Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau das Resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 1572 (2004), de 15 de Novembro de 2004, n.º 1643 (2005), de 15 de Dezembro de 2005, e n.º 1727 (2006), de 15 de Dezembro de 2006, relativas à situação na Costa do Marfim;
Considerando que as referidas Resoluções foram publicadas, respectivamente, através dos Avisos do Chefe do Executivo n.º 9/2005, n.º 18/2006 e n.º 16/2007;
Considerando que os Estados Membros das Nações Unidas estão obrigados a dar cumprimento às medidas sancionatórias impostas pelo Conselho de Segurança nos termos da Carta das Nações Unidas;
Considerando que as medidas sancionatórias previstas nos parágrafos 7 e 8 da Resolução n.º 1572 (2004), foram prorrogadas até 15 de Dezembro de 2006 pela Resolução 1643 (2005) e que a Resolução n.º 1727 (2006) as prorrogou, bem como a medida sancionatória prevista no parágrafo 6 da Resolução n.º 1643 (2005), até 31 de Outubro de 2007;
Considerando que pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 90/2005, publicado no Boletim Oficial n.º 14, I Série, de 4 de Abril de 2005, se deu execução às medidas previstas na Resolução n.º 1572 (2004), e que pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 322/2006, publicado no Boletim Oficial n.º 45, I Série, de 6 de Novembro de 2006, se deu cumprimento à prorrogação dessas medidas resultante da Resolução n.º 1643 (2005);
Considerando que é necessário prorrogar novamente essas medidas em conformidade com o disposto na Resolução n.º 1727 (2006);
Considerando finalmente as sanções previstas na Lei da Região Administrativa Especial de Macau n.º 4/2002;
Nestes termos, e
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. São proibidas na Região Administrativa Especial de Macau:
1) A exportação, reexportação e trânsito, baldeação ou transporte de armas ou material conexo de qualquer tipo, em particular aeronaves e equipamento militar, cujo destino seja a Costa do Marfim;
2) A prestação à Costa do Marfim de qualquer tipo de assistência, aconselhamento ou formação relacionados com actividades militares;
3) A importação de diamantes em bruto provenientes da Costa do Marfim, correspondentes aos códigos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado 7102 10 00 (Diamantes mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, não seleccionados) 7102 21 00 (Diamantes industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados), 7102 31 00 (Diamantes não industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados) e 7105 10 00 (Pó de diamantes).
2. O disposto no número anterior não abrange:
1) O fornecimento e a assistência técnica que se destinem, exclusivamente, a apoiar ou a serem utilizadas pela Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCI) ou pelas forças francesas que lhe prestem apoio;
2) O fornecimento de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a fins humanitários, ou de protecção, assistência técnica e formação conexas, aprovado previamente pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas constituído ao abrigo do parágrafo 14 da Resolução n.º 1572 (2004);
3) O fornecimento de vestuário de protecção, nomeadamente coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportados para a Costa do Marfim por pessoal das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social ou por agências humanitárias ou de auxílio ao desenvolvimento, e pessoal associado, desde que destinado exclusivamente ao uso pessoal;
4) O fornecimento destinado às forças de um Estado que, em conformidade com o direito internacional, esteja a actuar com o objectivo expresso e exclusivo de facilitar a evacuação dos seus nacionais e das pessoas relativamente às quais tenha responsabilidade consular na Costa do Marfim, desde que previamente notificado o Comité referido na alínea 2);
5) O fornecimento de armas e material conexo, formação e assistência técnica que se destinem unicamente a apoiar ou a serem utilizados no processo de reestruturação das forças de defesa e segurança em conformidade com a alínea f) do artigo 3.º do Acordo de Linas-Marcoussis, desde que exista autorização prévia para o efeito concedida pelo Comité referido na alínea 2).
3. As pessoas ou entidades da Região Administrativa Especial de Macau que, ao abrigo do disposto nas resoluções do Conselho de Segurança e nos números anteriores, pretendam submeter notificações ao Comité referido na alínea 2 do número anterior, apresentam, por escrito, tais pedidos junto da Direcção dos Serviços de Economia a fim de que esta os remeta, pelas vias competentes, ao Governo Popular Central.
4. O presente despacho vigora desde a data da sua publicação até 31 de Outubro de 2007.
25 de Outubro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criada a Comissão de Coordenação da Reforma da Administração Pública, doravante designada de Comissão, que, em cooperação com o Conselho Consultivo para a Reforma da Administração Pública, procederá, desde o nível de decisão política, à coordenação da consulta das políticas das respectivas áreas, bem como à definição do respectivo plano de execução.
2. À Comissão incumbe:
1) Definir, planear e coordenar os objectivos fundamentais, bem como a estratégia e meios de implementação das políticas de reforma e modernização da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau;
2) Elaborar os projectos relativos às etapas necessárias à implementação das políticas de reforma e modernização da Administração Pública, nomeadamente dos planos do Programa da Reforma da Administração Pública, e fiscalizar a sua execução.
3. A Comissão é composta pelos seguintes membros:
1) O Secretário para a Administração e Justiça, que preside;
2) O Chefe do Gabinete do Chefe do Executivo ou o seu representante;
3) O Chefe de Gabinete de cada Secretário do Governo ou o seu representante;
4) O Director dos Serviços de Administração e Função Pública, que secretaria;
5) O Chefe do Departamento de Modernização Administrativa da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, como Secretário-geral Adjunto;
6) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças;
7) O Director dos Serviços de Assuntos de Justiça;
8) Um representante do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;
9) O Coordenador do Gabinete para a Reforma Jurídica;
10) Um subdirector da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
4. A Comissão reúne, pelo menos, uma vez por mês.
5. Nas ausências ou impedimentos do Presidente, a presidência das reuniões da Comissão é assegurada pelo Secretário-geral ou pelo membro a designar pelo Presidente para o efeito.
6. Quando esteja em causa a discussão de assuntos relacionados com as respectivas áreas de governação, os Secretários do Governo podem ajudar o Presidente a dirigir as reuniões da Comissão.
7. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões da Comissão outros membros do Governo, representantes de serviços públicos e entidades públicas ou privadas ou associações representativas dos trabalhadores da Administração Pública, bem como especialistas ou individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos em debate.
8. Pela sua participação nas reuniões, os membros da Comissão e as pessoas referidas no número anterior têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.
9. O secretariado da Comissão é assegurado pelo pessoal que compõe o secretariado do Conselho Consultivo para a Reforma da Administração Pública.
10. Os encargos com o funcionamento da Comissão são suportados pelo orçamento da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
29 de Outubro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. O presente despacho estabelece as regras de constituição de grupos de trabalho nos serviços e organismos públicos para a execução e acompanhamento do Programa da Reforma da Administração Pública, adiante designada abreviadamente por PRAP, da Região Administrativa Especial de Macau.
2. O disposto no presente despacho aplica-se a todos os serviços e organismos da Administração Pública que estejam directamente envolvidos na implementação do PRAP e que constam das listas publicadas nos anexos I e II ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
3. Nos serviços e organismos públicos constantes da lista publicada no anexo I, cada grupo de trabalho deve ser constituído por:
1) Um titular de cargo de direcção, ou equiparado, do respectivo serviço ou organismo, que coordena;
2) Um vice-coordenador, designado pelo dirigente do serviço ou organismo, que coadjuva o coordenador e o substitui nas suas ausências e impedimentos;
3) Os chefes das subunidades orgânicas encarregados dos respectivos projectos;
4) Pessoal com habilitação profissional necessária à prossecução dos objectivos.
4. Compete ao grupo de trabalho dirigir, coordenar e acompanhar a aplicação das medidas reformistas relacionadas com o serviço constantes do PRAP.
5. Nos serviços e organismos públicos constantes da lista publicada no anexo II, deve o dirigente do respectivo serviço ou organismo designar um ou mais responsáveis pela coordenação e acompanhamento do PRAP.
6. Os serviços e organismos públicos referidos no número anterior são coordenados pela respectiva tutela e apoiados pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP) no acompanhamento do PRAP.
7. Os coordenadores dos grupos de trabalho ou o responsável ou responsáveis referidos no n.º 5 devem diligenciar, no final de cada trimestre do ano civil, no sentido de os dados e demais informação que permita demonstrar de forma clara, a evolução dos respectivos trabalhos, serem introduzidos no programa informático criado para o efeito pelos SAFP.
8. Incumbe ao SAFP tratar dos dados e demais informação referidos no número anterior, com vista ao estudo e análise das melhorias a introduzir no PRAP e apresentar relatório à tutela.
9. O presente despacho entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
29 de Outubro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Chefe do Executivo |
1. Gabinete de Comunicação Social |
Secretaria para a Administração e Justiça |
1. Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública |
2. Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça |
3. Direcção dos Serviços de Identificação |
4. Imprensa Oficial |
5. Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais |
Secretaria para a Economia e Finanças |
1. Direcção dos Serviços de Economia |
2. Direcção dos Serviços de Finanças |
3. Direcção dos Serviços de Estatística e Censos |
4. Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais |
5. Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos |
6. Fundo de Segurança Social |
7. Fundo de Pensões |
8. Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau |
9. Autoridade Monetária de Macau |
Secretaria para a Segurança |
1. Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau |
2. Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau |
3. Corpo de Polícia de Segurança Pública |
4. Polícia Judiciária |
5. Estabelecimento Prisional de Macau |
6. Corpo de Bombeiros |
7. Escola Superior das Forças de Segurança de Macau |
Secretaria para os Assuntos Sociais e Cultura |
1. Serviços de Saúde |
2. Direcção dos Serviços de Educação e Juventude |
3. Instituto Cultural |
4. Direcção dos Serviços de Turismo |
5. Instituto de Acção Social |
6. Instituto do Desporto |
7. Instituto de Formação Turística |
8. Universidade de Macau |
9. Instituto Politécnico de Macau |
Secretaria para os Transportes e Obras Públicas |
1. Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes |
2. Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro |
3. Capitania dos Portos |
4. Direcção dos Serviços de Correios |
5. Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos |
6. Instituto de Habitação |
Chefe do Executivo |
1. Fundação Macau |
2. Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais |
Secretaria para a Administração e Justiça |
1. Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional |
2. Gabinete para a Reforma Jurídica |
3. Centro de Formação Jurídica e Judiciária |
Secretaria para a Economia e Finanças |
1. Conselho de Consumidores |
2. Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comerical entre a China e os Países de Língua Portuguesa |
3. Gabinete de Informação Financeira |
4. Gabinete para os Recursos Humanos |
Secretaria para a Segurança |
1. Serviços de Polícia Unitários |
2. Gabinete Coordenador de Segurança |
Secretaria para os Assuntos Sociais e Cultura |
1. Gabinete de Apoio ao Ensino Superior |
2. Centro de Formação Técnica nas Áreas do Turismo e do Jogo de Macau |
3. Comissão do Grande Prémio de Macau |
Secretaria para os Transportes e Obras Públicas |
1. Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas |
2. Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações |
3. Conselho do Ambiente |
4. Autoridade de Aviação Civil |
5. Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético |