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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 2/2007

Isenção de emolumentos da licença anual de embarcações de pesca

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Isenção temporária de emolumentos

1. A renovação da licença anual para serviço de carga e descarga de navios, a que se refere o artigo 115.º da Tabela Geral de Emolumentos da Capitania dos Portos, fica isenta de emolumentos desde que, cumulativamente:

1) Se trate de embarcações de pesca;

2) A validade da licença expire no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

2. A emissão da licença a que se refere o número anterior fica igualmente isenta de emolumentos quando se trate de embarcações de pesca que:

1) Sejam pela primeira vez inscritas no registo marítimo; e

2) A inscrição ocorra no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

Artigo 2.º

Isenções futuras

A emissão e a renovação da licença a que se refere o artigo 1.º podem ser, anualmente, isentas dos emolumentos previstos no artigo 115.º da Tabela Geral de Emolumentos da Capitania dos Portos através de despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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