Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de Gestão de Empresas (variante em Gestão de Recursos Humanos), ministrado pela Huaqiao University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
19 de Março de 2008.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
1. Denominação da instituição de ensino superior e respectiva sede: | Huaqiao University, sita na Cidade de Quanzhou da Província de Fujian da República Popular da China. | |
2. Denominação da entidade colaboradora local: | Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau. | |
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: | Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau. | |
4. Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere: | Curso de Gestão de Empresas (variante em Gestão de Recursos Humanos) Diploma |
|
5. Plano de estudos do curso: |
Disciplinas | Horas |
1.º Ano | |
Certificado de Língua Inglesa em Comércio (BEC) I | 52 |
Microeconomia | 52 |
Direito Económico | 52 |
Introdução à Gestão | 52 |
Contabilidade | 52 |
Gestão de Recursos Humanos | 52 |
2.º Ano | |
Certificado de Língua Inglesa em Comércio (BEC) II | 52 |
Macroeconomia | 52 |
Gestão Financeira | 52 |
Marketing de Vendas | 52 |
Sistema de Gestão Informática | 52 |
Comportamento Organizacional | 52 |
3.º Ano | |
Economia do Trabalho | 52 |
Comércio Electrónico | 52 |
Teoria do Desempenho no Trabalho | 52 |
Métodos e Técnicas de Análise do Trabalho | 52 |
Recrutamento e Admissão | 52 |
Gestão de Pagamentos | 52 |
6. Data de início do curso: Agosto de 2008.
7. Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente diploma, nos termos da legislação em vigor relativa à verificação de habilitações académicas.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 9/2006, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. São fixados os montantes relativos a propinas e a outros encargos relativos à inscrição, frequência e certificação, a cobrar pelas escolas oficiais dependentes da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, no âmbito dos ensinos regular e recorrente, de acordo com as tabelas constantes dos anexos I a III ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2. Estão sujeitos ao pagamento das propinas e outros encargos relativos à inscrição, frequência e certificação os alunos não residentes da Região Administrativa Especial de Macau, e ainda os residentes da Região Administrativa Especial de Macau que frequentem o ensino recorrente.
3. Estão isentos do pagamento das respectivas propina e matrícula, os alunos residentes da Região Administrativa Especial de Macau que se matriculem pela primeira vez na unidade didáctica do ensino recorrente.
4. Para além do previsto no número anterior, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura pode, em situações especiais devidamente fundamentadas, decidir a isenção do pagamento das despesas referidas no presente despacho.*
5. O pagamento das propinas e matrículas deve ser efectuado por ano lectivo ou por unidade didáctica, consoante se reporte ao ensino regular ou ao ensino recorrente.*
6. Para efeitos do número anterior, o pagamento é efectuado em numerário junto da secretaria da escola oficial.*
7. É revogado o Despacho n.º 3/SAAEJ/94, de 9 de Fevereiro de 1994.*
8. O presente despacho produz efeitos a partir do ano lectivo de 2008/2009.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 100/2011
20 de Março de 2008.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
Propinas |
Ensino infantil | $ 4 500,00 |
Ensino primário | ||
Ensino secundário geral | $ 6 000,00 | |
Ensino secundário complementar | $ 7 000,00 | |
Matrícula | $ 40,00 |
Número de tempos lectivos por unidade didáctica | Montante a pagar por unidade didáctica | ||
Ensino Primário | Ensino secundário geral | Ensino secundário complementar | |
Inferior a 15 tempos lectivos | $ 50,00 | $ 60,00 | $ 70,00 |
De 15 a 30 tempos lectivos | $ 100,00 | $ 120,00 | $ 140,00 |
De 31 a 45 tempos lectivos | $ 150,00 | $ 180,00 | $ 210,00 |
Igual ou superior a 46 tempos lectivos | $ 200,00 | $ 240,00 | $ 280,00 |
Estágio profissional dos cursos do ensino técnico-profissional |
$ 700,00 |
Matrícula | $ 10,00/por unidade didáctica |
Inscrição no exame extraordinário | $ 100,00/por disciplina |
Certificado de habilitações ou de classificações | $ 100,00/por exemplar |
Certificados de frequência | $ 20,00/por exemplar |