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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e do n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É aprovado o regulamento de horário flexível do pessoal da Comissão do Grande Prémio de Macau, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. São subdelegadas no coordenador da Comissão do Grande Prémio de Macau as competências para determinar quais os trabalhadores abrangidos pelo horário flexível e para fixar horários especiais de trabalho.
3. O presente despacho entra em vigor a partir do dia um do mês seguinte ao da sua publicação.
25 de Julho de 2007.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
1. O presente regulamento de horário flexível aplica-se aos trabalhadores da Comissão do Grande Prémio de Macau (CGPM) que, mediante despacho do coordenador, fundado em conveniência de serviço, sejam autorizados a dele beneficiar.
2. O pessoal que exerça cargos equiparados aos de direcção e chefia, embora isento de horário de trabalho, não está dispensado do dever geral de assiduidade nem do cumprimento de 36 horas semanais de trabalho ou o equivalente mensal.
1. É permitida a flexibilidade de horário, de acordo com o que a seguir se estabelece.
2. A prestação de trabalho de segunda a sexta-feira decorrerá entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas, com as seguintes plataformas fixas (períodos de presença obrigatória):
1) Da parte da manhã entre as 10 horas e as 13 horas;
2) Da parte da tarde entre as 15 horas e as 17 horas.
3. No período das 13 horas às 14 horas e 30 minutos será obrigatoriamente descontada uma hora para o almoço.
4. O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período normal de funcionamento da CGPM.
1. A duração semanal de trabalho é de 36 horas distribuídas de segunda a sexta-feira da parte da manhã e da tarde.
2. Com excepção do tempo de trabalho que tem carácter obrigatório (plataformas fixas), os outros podem ser geridos pelos trabalhadores escolhendo as horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados no artigo 2.º
3. Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho, ficando vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
1. É estabelecido o regime de compensação dos tempos de trabalho nas plataformas variáveis, desde que não seja afectado o regular e eficaz funcionamento da CGPM, especialmente no que respeita às relações com o público.
2. A compensação será realizada mediante alargamento do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, devendo mostrar-se efectuada ao fim de cada semana.
3. O débito de horas apurado no fim de cada semana será transportado para a semana seguinte e nela compensado até ao limite máximo de 4 horas.
4. Quando, por necessidade de serviço, vierem a ser prestadas mais horas que as consideradas obrigatórias, devidamente confirmadas superiormente, o saldo positivo, até ao limite máximo de 4 horas semanais, será considerado crédito a utilizar nas plataformas variáveis, podendo transitar para a semana seguinte.
5. Mediante autorização, poderão os trabalhadores ser dispensados, até dois períodos de presença obrigatória interpolados em cada mês, do cumprimento do respectivo horário, devendo a compensação efectuar-se nos termos gerais.
6. As dispensas, a que se refere o número anterior, não poderão dar origem a um dia completo de ausência ao serviço.
Os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço sem autorização, considerando-se falta injustificada sempre que se verifique a violação desta regra.
1. As entradas e saídas terão de ser registadas nos aparelhos de controlo pelo próprio trabalhador.
2. É considerada ausência do serviço a falta de registo no aparelho de controlo, salvo nos casos de avaria ou não funcionamento dos aparelhos e, ainda, quando o trabalhador faça prova de que houve erro ou lapso justificável da sua parte, o que será feito em impresso próprio, a submeter à apreciação, no prazo máximo de 24 horas.
3. O débito de horas apurado no final de cada semana superior a 4 horas dá lugar à marcação de uma falta, que o trabalhador deve justificar nos termos da legislação aplicável.
4. As faltas, a que se refere o número anterior, são reportadas ao último dia ou dias da semana a que o débito respeita, consoante o número de faltas.
5. O tempo de serviço não prestado nas plataformas fixas não é compensável, sendo obrigatória a presença dos trabalhadores naqueles períodos.
6. As ausências motivadas por tolerância de ponto, os dias em que o trabalhador se encontra na situação de férias, falta justificada ao serviço ou qualquer outra situação legal que o impeça de comparecer ao trabalho serão consideradas como de efectivo serviço para efeitos do cômputo de trabalho semanal a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, tendo por base a duração de 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e de 7 horas à sexta-feira.
7. O pessoal que, por exigência das suas funções necessitar de sair frequentes vezes no mesmo dia será dispensado de efectuar o registo relativo às entradas e saídas durante o período normal de serviço.
8. A prestação de serviço externo quando realizado fora dos períodos normais de funcionamento dos serviços será documentado em impresso próprio visado superiormente.
1. O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será assegurado por sistema informático.
2. O trabalhador poderá consultar a respectiva contagem das horas de trabalho prestado através do sistema Intranet.
3. O prazo de reclamação da contagem é de três dias úteis contados a partir do dia cuja contagem é objecto da reclamação, ou do dia em que o trabalhador regressar ao serviço, caso este se encontre em situação de ausência justificada.
4. As correcções a introduzir serão efectuadas, sempre que possível, no cômputo de horas da semana seguinte às da reclamação.
1. Sempre que a natureza das actividades o exija serão fixados horários de trabalho especiais, por despacho do coordenador.
2. Aos trabalhadores que beneficiem de crédito de horas de dispensa semanal para a formação académica serão fixados horários de trabalho adequados à frequência das aulas.
3. O coordenador da CGPM determina, por despacho, quais os trabalhadores sujeitos aos horários especiais de trabalho.
As dúvidas, resultantes do presente regulamento, serão resolvidas por despacho do coordenador da CGPM.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É alterado o plano de estudos do curso de mestrado em Gestão de Empresas do Instituto Inter-Universitário de Macau, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 3/2006.
2. É aprovado o novo plano de estudos do curso referido no número anterior, que passa a ter a redacção constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
3. O curso compreende as seguintes áreas de especialização:
1) Análise Financeira e Comercial;
2) Gestão Estratégica e Marketing.
4. O curso inclui, ainda, a elaboração e defesa de uma dissertação original sobre o tema da especialização nos termos dos artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 13/97/M, de 14 de Abril.
5. O curso tem a duração normal de dois anos.
6. O curso é ministrado em língua inglesa.
7. Os alunos que completem com aproveitamento a parte curricular do curso mas não apresentem a dissertação no prazo estabelecido obtêm unicamente o diploma de Pós-Graduação.
8. Este curso confere o grau de mestre e o seu reconhecimento pela Universidade Católica Portuguesa é feito nos termos do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto Inter-Universitário de Macau.
9. O novo plano de estudos aplica-se aos alunos que iniciem a frequência do curso no ano lectivo de 2007/2008, devendo os restantes alunos concluir o curso de acordo com o plano de estudos aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 3/2006.
25 de Julho de 2007.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
Disciplinas | Tipo | Horas | Unidades de crédito |
Pessoas, Estratégia e Liderança nas Organizações | Obrigatória | 42 | 3 |
Finanças Empresariais | « | 42 | 3 |
Gestão de Processos e de Tecnologias | « | 42 | 3 |
Criatividade, Inovação e Empreendedorismo | « | 42 | 3 |
Economia e Complexidade nas Organizações | « | 42 | 3 |
Marketing Transnacional | « | 42 | 3 |
Relatórios e Controlo Financeiro | « | 42 | 3 |
Disciplinas | Tipo | Horas | Unidades de crédito |
Área de Especialização em Análise Financeira e Comercial | |||
Finanças Empresariais Avançadas | Obrigatória | 42 | 3 |
Fusões e Aquisições | « | 42 | 3 |
Derivados Financeiros | Optativa | 42 | 3 |
Finanças da Empresa | « | 42 | 3 |
Área de Especialização em Gestão Estratégica e Marketing | |||
Análise Política e Mercados | Obrigatória | 42 | 3 |
Design e Desenvolvimento de Produtos | « | 42 | 3 |
Integração de Operações e Marketing | Optativa | 42 | 3 |
Empresas Asiáticas e Gestão Comparativa | « | 42 | 3 |
Disciplinas | Tipo | Horas | Unidades de crédito |
Dissertação | Obrigatória | — | 6 |
Nota:
1. Os alunos devem escolher uma disciplina optativa na área de especialização escolhida.
2. O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 36.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Mérito para Estudos Pós-Graduados, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 114/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. O montante mensal e o número de bolsas de mérito para estudos pós-graduados a conceder no ano académico de 2007/2008, é o seguinte:
1) 35 bolsas de mérito para o curso de mestrado, sendo o montante mensal de três mil e quinhentas patacas;
2) 10 bolsas de mérito para o curso de doutoramento, sendo o montante mensal de cinco mil patacas.
2. O presente despacho aplica-se às bolsas de mérito para estudos pós-graduados a atribuir no ano académico de 2007/2008.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
25 de Julho de 2007.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
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