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Considerando que é ainda necessário planear as medidas para reduzir o impacto resultante da ocorrência de marés salgadas para Macau;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É prorrogada por mais um ano, a contar do dia 3 de Agosto de 2007, a duração do Grupo de Intervenção contra a Salinidade da Água.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 3 de Agosto de 2007.
9 de Agosto de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da resolução do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 1737 (2006), de 23 de Dezembro de 2006, relativa ao Irão;
Considerando que a referida resolução foi publicada no Boletim Oficial n.º 27, II Série, de 4 de Julho de 2007, através do Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2007;
Considerando que os Estados Membros das Nações Unidas estão obrigados a dar cumprimento às medidas sancionatórias impostas pelo Conselho de Segurança nos termos da Carta das Nações Unidas;
Considerando que é necessário implementar as medidas previstas na resolução n.º 1737 (2006) na Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando finalmente as sanções previstas na Lei n.º 4/2002;
Nestes termos, e
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. São proibidos na Região Administrativa Especial de Macau, ou através de navios e aeronaves nela registados, a exportação, a reexportação, o trânsito, a baldeação ou o transporte, para o Irão ou para utilização neste país, ou em seu benefício de artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias que possam contribuir para as actividades relacionadas com o enriquecimento, reprocessamento ou a água pesada, ou para o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares enumerados:
1) Nas secções B.2, B.3, B.4, B.5, B.6 e B.7 da circular INFCIRC/254/Rev.8/Part1 do documento S/2006/814;
2) Nas secções A.1 e B.1 da circular INFCIRC/254/Rev.8/Part 1 do documento S/2006/814;
3) No documento S/2006/815.
2. São proibidas na Região Administrativa Especial de Macau, ou através de navios ou aeronaves nela registados, a exportação, a reexportação, o trânsito ou baldeação, ou o transporte para o Irão ou para utilização neste país ou em seu benefício de quaisquer outros artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias determinados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité do Conselho de Segurança constituído ao abrigo do parágrafo 18 da Resolução n.º 1737 (2006) («o Comité»), que possam contribuir para as actividades relativas ao enriquecimento, reprocessamento ou a água pesada, ou para o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares.
3. É igualmente proibido o fornecimento de artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, enumerados na circular INFCIRC/254/Ver.7/Part 2 do documento S/2006/814 e de quaisquer outros artigos não abrangidos pelos documentos S/2006/814 ou S/2006/815 ou ainda quaisquer outros artigos que possam contribuir para as actividades relativas a outros aspectos sobre os quais a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) tenha considerado preocupantes ou identificado como pendentes.
4. É proibido prestar ao Irão qualquer tipo de assistência, formação técnicas ou serviços de corretagem relacionados com o fornecimento, venda, transferência, fabrico ou utilização dos artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias proibidos pelos n.os 1 a 3.
5. É igualmente proibida a importação do Irão dos artigos referidos nos documentos S/2006/814 e S/2006/815, quer estes artigos tenham ou não origem no território Iraniano.
6. A proibição a que se refere a alínea 2) do n.º 1 não abrange o fornecimento, a venda ou a transferência do:
1) Equipamento referido na secção B.1, desde que seja destinado a reactores de água leve;
2) Urânio pouco enriquecido referido na secção A.1.2, desde que este seja incorporado em composições de elementos combustíveis nucleares destinados a tais reactores.
7. A proibição a que se refere a alínea 3) de n.º 1 não abrange o fornecimento, a venda ou a transferência dos artigos referidos no ponto 19.A.3 da Categoria II.
8. As proibições impostas nos n.os 1, 2, 3 e 4 não são aplicáveis caso o Comité determine previamente, caso a caso, que o fornecimento, a venda, a transferência de tais artigos ou a prestação da assistência em causa não contribuem claramente para o desenvolvimento das tecnologias do Irão de apoio às suas actividades nucleares sensíveis relativas à proliferação e para o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares, incluindo nos casos em que tais artigos ou assistência se destinem a fins alimentares, agrícolas, médicos ou outros fins humanitários, desde que os contratos de fornecimento de tais artigos ou assistência incluam garantias satisfatórias quanto à utilização final e o Irão tenha assumido o compromisso de não utilizar os artigos em causa para actividades nucleares sensíveis relativas à proliferação ou para o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares.
9. O presente despacho entra em vigor na data de publicação.
10. O presente despacho mantém-se em vigor enquanto o Conselho de Segurança das Nações Unidas não ordenar a alteração, suspensão, ou cessação das medidas sancionatórias impostas contra o Irão.
9 de Agosto de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau das resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 1737 (2006), de 23 de Dezembro de 2006 e n.º 1747 (2007), de 24 de Março de 2007, relativas ao Irão;
Considerando que as referidas resoluções foram publicadas, respectivamente, através dos Avisos do Chefe do Executivo n.º 14/2007 e n.º 18/2007;
Considerando que os Estados Membros das Nações Unidas estão obrigados a dar cumprimento às medidas sancionatórias impostas pelo Conselho de Segurança nos termos da Carta das Nações Unidas;
Considerando que é necessário implementar as medidas previstas na resolução n.º 1747 (2007) na Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando finalmente as sanções previstas na Lei n.º 4/2002;
Nestes termos, e
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. É proibida a importação do Irão de quaisquer armas ou material conexo quer estes tenham ou não origem no território daquele país.
2. O presente despacho entra em vigor na data de publicação.
3. O presente despacho mantém-se em vigor enquanto o Conselho de Segurança das Nações Unidas não ordenar a alteração, suspensão, ou cessação das medidas sancionatórias impostas contra o Irão.
9 de Agosto de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Nos contratos de prestação de serviços de limpeza e nos contratos de prestação de serviços de segurança a instalações dos serviços públicos, celebrados por estes últimos na qualidade de adquirentes dos serviços, deve ser expressamente estipulado que:
1) A entidade adjudicatária se obriga a pagar aos seus trabalhadores que sejam directamente utilizados na execução dos serviços objecto do contrato, o salário mínimo de $30,00 (trinta patacas) por hora, ou de $ 240,00 (duzentas e quarenta patacas) por dia, ou de $ 6 240,00 (seis mil duzentas e quarenta patacas) por mês, consoante a remuneração seja estabelecida, respectivamente, à hora, ao dia ou ao mês; *
2) O pagamento, pela entidade adjudicatária, de salário inferior ao estabelecido na alínea anterior se considera incumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado com o serviço público adjudicante.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 219/2011, Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2013, Despacho do Chefe do Executivo n.º 58/2015
2. O presente despacho é aplicável aos contratos celebrados com todos os serviços públicos, incluindo os serviços integrados, os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e os organismos autónomos.
3. O presente despacho é aplicável aos seguintes contratos:
1) Contratos resultantes de concurso público lançado após a sua entrada em vigor, quando a aquisição do serviço seja adjudicada através de concurso público;
2) Contratos resultantes de consultas efectuadas após a sua entrada em vigor, quando a adjudicação do serviço seja feita por ajuste directo, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro;
3) Contratos celebrados após a sua entrada em vigor, quando não haja lugar a concurso nem a consulta.
4. O presente despacho entra em vigor a partir de 1 de Setembro de 2007.
15 de Agosto de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à Sociedade Yew Kee Hong (Macau) Limitada, a prestação dos serviços de «Dragagem de Abertura da Bacia e do Canal do Terminal Marítimo de Passageiros Provisório na Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade Yew Kee Hong (Macau) Limitada, para a prestação dos serviços de «Dragagem de Abertura da Bacia e do Canal do Terminal Marítimo de Passageiros Provisório na Taipa», pelo montante de $ 85 441 090,90 (oitenta e cinco milhões, quatrocentas e quarenta e uma mil e noventa patacas e noventa avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2007 | $ 42 720 545,50 |
Ano 2008 | $ 25 632 327,30 |
Ano 2009 | $ 17 088 218,10 |
2. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.02, subacção 8.052.040.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2008 e 2009, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2007 e 2008, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
15 de Agosto de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à Sociedade de Informação Wisers, Limitada, a prestação de serviços electrónicos de recortes de imprensa ao Gabinete de Comunicação Social, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, de 24 de Abril, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Informação Wisers, Limitada, para a prestação de serviços electrónicos de recortes de imprensa ao Gabinete de Comunicação Social, pelo montante de $ 1 538 700,00 (um milhão, quinhentas e trinta e oito mil e setecentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2007 | $ 512 900,00 |
Ano 2008 | $ 1 025 800,00 |
2. O encargo referente a 2007 será suportado pela verba inscrita no Capítulo 24 «Gabinete de Comunicação Social», rubrica «Trabalhos especiais diversos — Outros», com a classificação económica 02.03.08.00.99 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2007, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
15 de Agosto de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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