REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 22/2007

BO N.º:

22/2007

Publicado em:

2007.5.28

Página:

1076-1077

  • Autoriza a Sociedade de Jogos de Macau, S.A. a explorar, por sua conta e risco, dois balcões de câmbios instalados no Casino Hotel Grand Lisboa.
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 43/2024 - Revoga algumas ordens executivas, que concedem autorizações nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro e confirma como revogadas tacitamente, algumas ordens executivas que concediam autorizações nos termos da mesma disposição.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 39/97/M - Define as bases gerais do novo regime cambial. — Revoga o Decreto-Lei n.º 80/89/M, de 20 de Novembro.
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    :
  • CASAS DE CÂMBIO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • SOCIEDADE DE JOGOS DE MACAU, S. A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 43/2024

    Ordem Executiva n.º 22/2007

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Autorização

    A «Sociedade de Jogos de Macau, S. A.», em chinês “澳門博彩股份有限公司” é autorizada a explorar, por sua conta e risco, dois balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Hotel Grand Lisboa».

    Artigo 2.º

    Âmbito de exploração de actividades

    A «Sociedade de Jogos de Macau, S. A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbios as seguintes operações:

    1) Compra e venda de notas e moedas com curso legal no exterior;

    2) Compra de cheques de viagem.

    Artigo 3.º

    Condições específicas de exploração das actividades

    As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

    22 de Maio de 2007.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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