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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 90/2007

BO N.º:

13/2007

Publicado em:

2007.3.26

Página:

816

  • Autorizada a celebração do contrato para a prestação de serviços de consultadoria ao Gabinete de Comunicação Social.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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  • GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 90/2007

    Tendo sido adjudicada à Paradigm Shift Consultancy, a prestação de serviços de consultadoria ao Gabinete de Comunicação Social, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, de 24 de Abril, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Paradigm Shift Consultancy, para a prestação de serviços de consultadoria ao Gabinete de Comunicação Social, pelo montante de $ 1 632 560,40 (um milhão, seiscentas e trinta e duas mil, quinhentas e sessenta patacas e quarenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2007 $ 1 088 373,60
    Ano 2008 $ 544 186,80

    2. O encargo referente a 2007 será suportado pela verba inscrita no capítulo 24 «Gabinete de Comunicação Social», rubrica «Estudos, consultadoria e tradução», com a classificação económica 02.03.08.00.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2007, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    16 de Março de 2007.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 91/2007

    BO N.º:

    13/2007

    Publicado em:

    2007.3.26

    Página:

    816-817

    • Autorizada a celebração do contrato para a prestação dos serviços de «Elaboração de Desenhos Digitalizados de Edifícios dos Serviços de Saúde».
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 236/2009 - Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.° 91/2007.
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    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 91/2007

    Tendo sido adjudicada à Arco — Arquitectura, Desenho e Consultoria, Limitada, a prestação dos serviços de «Elaboração de Desenhos Digitalizados de Edifícios dos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Arco — Arquitectura, Desenho e Consultoria, Limitada, para a prestação dos serviços de «Elaboração de Desenhos Digitalizados de Edifícios dos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 1 886 000,00 (um milhão, oitocentas e oitenta e seis mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2007 $ 920 000,00
    Ano 2008 $ 966 000,00

    2. O encargo referente a 2007 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.02, subacção 1.013.167.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2007, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    21 de Março de 2007.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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