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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 11/2007

Regime dos prémios e incentivos ao desempenho dos trabalhadores dos serviços públicos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2004, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece o regime dos prémios e incentivos ao desempenho dos trabalhadores dos serviços públicos.

Artigo 2.º

Tipos de prémios e incentivos

Os prémios e incentivos atribuíveis nos termos do presente regulamento administrativo são o elogio, a licença por mérito e o prémio pecuniário.

Artigo 3.º

Âmbito

Os prémios e incentivos são atribuíveis aos trabalhadores dos serviços públicos que, estando sujeitos ao regime de avaliação de desempenho regulado na Lei n.º 8/2004 e no Regulamento Administrativo n.º 31/2004, obtenham a avaliação de desempenho de «Excelente».

Artigo 4.º

Exclusão

As avaliações de «Excelente» atribuídas exclusivamente por força do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2004 não relevam para efeitos do presente regulamento administrativo.

CAPÍTULO II

Do regime dos prémios e incentivos

Artigo 5.º

Elogio

1. O elogio é atribuído na sequência de cada avaliação de desempenho de «Excelente».

2. O elogio visa publicitar e destacar o elevado profissionalismo do trabalhador premiado, devendo a correspondente proposta ser preparada pela entidade pública que atribuiu a avaliação e ser submetida à entidade tutelar, para homologação.

3. Depois de homologado, o elogio é reproduzido num certificado de excelência, a emitir segundo modelo aprovado por despacho do membro do Governo que tutela a área da Administração Pública.

4. A atribuição do elogio é publicitada no local ou locais de trabalho da entidade pública onde o elogiado se encontrar a exercer funções.

Artigo 6.º

Licença por mérito

1. Por cada avaliação de desempenho de «Excelente» é concedida ao trabalhador uma licença por mérito de 10 dias úteis.

2. A licença por mérito:

1) É gozada a requerimento do interessado, no prazo de 1 ano a partir da data em que foi concedida;

2) Pode ser gozada seguida ou interpoladamente, em cumulação ou não com o período de férias;

3) Quando gozada interpoladamente, não deve exceder 2 períodos.

3. A licença por mérito pode ser interrompida, por motivo de imperiosa necessidade de serviço, devendo ser retomada após a cessação dos motivos que levaram à sua interrupção, a não ser que o trabalhador opte pela substituição pelo prémio pecuniário referido no artigo seguinte.

Artigo 7.º

Prémio pecuniário

A licença por mérito pode ser substituída por um prémio pecuniário equivalente a metade do vencimento ou salário mensal mais elevado auferido pelo trabalhador no ano civil a que se reporta a avaliação de «Excelente», por opção deste ou por conveniência do serviço, no limite das disponibilidades orçamentais.

Artigo 8.º

Registo

A concessão de prémios e incentivos é sempre registada no processo individual do trabalhador.

Artigo 9.º

Suspensão e revogação

1. A atribuição dos prémios e incentivos deve ser suspensa quando o trabalhador a premiar seja constituído arguido em processo disciplinar, até ser proferida decisão final sobre o mesmo.

2. Se o trabalhador cujo processo de atribuição de prémio se encontre suspenso vier a ser punido por via de infracções disciplinares praticadas no ano civil a que se reporta a avaliação de «Excelente», o prémio deixa de ser atribuído.

3. A aplicação de pena expulsiva ao trabalhador determina, logo que a decisão seja insusceptível de recurso, a cessação imediata da licença por mérito, sem que lhe seja devida qualquer reparação por esse facto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.º

Atribuição excepcional

1. O Chefe do Executivo pode atribuir os prémios e incentivos previstos no presente regulamento administrativo a trabalhadores não abrangidos no artigo 3.º, mas que se destaquem pelo seu excepcional desempenho.

2. No despacho de concessão devem ser mencionadas as razões que justificam o reconhecimento do excepcional desempenho.

Artigo 11.º

Regimes especiais de prémios e incentivos

Os serviços e entidades que apliquem regimes especiais de prémios e incentivos podem promover a sua reavaliação à luz do regime estabelecido no presente diploma e, se for o caso, propor as modificações normativas adequadas aos respectivos regimes privativos.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. As avaliações de «Excelente» anteriormente atribuídas, ao abrigo da Lei n.º 8/2004 e do Regulamento Administrativo n.º 31/2004, são relevantes para os efeitos do presente regulamento administrativo, mas as referentes ao serviço prestado em 2005 são obrigatoriamente distinguidas mediante prémio pecuniário.

Aprovado em 16 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.