de «Concepção e Construção do Auto-Silo Subterrâneo para Veículos Pesados na Estrada Flor de Lótus em COTAI».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 244/2007, mantendo-se o montante global de $ 185 186 797,00 (cento e oitenta e cinco milhões, cento e oitenta e seis mil, setecentas e noventa e sete patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 244/2007, para o seguinte:

Ano 2005 $ 79 999 999,20
Ano 2006 $ 57 377 539,00
Ano 2007 $ 42 150 984,40
Ano 2008 $ 5 658 274,40

2. O encargo referente a 2008, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.23, subacção 8.090.183.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

6 de Maio de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2008

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2007, foi autorizada a celebração do contrato com a Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada, para a execução da «Empreitada de concepção e construção do auto-silo no Jardim da Rua de Malaca».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2007, mantendo-se o montante global de $ 70 699 780,00 (setenta milhões, seiscentas e noventa e nove mil, setecentas e oitenta patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2007, para o seguinte:

Ano 2005 $ 36 444 519,40
Ano 2006 $ 13 196 393,60
Ano 2007 $ 16 677 282,20
Ano 2008 $ 4 381 584,80

2. O encargo referente a 2008, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.34, subacção 8.090.184.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

6 de Maio de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2008

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 246/2007, foi autorizada a celebração do contrato com a AE TEC — MO Arquitectura e Engenharia Limitada, para a prestação dos serviços de elaboração do projecto de «Auto-Silo junto à povoação de Chun Su Mei, Taipa».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 246/2007, mantendo-se o montante global de $ 2 039 123,30 (dois milhões, trinta e nove mil, cento e vinte e três patacas e trinta avos).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 246/2007, para o seguinte:

Ano 2005 $ 1 019 561,60
Ano 2006 $ 815 649,30
Ano 2008 $ 203 912,40

2. O encargo referente a 2008, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.25, subacção 8.090.187.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

6 de Maio de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.