REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 8/2008

Ajustamento dos quadros de pessoal das Forças e Serviços de Segurança

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Substituição de quadros de pessoal do CPSP e CB

1. *

2. O quadro 3 do Anexo B a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2001, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 19/2007, é substituído pelo Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 34/2018

Artigo 2.º

Substituição de quadro de pessoal dos SA

O n.º 3 do Mapa I do Regulamento Administrativo n.º 4/2003, é substituído pelo Anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Substituição de quadro de pessoal do EPM

O Mapa II constante do Anexo a que se refere o artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2000, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 12/2006, é substituído pelo Anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Substituição do quadro de pessoal da PJ

O quadro de pessoal da Polícia Judiciária, anexo ao Regulamento Administrativo n.º 9/2006, é substituído pelo Anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Transição do pessoal

O pessoal cuja situação jurídico-funcional é afectada pela reestruturação operada pela Lei n.º 2/2008, transita, sem alteração da forma de provimento, para a categoria e/ou escalão determinados nos termos daquela lei, através de lista nominativa, aprovada por despacho da entidade competente e publicada no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 2/2008.

Aprovado em 22 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO I*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 34/2018

ANEXO II

a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2008

Quadro 3

Carreiras de Base do CB

Posto

Lugares

Chefe

46

Subchefe

105

Bombeiro principal

248

Bombeiro de primeira/bombeiro

712

ANEXO III

a que se refere o artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2008

3. Carreiras de base

Posto Carreira geral de base

Inspector alfandegário

38

Subinspector alfandegário

88

Verificador principal alfandegário

250

Verificador de primeira alfandegário/Verificador alfandegário

740

Categoria/Quadro

Carreira de especialistas

Inspector alfandegário mecânico

2

Subinspector alfandegário mecânico

5

Verificador principal alfandegário mecânico

8

Verificador de primeira alfandegário mecânico/Verificador alfandegário mecânico

20

ANEXO IV

a que se refere o artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2008

Mapa II

Nível Cargo Lugares

--

Comissário-chefe*

3

 

Nível Posto Lugares
--

Comissário

9
--

Chefe

12
--

Subchefe

30
--

Guarda principal

96
--

Guarda de primeira/guarda

252

* Nomeado em comissão de serviço

ANEXO V

a que se refere o artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2008

Quadro de pessoal da Polícia Judiciária

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras N.º de lugares
Direcção e chefia   Director 1
  Subdirector 2
  Chefe de departamento 6
Direcção e chefia   Chefe de divisão 12
  Chefe de secção 1 (a)
Investigação criminal   Inspector 18
  Subinspector 30
  Investigador criminal 530
Técnico superior 9 Técnico superior 55

Informática

9

Técnico superior de informática

15
8

Técnico de informática

6
7

Assistente de informática

6
6

Técnico auxiliar de informática

12

Interpretação e tradução

 

Intérprete-tradutor

18
 

Letrado

6

Técnico

8

Técnico

12

Técnico-profissional

7

Adjunto-técnico

30
5

Técnico auxiliar

15

Adjunto-técnico de criminalística

7

Adjunto-técnico de criminalística

48

Administrativo

5

Oficial administrativo

30

Operário e auxiliar

1

Auxiliar

1 (a)

(a) A extinguir quando vagar.