Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 356/2005, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia San Meng Fai Limitada, para a execução da empreitada de «Construção de Arruamentos a Sul da ETAR de Coloane».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 356/2005, reduzindo-se o montante global para $ 29 592 178,91 (vinte e nove milhões, quinhentas e noventa e duas mil, cento e setenta e oito patacas e noventa e um avos).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 356/2005, para o seguinte:
Ano 2005 | $ 20 000 000,00 |
Ano 2006 | $ 8 879 755,40 |
Ano 2007 | $ 712 423,51 |
2. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.07, subacção 8.090.182.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
14 de Setembro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo Praça Ferreira do Amaral, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. É revogada a Portaria n.º 108/94/M, de 2 de Maio.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de Setembro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob a Praça Ferreira do Amaral, doravante designado por Auto-Silo Praça Ferreira do Amaral, é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo da Praça Ferreira do Amaral e inclui uma zona de estacionamento para motociclos e ciclomotores na 1.ª cave e uma zona de estacionamento para automóveis ligeiros na 2.ª cave.
2. O Auto-Silo Praça Ferreira do Amaral tem uma capacidade total de 879 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 247 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 632 lugares.
3. A entrada e saída do Auto-Silo Praça Ferreira do Amaral efectua-se pela rotunda subterrânea da Praça Ferreira do Amaral.
4. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo Praça Ferreira do Amaral por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 2,2m;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
5. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização da zona de estacionamento de automóveis ligeiros por motociclos e ciclomotores, bem como a utilização da zona de estacionamento de motociclos e ciclomotores por automóveis ligeiros.
6. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Praça Ferreira do Amaral através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa do auto-silo, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Praça Ferreira do Amaral e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.
8. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.
9. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.
10. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
11. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na caixa do auto-silo.
12. Em caso de perda do passe mensal, deve o condutor, querendo, adquirir um novo passe, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo Praça Ferreira do Amaral, passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;
(3) Passe mensal, com direito a lugar reservado;
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.
2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:
1) Automóveis ligeiros:
Passe mensal sem direito e com direito a lugar reservado, 50% e 10% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 40% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
2) Motociclos e ciclomotores:
Passe mensal sem direito a lugar reservado, 60% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 40% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo Praça Ferreira do Amaral são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 3,00 (três patacas);
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 800,00 (oitocentas patacas);
(3) Passe mensal, com direito a lugar reservado: $ 1 500,00 (mil e quinhentas patacas);
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 1,00 (uma pataca);
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 200,00 (duzentas patacas).
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, ouvida a entidade exploradora.
Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, de modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo Praça Ferreira do Amaral deve usar uniforme próprio e respectiva identificação, de modelo aprovado pela DSSOPT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo Praça Ferreira do Amaral.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo Praça Ferreira do Amaral.
É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.
1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica autorizada, a título experimental:
1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas na subalínea (1) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores a 48 horas;
2) A redução das tarifas de passes mensais previstas nas subalíneas (2) e (3) da alínea 1) e na subalínea (2) da alínea 2) do n.º 3 do artigo 2.º;
3) A redução das tarifas de bilhete simples previstas na subalínea (1) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento superiores a 48 horas.
2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso a afixar na entrada do auto-silo e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.
Tendo sido adjudicada à Lei Seng — Construções, Limitada, a execução da empreitada de «Reordenamento da Rede de Drenagem e da Estrada em volta do Jardim Comendador Ho Yin», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Lei Seng — Construções, Limitada, para a execução da empreitada de «Reordenamento da Rede de Drenagem e da Estrada em volta do Jardim Comendador Ho Yin», pelo montante de $ 5 706 800,00 (cinco milhões, setecentas e seis mil e oitocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2007 | $ 3 000 000,00 |
Ano 2008 | $ 2 706 800,00 |
2. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.30, subacção 8.051.138.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2008, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2007, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
18 de Setembro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.º 2 do artigo 66º, n.º 1 do artigo 149.º e n.º 2 do artigo 153.º da Lei n.º 3/2007, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o sinal distintivo a que se refere o n.º 2 do artigo 66.º da Lei do Trânsito Rodoviário, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
2. Os condutores de motociclo ou de ciclomotor, titulares de carta de condução para este tipo de veículos há menos de 1 ano, são obrigados a colocar no veículo este sinal distintivo, nos termos do número seguinte.
3. O sinal distintivo supramencionado deve ser colocado na retaguarda do motociclo ou do ciclomotor, em local visível, sem encobrir o número da matrícula ou qualquer acessório instalado no veículo.
4. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2007.
19 de Setembro de 2007.
A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
MATERIAL:
- Chapa em alumínio com as dimensões, características e inscrições conforme o desenho proposto. ou - Autocolante plástico com as dimensões, características e inscrições conforme o desenho proposto. e Letra «P» em material retro-reflector. |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), o Chefe do Executivo manda:
1. Para requerer o exame especial de condução a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei do Trânsito Rodoviário, é necessário ao requerente, cumulativamente:
1) Ser titular de bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou de documento comprovativo de permanência legal na RAEM;
2) Ser titular de licença de condução válida emitida pelo Interior da China ou por outros países ou regiões, quando não haja reciprocidade de tratamento em relação às emitidas na RAEM;
3) Ter sido aprovado em inspecção médico-sanitária efectuada por médico inscrito nos Serviços de Saúde, para comprovar a sua aptidão para conduzir.
2. As categorias de veículos a cuja condução os requerentes pretendam candidatar-se devem ser idênticas ou similares às averbadas nas cartas de condução de que sejam titulares, sendo que os requerentes não titulares de bilhete de identidade de residente da RAEM só podem candidatar-se a exames das categorias de automóvel ligeiro, motociclo e ciclomotor, salvo o disposto no número seguinte.
3. Pode ainda candidatar-se a exames da categoria de automóvel pesado quem preencha qualquer um dos seguintes requisitos:
1) Ser titular do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Hong Kong, doravante designada por RAEHK, e da carta de condução da categoria de automóvel pesado emitida pela RAEHK, bem como ser motorista recrutado pelo Governo da RAEHK, para conduzir automóveis pesados de deslocação interurbana Hong Kong-Macau em missão oficial, ou pelas sociedades que exerçam actividades de transportes rodoviários interurbanos entre a RAEM e a RAEHK, para conduzir automóveis pesados de deslocação interurbana Hong Kong-Macau;
2) Ser titular do bilhete de identidade de residente do Interior da China ou bilhete de identidade de residente da RAEHK, e da carta de condução da categoria de automóvel pesado emitida pela RAEHK, bem como ser motorista recrutado pelas instituições do Governo Popular Central estabelecidas em Hong Kong, para conduzir automóveis pesados de deslocação interurbana Hong Kong-Macau em missão oficial;
3) Ser titular do bilhete de identidade de residente do Interior da China e da carta de condução da categoria de automóvel pesado emitida pelo Interior da China, bem como ser motorista recrutado pelo Governo do Interior da China, para conduzir automóveis pesados de deslocação interurbana Guangdong-Macau em missão oficial.
4. Não se encontrando as licenças de condução dos requerentes redigidas em chinês, português, inglês ou francês, deve ser junta tradução em uma das línguas oficiais da RAEM.
5. O exame especial de condução compreende apenas a prova prática da correspondente categoria de veículo, dispensada a prova teórica.
6. As regras de avaliação do exame especial de condução são iguais àquelas que se aplicam à carta de condução da RAEM, com dispensa da observância das normas sobre o número de horas lectivas obrigatório, relativo ao ensino de condução.
7. Os requerentes só podem escolher o cantonense, mandarim, português ou inglês como língua a utilizar no exame especial de condução.
8. Os requerentes com licenças de aprendizagem de condução válidas só podem conduzir nas vias públicas onde seja permitida a aprendizagem de condução ou se realizem exames de condução quando acompanhados respectivamente dos instrutores ou dos examinadores e desde que utilizem os veículos de instrução.
9. Aos requerentes que tenham sido aprovados no exame especial de condução, é emitida pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego a permissão especial de condução da correspondente categoria.
10. As normas respeitantes ao prazo de validade e à renovação da carta de condução da RAEM aplicam-se à permissão especial de condução, com a excepção da permissão especial de condução da categoria de automóvel pesado emitida a quem satisfaça o disposto no n.º 3, à qual se aplica o seguinte:
1) O prazo de validade é de três anos, até aos 65 anos de idade do seu titular;
2) O pedido de renovação deve ser apresentado nos últimos seis meses do prazo de validade;
3) A permissão especial de condução é válida enquanto estiverem preenchidos os requisitos a que se refere o n.º 3.
11. A taxa do pedido de exame especial de condução, bem como as taxas de emissão, renovação e substituição da permissão especial de condução são equiparadas, respectivamente, à taxa do pedido de exame de condução e às taxas de emissão, renovação e substituição da carta de condução da RAEM.
12. É aprovado o modelo da permissão especial de condução anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
13. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2007.