Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e do n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É aprovado o regulamento de horário flexível do pessoal da Comissão do Grande Prémio de Macau, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. São subdelegadas no coordenador da Comissão do Grande Prémio de Macau as competências para determinar quais os trabalhadores abrangidos pelo horário flexível e para fixar horários especiais de trabalho.
3. O presente despacho entra em vigor a partir do dia um do mês seguinte ao da sua publicação.
25 de Julho de 2007.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
1. O presente regulamento de horário flexível aplica-se aos trabalhadores da Comissão do Grande Prémio de Macau (CGPM) que, mediante despacho do coordenador, fundado em conveniência de serviço, sejam autorizados a dele beneficiar.
2. O pessoal que exerça cargos equiparados aos de direcção e chefia, embora isento de horário de trabalho, não está dispensado do dever geral de assiduidade nem do cumprimento de 36 horas semanais de trabalho ou o equivalente mensal.
1. É permitida a flexibilidade de horário, de acordo com o que a seguir se estabelece.
2. A prestação de trabalho de segunda a sexta-feira decorrerá entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas, com as seguintes plataformas fixas (períodos de presença obrigatória):
1) Da parte da manhã entre as 10 horas e as 13 horas;
2) Da parte da tarde entre as 15 horas e as 17 horas.
3. No período das 13 horas às 14 horas e 30 minutos será obrigatoriamente descontada uma hora para o almoço.
4. O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período normal de funcionamento da CGPM.
1. A duração semanal de trabalho é de 36 horas distribuídas de segunda a sexta-feira da parte da manhã e da tarde.
2. Com excepção do tempo de trabalho que tem carácter obrigatório (plataformas fixas), os outros podem ser geridos pelos trabalhadores escolhendo as horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados no artigo 2.º
3. Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho, ficando vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
1. É estabelecido o regime de compensação dos tempos de trabalho nas plataformas variáveis, desde que não seja afectado o regular e eficaz funcionamento da CGPM, especialmente no que respeita às relações com o público.
2. A compensação será realizada mediante alargamento do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, devendo mostrar-se efectuada ao fim de cada semana.
3. O débito de horas apurado no fim de cada semana será transportado para a semana seguinte e nela compensado até ao limite máximo de 4 horas.
4. Quando, por necessidade de serviço, vierem a ser prestadas mais horas que as consideradas obrigatórias, devidamente confirmadas superiormente, o saldo positivo, até ao limite máximo de 4 horas semanais, será considerado crédito a utilizar nas plataformas variáveis, podendo transitar para a semana seguinte.
5. Mediante autorização, poderão os trabalhadores ser dispensados, até dois períodos de presença obrigatória interpolados em cada mês, do cumprimento do respectivo horário, devendo a compensação efectuar-se nos termos gerais.
6. As dispensas, a que se refere o número anterior, não poderão dar origem a um dia completo de ausência ao serviço.
Os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço sem autorização, considerando-se falta injustificada sempre que se verifique a violação desta regra.
1. As entradas e saídas terão de ser registadas nos aparelhos de controlo pelo próprio trabalhador.
2. É considerada ausência do serviço a falta de registo no aparelho de controlo, salvo nos casos de avaria ou não funcionamento dos aparelhos e, ainda, quando o trabalhador faça prova de que houve erro ou lapso justificável da sua parte, o que será feito em impresso próprio, a submeter à apreciação, no prazo máximo de 24 horas.
3. O débito de horas apurado no final de cada semana superior a 4 horas dá lugar à marcação de uma falta, que o trabalhador deve justificar nos termos da legislação aplicável.
4. As faltas, a que se refere o número anterior, são reportadas ao último dia ou dias da semana a que o débito respeita, consoante o número de faltas.
5. O tempo de serviço não prestado nas plataformas fixas não é compensável, sendo obrigatória a presença dos trabalhadores naqueles períodos.
6. As ausências motivadas por tolerância de ponto, os dias em que o trabalhador se encontra na situação de férias, falta justificada ao serviço ou qualquer outra situação legal que o impeça de comparecer ao trabalho serão consideradas como de efectivo serviço para efeitos do cômputo de trabalho semanal a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, tendo por base a duração de 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e de 7 horas à sexta-feira.
7. O pessoal que, por exigência das suas funções necessitar de sair frequentes vezes no mesmo dia será dispensado de efectuar o registo relativo às entradas e saídas durante o período normal de serviço.
8. A prestação de serviço externo quando realizado fora dos períodos normais de funcionamento dos serviços será documentado em impresso próprio visado superiormente.
1. O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será assegurado por sistema informático.
2. O trabalhador poderá consultar a respectiva contagem das horas de trabalho prestado através do sistema Intranet.
3. O prazo de reclamação da contagem é de três dias úteis contados a partir do dia cuja contagem é objecto da reclamação, ou do dia em que o trabalhador regressar ao serviço, caso este se encontre em situação de ausência justificada.
4. As correcções a introduzir serão efectuadas, sempre que possível, no cômputo de horas da semana seguinte às da reclamação.
1. Sempre que a natureza das actividades o exija serão fixados horários de trabalho especiais, por despacho do coordenador.
2. Aos trabalhadores que beneficiem de crédito de horas de dispensa semanal para a formação académica serão fixados horários de trabalho adequados à frequência das aulas.
3. O coordenador da CGPM determina, por despacho, quais os trabalhadores sujeitos aos horários especiais de trabalho.
As dúvidas, resultantes do presente regulamento, serão resolvidas por despacho do coordenador da CGPM.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É alterado o plano de estudos do curso de mestrado em Gestão de Empresas do Instituto Inter-Universitário de Macau, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 3/2006.
2. É aprovado o novo plano de estudos do curso referido no número anterior, que passa a ter a redacção constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
3. O curso compreende as seguintes áreas de especialização:
1) Análise Financeira e Comercial;
2) Gestão Estratégica e Marketing.
4. O curso inclui, ainda, a elaboração e defesa de uma dissertação original sobre o tema da especialização nos termos dos artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 13/97/M, de 14 de Abril.
5. O curso tem a duração normal de dois anos.
6. O curso é ministrado em língua inglesa.
7. Os alunos que completem com aproveitamento a parte curricular do curso mas não apresentem a dissertação no prazo estabelecido obtêm unicamente o diploma de Pós-Graduação.
8. Este curso confere o grau de mestre e o seu reconhecimento pela Universidade Católica Portuguesa é feito nos termos do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto Inter-Universitário de Macau.
9. O novo plano de estudos aplica-se aos alunos que iniciem a frequência do curso no ano lectivo de 2007/2008, devendo os restantes alunos concluir o curso de acordo com o plano de estudos aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 3/2006.
25 de Julho de 2007.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
Disciplinas | Tipo | Horas | Unidades de crédito |
Pessoas, Estratégia e Liderança nas Organizações | Obrigatória | 42 | 3 |
Finanças Empresariais | « | 42 | 3 |
Gestão de Processos e de Tecnologias | « | 42 | 3 |
Criatividade, Inovação e Empreendedorismo | « | 42 | 3 |
Economia e Complexidade nas Organizações | « | 42 | 3 |
Marketing Transnacional | « | 42 | 3 |
Relatórios e Controlo Financeiro | « | 42 | 3 |
Disciplinas | Tipo | Horas | Unidades de crédito |
Área de Especialização em Análise Financeira e Comercial | |||
Finanças Empresariais Avançadas | Obrigatória | 42 | 3 |
Fusões e Aquisições | « | 42 | 3 |
Derivados Financeiros | Optativa | 42 | 3 |
Finanças da Empresa | « | 42 | 3 |
Área de Especialização em Gestão Estratégica e Marketing | |||
Análise Política e Mercados | Obrigatória | 42 | 3 |
Design e Desenvolvimento de Produtos | « | 42 | 3 |
Integração de Operações e Marketing | Optativa | 42 | 3 |
Empresas Asiáticas e Gestão Comparativa | « | 42 | 3 |
Disciplinas | Tipo | Horas | Unidades de crédito |
Dissertação | Obrigatória | — | 6 |
Nota:
1. Os alunos devem escolher uma disciplina optativa na área de especialização escolhida.
2. O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 36.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Mérito para Estudos Pós-Graduados, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 114/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. O montante mensal e o número de bolsas de mérito para estudos pós-graduados a conceder no ano académico de 2007/2008, é o seguinte:
1) 35 bolsas de mérito para o curso de mestrado, sendo o montante mensal de três mil e quinhentas patacas;
2) 10 bolsas de mérito para o curso de doutoramento, sendo o montante mensal de cinco mil patacas.
2. O presente despacho aplica-se às bolsas de mérito para estudos pós-graduados a atribuir no ano académico de 2007/2008.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
25 de Julho de 2007.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.