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Diploma:

Portaria n.º 108/94/M

BO N.º:

18/1994

Publicado em:

1994.5.2

Página:

401

  • Aprova o regulamento de utilização e exploração do auto-silo Ferreira do Amaral.
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  • Decreto-Lei n.º 52/87/M - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos.
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  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
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    Portaria n.º 108/94/M

    de 2 de Maio

    Artigo único. É aprovado o regulamento de utilização e exploração do auto-silo situado na zona central da cave da construção executada na Praça Ferreira do Amaral, que constitui parte integrante da presente portaria.

    Governo de Macau, aos 27 de Abril de 1994.

    Publique-se.

    ———

    REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SILO FERREIRA DO AMARAL

    Artigo 1.º

    (Condições de utilização)

    1. Para efeitos de aplicação deste regulamento, o silo situado na zona central da cave da construção executada na Praça Ferreira do Amaral, adiante designado por «Silo Ferreira do Amaral», é um parque de estacionamento público.

    2. A zona central da cave destina-se a estacionamento público de automóveis ligeiros e motociclos.

    3. O «Silo Ferreira do Amaral» tem uma capacidade de 198 lugares para automóveis ligeiros e de 340 lugares para motociclos, destinados à oferta pública de estacionamento, sendo a entrada efectuada pela faixa Este e a saída pela faixa Oeste da Rotunda Ferreira do Amaral.

    4. Salvo autorização especial da concessionária, é expressamente proibida a utilização do «Silo Ferreira do Amaral» por veículos com as seguintes características:

    a) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
    b) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
    c) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança de qualquer utilizador ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis.

    5. Qualquer condutor que pretenda utilizar o «Silo Ferreira do Amaral» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

    6. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa situada junto ao acesso Norte para peões, deve o condutor retirar o veículo das instalações no prazo máximo de dez minutos.

    Artigo 2.º

    (Tarifas)

    1. Para efeito de pagamento da tarifa devida pela utilização do «Silo Ferreira do Amaral», passam a vigoraras seguintes modalidades de cobrança:

    a) Automóveis ligeiros:
    — Bilhete simples;
    — Passe mensal com direito a lugar reservado.
    b) Motociclos:
    — Bilhete simples.

    2. O número de passes mensais com direito a lugar reservado a emitir pela concessionária não pode ultrapassar 20% da oferta pública de lugares para estacionamento de automóveis ligeiros do «Silo Ferreira do Amaral», ficando um mínimo de 80% da mesma oferta de lugares reservada a portadores de bilhete simples.

    3. As tarifas devidas pela utilização do «Silo Ferreira do Amaral» são as seguintes:

    a) Automóveis ligeiros:  
    — Bilhete simples  
    Por cada hora, ou fracção 3,00 patacas
    — Passe mensal com direito a lugar reservado 1 500,00 patacas
    b) Motociclos:  
    — Bilhete simples  
    Por cada hora, ou fracção 1,00 pataca

    4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, ouvida a concessionária.

    Artigo 3.º

    (Identificação e uniforme do pessoal em serviço no Silo Ferreira do Amaral)

    O pessoal da concessionária afecto às diversas tarefas de parqueamento, remoção e depósito de veículos, deve usar uniforme próprio e a respectiva identificação, de modelos a aprovar pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes

    Artigo 4.º

    (Remissão)

    São subsidiariamente aplicáveis ao presente regulamento as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.


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