REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2007

BO N.º:

21/2007

Publicado em:

2007.5.21

Página:

1037-1043

  • Manda publicar o Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Comité dos Tufões sobre os Procedimentos Administrativos, Financeiros e Conexos relativos ao Secretariado do Comité dos Tufões, feito em Macau, em 13 de Fevereiro de 2007, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa, efectuada a partir de ambos os textos autênticos em línguas chinesa e inglesa.
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  • Ordem Executiva n.º 5/2007 - Delega poderes na Secretária para a Administração e Justiça, para celebrar o «Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Comité dos Tufões quanto aos aspectos administrativos, financeiros e respectivos arranjos relativos ao Secretariado do Comité dos Tufões».
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2007 - Manda publicar o Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Comité dos Tufões sobre os Procedimentos Administrativos, Financeiros e Conexos relativos ao Secretariado do Comité dos Tufões, feito em Macau, em 13 de Fevereiro de 2007, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa, efectuada a partir de ambos os textos autênticos em línguas chinesa e inglesa.
  • Ordem Executiva n.º 3/2011 - Delega poderes no Secretário para os Transportes e Obras Públicas para celebrar o «Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Comité dos Tufões sobre os Procedimentos Administrativos, Financeiros e Conexos relativos ao Secretariado do Comité dos Tufões».
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  • ASSUNTOS EXTERNOS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS -
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2007

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Comité dos Tufões sobre os Procedimentos Administrativos, Financeiros e Conexos relativos ao Secretariado do Comité dos Tufões, feito em Macau, em 13 de Fevereiro de 2007, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir de ambos os textos autênticos em línguas chinesa e inglesa.

    Promulgado em 16 de Maio de 2007.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Comité dos Tufões sobre os Procedimentos Administrativos, Financeiros e Conexos relativos ao Secretariado do Comité dos Tufões

    CONSIDERANDO a decisão do Comité dos Tufões de transferir o seu Secretariado para a Região Administrativa Especial de Macau (daqui em diante designada por «RAEM»);

    CONSIDERANDO que o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (daqui em diante designado por «o Governo») se ofereceu para providenciar instalações para o Secretariado (daqui em diante designadas por «Instalações») e efectuar uma contribuição voluntária em dinheiro para ser utilizada pelo Secretariado para fazer face aos custos decorrentes do funcionamento e manutenção das Instalações (daqui em diante designada por «a Contribuição»), e que o Comité dos Tufões aceitou a oferta do Governo;

    CONSIDERANDO que, em 7 de Dezembro de 2006, o Comité dos Tufões e o Governo da República Popular da China concluíram um Acordo relativo ao Estado Receptor do Secretariado do Comité dos Tufões (daqui em diante designado por «Acordo do Estado Receptor»); e

    CONSIDERANDO que o Comité dos Tufões e o Governo (daqui em diante designados por «as Partes») pretendem concluir um Acordo Adicional para estabelecer os termos e condições de ocupação e utilização das Instalações e o pagamento e a utilização da Contribuição, bem como o acesso e residência;

    NESTES TERMOS, o Comité dos Tufões e o Governo acordam no seguinte:

    Artigo 1.º

    1. O Governo providencia as instalações e o espaço de estacionamento necessários para o trabalho do Secretariado, livres de renda, impostos, ónus e outros encargos, pelo período em que o Secretariado se mantiver estabelecido na RAEM ou até à cessação de vigência do Acordo do Estado Receptor nos termos do artigo XV deste.

    2. O Secretariado tem a sua sede na Avenida 5 de Outubro, na Ilha de Coloane, em Macau.

    Artigo 2.º

    1. O Governo deve notificar previamente o Comité dos Tufões, caso seja necessário que representantes do Governo, devidamente autorizados, procedam à inspecção, reparação, manutenção ou reconstrução das Instalações ou de parte delas. O Comité dos Tufões deve adoptar os procedimentos adequados para permitir a entrada de tais representantes autorizados nas Instalações em condições que não prejudiquem de forma irrazoável o desempenho das funções do Secretariado.

    2. O Governo deve efectuar todos os esforços para assegurar que actividades na proximidade das Instalações não prejudiquem a utilização das mesmas pelo Secretariado do Comité dos Tufões.

    Artigo 3.º

    1. O Governo é responsável pelas principais alterações e reparações nas Instalações e deve suportar os respectivos custos e despesas, incluindo as reparações estruturais e substituições no edifício, nos estabelecimentos, nos anexos destas e no equipamento. Sem prejuízo da responsabilidade do Governo pelas principais alterações e reparações, o Comité dos Tufões é responsável pela normal manutenção e por pequenas reparações no interior das Instalações, cujos custos são liquidados através da Contribuição.

    2. Salvo disposição em contrário no presente Acordo, o Comité dos Tufões não tem responsabilidade financeira e não se encontra obrigado a fazer quaisquer reparações ou substituições que se tornem necessárias por virtude de danos nas Instalações provocados por desordem pública, motim, vandalismo, aeronaves ou outros dispositivos aéreos, guerra, cheias, sismos ou casos de força maior. Em caso de incêndio, a responsabilidade financeira do Comité dos Tufões limita-se às suas obrigações nos termos do artigo 4.º do presente Acordo.

    Artigo 4.º

    1. O Comité dos Tufões deve assegurar que as Instalações estejam cobertas por um seguro contra danos, por um montante razoável, em conformidade com a prática comum na RAEM contra danos. A apólice do seguro deve designar o Governo como beneficiário adicional. Em caso de ocorrência de danos, a obrigação do Comité dos Tufões perante o Governo será apenas a de accionar e manter o seguro como estipulado no presente número. O Comité dos Tufões não é responsável pela reparação ou reconstrução das Instalações em caso de dano ou destruição das mesmas resultantes de tais riscos ou causas.

    2. O Comité dos Tufões é responsável por segurar ou auto-segurar o seu próprio património, anexos e apêndices das instalações, bem como os dos seus funcionários, empregados, agentes, auxiliares, convidados ou subcontratantes nas Instalações e pode efectuar e manter um seguro público de responsabilidade civil por lesões corporais ou morte e por perdas ou danos, ocorridos nas Instalações que sejam decorrentes da ocupação e utilização destas pelo Comité dos Tufões.

    Artigo 5.º

    1. Em caso de dano das Instalações ou de qualquer parte das mesmas, por virtude de incêndio ou por qualquer outro motivo, tratando-se de dano parcial, deve o Governo reparar tais Instalações danificadas. Na eventualidade, discricionariamente a aferir pelo Comité dos Tufões, de destruição total das Instalações ou de estas ficarem por qualquer meio inaptas para continuar a ocupação ou utilização, deve o Governo fornecer ao Comité dos Tufões, sem atraso injustificado, outras instalações semelhantes, adequadas e consideradas aceitáveis pelo Comité dos Tufões, nos termos e condições análogos aos que se encontram previstos no presente Acordo e deve suportar todos os custos directa e indirectamente relacionados com a mudança do Secretariado para tais novas instalações.

    2. Com excepção do disposto no número anterior, se as Instalações deixarem de estar disponíveis, ou no caso de privação do direito de remir uma hipoteca ou de execução de uma hipoteca, ou em caso de condenação ou por qualquer outra forma de apropriação legítima, ou no caso de o Governo disponibilizar novas Instalações, deve o Governo fornecer ao Comité dos Tufões, sem atraso injustificado, outras instalações semelhantes, adequadas e consideradas aceitáveis pelo Comité dos Tufões, nos termos e em condições análogos aos previstos para o fornecimento de Instalações no presente Acordo e deve suportar todos os custos directa e indirectamente relacionados com a mudança do Secretariado para tais novas instalações. O Secretariado deve permanecer nas Instalações até ao momento em que as novas instalações estejam disponíveis para serem ocupadas.

    3. O Governo deve garantir que os programas de trabalho e as actividades do Secretariado não sejam prejudicados por uma mudança necessária por virtude das situações previstas n.os 1 e 2 do presente artigo.

    Artigo 6.º

    Na eventualidade de o Secretariado desocupar as Instalações, o Comité dos Tufões deve devolver as Instalações ao Governo em tão boas condições como aquelas em que lhe foram entregues, salvo o normal desgaste da utilização corrente e razoável e danos provocados por razões e factos de força maior, entendendo-se que ao Comité dos Tufões não será exigível reparar as Instalações na forma e no estado anteriores a quaisquer alterações ou modificações que possam ter sido efectuadas pelo Comité dos Tufões ou pelo Governo em conformidade com o presente Acordo.

    Artigo 7.º

    1. O Governo deve adoptar todas as medidas necessárias para assegurar que não haja obstáculos ao trânsito de entrada e saída para e do local de trabalho em Macau, a fim de assegurar que seja facilitado o acesso sem atrasos injustificados das seguintes pessoas que se desloquem em serviço oficial do Comité dos Tufões:

    a) Representantes dos Governos Membros do Comité dos Tufões, da CESAP e da OMM que participem no trabalho do Comité dos Tufões;

    b) Funcionários do Comité dos Tufões, suas famílias e outros membros dos seus agregados familiares;

    c) Outras pessoas, para além dos funcionários do Comité dos Tufões, que desempenhem missões para o Comité dos Tufões ou relacionadas com o Comité dos Tufões e suas famílias;

    d) Representantes dos meios de comunicação social ou de outras agências de informação, que tenham sido acreditados pelo Comité dos Tufões após consultas com o Governo.

    2. Os vistos que possam ser necessários para as pessoas referidas no presente artigo são concedidos o mais rapidamente possível e sem custos.

    Artigo 8.º

    O Governo faculta aos funcionários do Comité dos Tufões provenientes do estrangeiro alojamento com mobiliário pago e cuidados de saúde de acordo com a prática geral do Governo.

    Artigo 9.º

    1. O Governo coloca anualmente à disposição do Secretariado do Comité dos Tufões, a sua Contribuição através de um Fundo de Funcionamento, não excedendo o montante de US$250 000.00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América). Tal contribuição, enquanto contribuição estritamente reservada, destina-se a ajudar a suportar parcialmente as despesas de pessoal e de funcionamento diário do Secretariado, tal como indicado no Anexo ao presente Acordo.

    2. O Governo deposita os fundos anualmente e no início de cada ano civil.

    3. As Contribuições devem ser depositadas e mantidas numa conta especial em instituição bancária da RAEM.

    4. O Governo deve depositar os fundos numa conta bancária, de acordo com os seguintes detalhes:

    Titular da Conta: CESAP/OMM Secretariado do Comité dos Tufões

    Instituição Bancária: Banco Nacional Ultramarino S.A.

    Número da Conta: 900 560 0458

    Endereço do Banco: Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 22, Apartado 465, Macau

    Código SWIFT do Banco: BNULMOMX

    5. Quaisquer juros acumulados são creditados à Contribuição e utilizados em conformidade com o presente Acordo.

    Artigo 10.º

    O Secretariado do Comité dos Tufões é responsável pela gestão deste fundo e presta contas ao Governo e ao Comité dos Tufões.

    Artigo 11.º

    Todas as contas e extractos financeiros relativos ao Fundo de Funcionamento devem ser expressos em dólares dos Estados Unidos da América.

    Artigo 12.º

    1. O Fundo de Funcionamento deve ser utilizado para suportar as seguintes despesas relativas ao Secretariado, que se encontram relacionadas no Anexo ao presente Acordo, bem como outras despesas que venham a ser acordadas por escrito entre as Partes. O Anexo ao presente Acordo será revisto anualmente pelas Partes, em função dos recursos disponíveis.

    2. O Comité de Tufões é responsável, através de outras fontes que não o Fundo de Funcionamento, por fazer face aos encargos operacionais do Secretariado não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo.

    3. O Governo deve ser consultado previamente antes de qualquer parte da Contribuição ser dispendida em artigos não relacionados no Anexo ao presente Acordo.

    4. No momento da cessação de vigência do presente Acordo, nos termos do artigo 17.º, ou na data da sua caducidade, a parte remanescente da Contribuição continuará a ser detida pelo Comité dos Tufões até que todas as despesas incorridas por este tenham sido satisfeitas a partir desses fundos. Posteriormente, qualquer saldo remanescente da Contribuição bem como os juros acumulados, caso existam, deverão ser devolvidos ao Governo conjuntamente com o extracto final de contas referido no artigo 14.º

    Artigo 13.º

    1. A propriedade do equipamento, dos fornecimentos e de outros bens financiados pelo Fundo de Funcionamento revertem para o Comité dos Tufões.

    2. Todos os bens móveis e imóveis e quaisquer outras instalações que tenham sido fornecidos pelo Governo para fins de utilização específica pelo Secretariado continuam a ser propriedade do Governo.

    Artigo 14.º

    1. O Fundo de Funcionamento está sujeito exclusivamente aos procedimentos de auditorias interna e externa definidos pela prática geral do Governo.

    2. O Comité dos Tufões deve prestar ao Governo as seguintes declarações e relatórios sobre a utilização da Contribuição elaborados em conformidade com a prática geral do Governo sobre procedimentos relativos a relatórios e contas:

    a) Um extracto financeiro anual que demonstre o rendimento, as despesas, o activo e o passivo, à data de 31 de Dezembro de cada ano;

    b) Um relatório final e uma conta final nos seis meses seguintes à data da caducidade ou da cessação de vigência do presente Acordo.

    Artigo 15.º

    1. O presente Acordo pode ser emendado por mútuo consentimento em qualquer momento, mediante pedido de qualquer das Partes. Qualquer emenda deve ser feita por escrito e assinada por ambas as Partes.

    2. O Governo reserva-se o direito de suspender os pagamentos ou de reclamar reembolsos no todo ou em parte, incluindo o reembolso dos juros acumulados que tenham acrescido à Contribuição, no caso de fundos indevidamente empregues ou se a prestação de contas não for considerada satisfatória pelos auditores internos ou externos do Governo. Neste caso, o reembolso é efectuado pelo Comité dos Tufões ao Governo de acordo com as recomendações da auditoria bem como com a prática geral do Governo.

    Artigo 16.º

    O Comité dos Tufões e o Governo devem procurar resolver quaisquer divergências quanto à interpretação ou aplicação do presente Acordo amigavelmente e por consenso. Qualquer diferendo entre o Comité dos Tufões e o Governo quanto à interpretação ou à aplicação do presente Acordo deve ser resolvido em conformidade com o disposto no artigo XIV do Acordo do Estado Receptor.

    Artigo 17.º

    1. O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura por ambas as Partes.

    2. O presente Acordo será revisto quatro anos após a data da sua assinatura por ambas as Partes, podendo vir a ser prorrogado. Não obstante, o presente Acordo deixa de vigorar em caso de cessação de vigência do Acordo do Estado Receptor nos termos do artigo XV deste.

    EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo em dois exemplares originais, nas línguas inglesa e chinesa, em Macau, China, aos 13 de Fevereiro de 2007.

    (Assinaturas omitidas)

    ———

    ANEXO

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